TJPR - 0007642-42.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2024 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:20
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2024 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2024 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2024
-
20/08/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2024 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 06:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2024 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 12:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2023
-
15/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2023
-
15/01/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
15/01/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
15/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/06/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2022 20:15
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
04/04/2022 12:14
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/04/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:14
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/03/2022 19:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 19:14
Distribuído por dependência
-
07/03/2022 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
09/02/2022 16:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2022 16:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2021 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/12/2021 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
22/10/2021 18:00
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 13:57
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2021 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 22:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
25/05/2021 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0007642-42.2019.8.16.0194 Parte autora: Maria Luiza Weigert Parte ré: Unimed Curitiba SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA LUIZA WEIGERT, qualificado na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou a presente ação, incluindo no polo passivo UNIMED CURITIBA, também qualificada na petição inicial, visando obter provimento jurisdicional que: a) determine que a ré forneça o medicamento Lynparza (Olaparibe); e b) condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 32.803,92.
Como causas de seus pedidos, asseverou, em síntese, que: a) celebrou contrato de adesão a plano de saúde gerenciado pela ré, cuja vigência iniciou-se em 18.3.1999.
Padece de enfermidade denominada “neoplasia de ovário”, razão pela qual lhe foi indicada a utilização do fármaco LYNPARZA (Olaparibe).
O fármaco possui registro na ANVISA, e deve ser fornecido como parte do tratamento de quimioterapia a que deve ser submetida, por orientação de seu médico assistente, sob pena de agravamento da doença e potencial óbito dela decorrente; 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b) a contratada, no entanto, negou-se ao custeio do medicamento, necessário ao tratamento da doença cancerígena; c) a negativa de fornecimento do medicamento vai de encontro à legislação de regência, razão pela qual deve ser a parte ré obrigada à concessão do insumo; f) sofreu, em razão da conduta ilegítima praticada pela ré, danos morais, presentes em razão da recusa injustificada da contratada no fornecimento do medicamento, o que atrasou o início da terapêutica e desencadeou a necessidade de se socorrer ao poder judiciário para ver garantida a concessão do fármaco.
Pugnou pela aplicação do regramento previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório.
Protestou, ainda, pela concessão de tutela de urgência capaz de obrigar a parte ré ao fornecimento do medicamento indicado na inicial.
Deu à causa o valor de R$ 459.264,88.
Com a inicial, juntou documentos (movs. 1.2/1.14).
Concedeu-se a tutela de urgência almejada pela parte autora, a fim de se determinar a expedição das guias necessárias para cobertura do medicamento pleiteado na inicial (mov. 11.1).
Citada, a ré ofertou contestação (mov. 26.1), oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Como matéria de defesa, asseverou, preliminarmente, que o valor dado à causa deveria corresponder a um ano de mensalidades pagas pela parte autora, e não ao valor de doze meses de utilização do medicamento pleiteado, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 42.097,80.
Quanto ao mérito propriamente dito, sustentou que: a) o plano de saúde contratado pela parte autora é regido pelo que dispõe a Lei nº 9.656/98 e demais diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sendo lícito o estabelecimento de limitações contratuais na cobertura, desde que não afrontem os limites de cobertura obrigatória previstos pela legislação; b) não questiona a terapêutica indicada pelo profissional médico para tratamento da parte autora, mas apenas a ausência de cobertura contratual que obrigue o custeio do medicamento; c) ainda que lhe fosse lícito o oferecimento de cobertura superior ao mínimo previsto pela legislação, assim não o fez, deixando claro nos termos contratuais que se obriga, apenas, ao fornecimento do rol de procedimentos da ANS, o qual não inclui o fármaco pretendido pela parte autora; d) ao não cometer qualquer ato ilícito, não há que se falar em condenação à reparação de danos morais, mesmo porque meros dissabores cotidianos não são capazes de ensejar essa espécie de reparação.
Com a contestação, juntou documentos (mov. 26.2/26.12). 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A parte autora impugnou os termos da contestação (mov. 30.1).
