TJPR - 0011932-37.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/12/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2023 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/10/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/07/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/05/2023 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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27/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/03/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 07:20
Recebidos os autos
-
21/02/2022 07:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/02/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 09:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
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02/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 14:14
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
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09/12/2021 14:14
Baixa Definitiva
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08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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15/11/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:56
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 22:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/09/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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20/09/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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15/06/2021 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/06/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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20/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0011932-37.2018.8.16.0194 Autor: Mirovaldo Miguel Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO MIROVALDO MIGUEL, qualificado na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou a presente em face de BANCO BMG S/A, também qualificado, pretendendo a obtenção de provimento jurisdicional que: a) declare a nulidade do empréstimo na forma de saque de cartão de crédito, cessando os descontos que incidem no benefício previdenciário; b) alternativamente, declare que o contrato entabulado pelas partes tem natureza de empréstimo consignado e, sucessivamente, determine a utilização dos valores já pagos a título de RMC para amortizar o saldo devedor; c) condene a ré à devolução em dobro dos valores pagos a título de RMC, ou, subsidiariamente, à devolução de forma simples; e d) condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais, computando-se os honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação. 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Como causa de seu pedido, asseverou, em síntese, que: a) celebrou contratos de empréstimo, autorizando o INSS a proceder os descontos das parcelas dos benefícios previdenciários que recebe; b) observou, no entanto, a cobrança de Reserva de Margem Consignável - RMC, encargos financeiros sobre a RMC, IOF e Tarifa de Emissão de Cartão, referentes a empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, sem que tenha solicitado a prestação desses serviços ou mesmo recebido informações sobre a constituição da reserva de margem consignável (RMC), tampouco sobre o seu percentual; c) os descontos realizados servem apenas ao pagamento dos juros e encargos mensais do cartão, não abatendo o saldo devedor de qualquer empréstimo realizado anteriormente, impedindo, desse modo, a quitação da dívida, revelando-se abusiva a prática em tela; d) não foi dada informação clara ao consumidor quanto a forma de comprometimento da margem consignável, devendo ser reputada, assim como seus encargos, ilegal; e) do ato ilegal praticado, resultaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais, que devem, portanto, ser indenizados.
No tocante aos valores indevidamente pagos, a repetição deverá se dar em dobro, ante a incidência do disposto no art. 42, par. u., do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, que determine que a ré se abstenha de reservar 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná margem consignável – RMC, bem como cesse as cobranças de encargos financeiros, tarifa de emissão de cartão e IOF.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
Pleiteou a concessão dos benefícios de prioridade na tramitação, alegando, para tanto, ser pessoa idosa, bem como da assistência judiciária gratuita, ante a afirmada hipossuficiência econômica.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Concederam-se os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1).
O réu ofertou contestação (mov. 10.1), oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos deduzidos.
Como razões de defesa, asseverou, em suma, que: a) o autor aderiu ao contrato de cartão de o o crédito consignado n 45707159, que resultou no cartão n 5259.0865.6358.8115, a partir do momento em que assinou o documento e começou a utilizar os valores disponibilizados; b) a adesão aos termos do contrato, inclusive a autorização do desconto em folha de pagamento, ocorreu de livre e espontânea vontade.
Ademais, os contratos acostados aos autos demonstram que os seus termos não dão azo à margem de interpretação equivocada, exigindo autorização expressa para que ocorram os descontos em folha.
No cabeçalho consta informação clara acerca do tipo de serviço contratado; c) a modalidade contratada está de acordo o com a Instrução Normativa INSS n 08/2008; 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná d) o autor utilizou os serviços do cartão de crédito na realização de saque autorizado.
Em 21/06/2016, efetuou saque no valor de R$ 2.374,00 e, em 15/01/2018, de R$ 367,64; e) no momento da formalização do contrato, o cliente autoriza o envio do cartão de crédito e, conforme o valor da Reserva de Margem Consignável disponível, pode ter creditado o equivalente ao limite do cartão em sua conta.
Além disso, não é necessário o desbloqueio do cartão para que seja autorizado o saque ou o recebimento da quantia disponibilizada.
Caso opte por não usar o cartão, o cliente poderá cancelá-lo em até sete dias; caso contrário, o banco enviará o cartão e iniciará os descontos no montante mínimo de 5% do total do limite, sendo que o saldo, agregado às despesas do período, será enviado ao cliente através da fatura do cartão de crédito; f) não há responsabilidade civil da ré, porquanto não praticou qualquer ato ilícito.
Afora isso, não houve comprovação do dano sofrido.
Na eventualidade de condenação, os valores fixados a título de danos morais devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; g) descabido o pedido de repetição em dobro de valores, pois cabível somente nas hipóteses de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (mov. 13.1).
O autor impugnou os termos da contestação (mov. 24.1). 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 27.1).
Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu seu próprio depoimento pessoal e do réu, bem como produção de prova testemunhal (mov. 34.1).
O réu, por sua vez, informou que não tem outras provas a produzir (mov. 33.1).
O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido, sendo as partes novamente intimadas para especificarem provas (mov. 37.1).
O autor manteve-se silente e o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 43.1).
Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia existente nos autos recai apenas sobre questões de fato e de direito já elucidadas pela prova documental carreada ao processo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Há, portanto, possibilidade de julgamento do processo em seu estado atual, conforme art. 355, inc.
I, do CPC.
A lide está caracterizada por crise de certeza, incidente sobre a existência da contratação de cartão de crédito consignado firmada entre as partes e a validade das cláusulas que estatuem a cobrança de reserva de margem 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignável (RMC), de IOF e de Tarifa de Emissão de Cartão, bem como da forma de amortização da dívida.
Dispõe o art. 6º, caput e § 5º, incs.
I e II, da Lei Federal nº 10.820/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 13.172/2015, resultante da conversão da Medida Provisória nº 681/2015 e do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2015: o Art. 6 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. o 1 e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...). § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Do texto normativo, extrai-se regra que confere aos titulares de benefícios previdenciários o direito de autorizar que se descontem ou retenham, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de operações financeiras.
Os descontos e retenções, no entanto, não podem ultrapassar o limite de 35% do valor dos benefícios, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Como se extrai da exposição de motivos da Medida Provisória nº 681/2015, referida medida teve por escopo fomentar o mercado do crédito, o qual, segundo registrado, estaria em contração relevante.
E, ao mesmo tempo, permitir a substituição de dívidas com juros mais elevados: O mercado de crédito atualmente se apresenta em momento de contração relevante.
Dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta algumas das menores taxas de juros, tendo em vista a sua baixa probabilidade de inadimplência.
Assim, um aumento moderado do limite do crédito consignado para cartões de crédito representa opção pertinente para lidar com a contração do mercado de crédito sem trazer maiores riscos para as instituições financeiras e nem onerar demasiadamente os tomadores.
Ressalte-se que, além de mitigar a 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contração do mercado de crédito espera-se que a medida permitirá a substituição de dívidas de custo mais elevado, tais como 1 as de cartão de crédito comuns .
Submetida à Comissão Mista do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 681/2015 sofreu adição, nela se incluindo a possibilidade de saque por meio de cartão de crédito, nos termos do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2015.
Como se extrai dos termos do parecer, em que se justificou a inclusão da regra ora inserta no art. 6º, § 5º, II, da Lei nº 10.820/2013, tal medida contribuirá para que milhares de pessoas possam substituir dívidas de juros elevados por juros menores. É importante lembrar que a taxa de juros do saque do cartão de crédito é a mesma cobrada quando há o parcelamento da fatura, sendo que naquele tipo de operação os juros são pagos até o dia 2 do fechamento e pagamento da fatura .
Passando à análise do caso concreto, tem- se que o documento anexado ao mov. 10.2 faz prova de que autor firmou termo de adesão de cartão de crédito consignado Banco BMG.
No que concerne ao elemento volitivo, cumpre observar que em referido instrumento consignou-se autorização expressa de desconto mensal em benefício previdenciário para pagamento de valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito.
Há, ainda, informação expressa sobre a permissão para que o pagamento das faturas fosse feito mediante consignação em folha de pagamento, reservando-se margem consignável para a quitação dos valores (mov.10.2). 1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Exm/Exm-MP %20681-15.pdf 2 https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento? dm=4076224&ts=1567534936622&disposition=inline 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Logo, infere-se ter sido ofertada informação suficiente sobre o objeto de contratação.
Por outro lado, a ausência de prova da desbloqueio e uso do cartão não se revela como fator indiciário capaz de demonstrar a existência de vício de vontade no momento da contratação.
Como se dessume do disposto no art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, o titular do benefício tem margem consignável de 35%.
No entanto, 5% dessa margem deve ser destinada exclusivamente a pagamento de cartões de crédito.
Na situação em exame, conforme revela a consulta de empréstimo consignado, acostada nos autos pela própria parte autora (mov. 1.8), ela não mais detinha margem consignável para contrair empréstimo consignado.
Assim, pretendendo obter certa quantia em dinheiro, a única alternativa que lhe restava era a obtenção de crédito, por meio de cartão.
Destaque-se que eventual reserva mental não abala de forma alguma a validade da avença, que, ademais, deve ser orientada pelo princípio da boa-fé contratual.
Tampouco merece ser chancelada pelo direito eventual tentativa de transgredir limitações impostas pela norma, que veda a concessão de empréstimos consignados em percentual superior à reserva delimitada pela legislação.
Ante esses fundamentos, não vislumbro nulidade na contratação havida entre as partes, ou nas cláusulas que estabelecem que a utilização da reserva de margem consignável para cartão de crédito, como reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. “TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO QUE NÃO SECONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL” CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FATURA QUE COMPROVA REALIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR E DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 5% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indenização por danos materiais e morais. 4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035578-34.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 13.02.2019) Em relação à forma de amortização do débito, tampouco há ilegalidade.
O Código Civil dispõe, em seu art. 354, que havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Logo, a sistemática adotada pelo credor, ao efetivar os descontos dos encargos moratórios quando inexistente margem consignável para pagamento do principal, mostra-se compatível com a legislação vigente, não se revelando abusividade.
Quanto ao principal, detendo recursos para a quitação, cabe ao interessado efetuar o pagamento do débito por outro meio, que não o débito direto em seu benefício, ante, aliás, limitação expressamente imposta pela legislação (art. 6º, § 5º, Lei Federal nº 10.820/2003).
Desse modo, constando a advertência no contrato de que a reserva consignável seria utilizada para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, não há ilegalidade no contrato, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SAQUES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADA.
MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
JULGAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007087-46.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 14.04.2021) Ante os fundamentos expostos e considerando os limites da lide, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela ré.
Sendo a prática de ato ilícito pressuposto para que se atribua responsabilidade civil a alguém (art. 927, CC), por consectário lógico, são igualmente improcedentes as pretensões de reparação de supostos danos materiais e morais.
III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 12PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Sucumbindo integralmente, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, cuja eficácia da pretensão resta, entretanto, suspensa, enquanto perdurar o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 85, CPC).
Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, ainda, a complexidade da causa, cujas questões de direito ainda não foram pacificadas pela jurisprudência, mas que não demandou, no que concerne às questões de fato, a produção de prova pericial ou em audiência, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor dado à causa, corrigidos pelo IPCA-E, a partir da propositura da demanda (art. 85, § 2º, CPC.
Sentença publicada e registrada com a 3 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema .
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 3 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 13 -
10/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 01:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2019 12:37
Recebidos os autos
-
31/07/2019 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2019
-
31/07/2019 12:37
Baixa Definitiva
-
31/07/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/07/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2019 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/06/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 03/07/2019 13:30
-
06/06/2019 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/05/2019 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2019 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2019 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2019 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/03/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/03/2019 10:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/03/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/03/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2019 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2019 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/02/2019 16:28
Distribuído por sorteio
-
28/02/2019 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/02/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2019 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2019 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2019 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2018 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 14:21
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:21
Distribuído por sorteio
-
10/12/2018 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2018 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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