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes protestaram pelo julgamento consoante o estado do processo (mov. 35.1/37.1).
Proferiu-se decisão saneadora, reconhecendo-se a incidência do regramento previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, sem que se determinasse, no entanto, a inversão do ônus probatório.
Reconheceu-se, outrossim, a necessidade de redução do valor da causa, fixada em R$ 426.450,96.
Anunciou-se, por fim, o julgamento consoante o estado do processo (mov. 41.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes quaisquer questões processuais capazes de obstar a análise do mérito, passo diretamente ao enfrentamento deste.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO II.2.1 – Da obrigação de fazer O pedido deve ser julgado procedente.
A crise de certeza que caracteriza a lide deduzida nesta relação processual recai sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamento destinado ao tratamento de neoplasia de ovário, denominado LYNPARZA (Olaparibe). 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A obrigação de os planos de saúde fornecerem o medicamento LYNPARZA para tratamento oncológico domiciliar foi objeto de debate pelos Tribunais, uma vez que casos análogos já foram examinados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, fornecendo uma regra (...), que pode ser aplicada como critério para a decisão no próximo caso em função da identidade ou – como ocorre normalmente – da analogia entre os fatos do 12 primeiro caso e os fatos do segundo caso .
Segundo recentes julgados desse Tribunal, a hipótese prevista na parte final do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, c/c art. 12, inciso I, alínea ‘c’ e inciso II, alínea ‘g’ da Lei 9.656/98, engloba fármacos antineoplásicos como o indicado na inicial, na condição de cobertura mínima do plano de saúde, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “LYNPARZA (OLAPARIBE)” PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
USO DOMICILIAR.
FÁRMACO PRESCRITO PELO MÉDICO DA AUTORA.
ANTINEOPLÁSICO.
EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 9.656/98.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 TARUFFO, Michele.
Precedente e jurisprudência.
Trad.
Chiara de Teffé.
Civilistica.com.
Rio de Janeiro, a. 3, n. 2, jul.-dez./2014.
Disponível em: .
Data de acesso: 07/02/2019. 2 A positivação do texto normativo é insuficiente para garantir igualdade e segurança jurídica.
O ordenamento jurídico pode ser interpretado de diversas formas, constituindo-se, por vezes, para casos análogos soluções jurídicas diversas.
Diante desse contexto, a máxima efetividade dos direitos fundamentais acima referidos só pode ser alcançada com o respeito aos precedentes, sejam eles dotados ou não de eficácia vinculante. 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 10ª C.Cível - 0069019- 77.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 22.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – CÂNCER DE MAMA, METÁSTASE ÓSSEA E CÂNCER HEPÁTICO – TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO – MEDICAMENTO LYNPARZA® – REGISTRO RESPECTIVO PERANTE A ANVISA – OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – RESTRIÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA – CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – IMISCUIÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ASSISTENTE EM PRECEITUAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO – RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O catálogo de procedimentos estabelecido pela ANS ostenta, a bom rigor, caráter eminentemente exemplificativo, sendo vedada, ipso facto, a restrição de cobertura a outras metodologias declaradas necessárias pelos profissionais médicos que acompanham seus respectivos pacientes. 2. É manifestamente defeso às operadoras de saúde imporem limitações a consumidores compelindo-os, moto-proprio, a deixarem de fazer qualquer coisa que a lei não proíba ou, do contrário, a procederem consoante ao que ela não manda; 3. É responsabilidade do profissional médico que acompanha o paciente preceituar-lhe o tratamento aplicável, caracterizando-se ingerência deslocada da parte da operadora de plano de saúde contratada a negativa de liberação, isso de molde obviar os 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná princípios da boa-fé, da equidade e da razoabilidade que regem as relações de consumo (CDC art. 51, IV e § 1º, II). (TJPR - 10ª C.Cível - 0026205- 42.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 10.08.2020) A racionalidade empregada aos acórdãos lavrados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao interpretarem o disposto na parte final do art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, c/c art. 12, inciso I, alínea ‘c’ e inciso II, alínea ‘g’ da Lei 9.656/98, repousa, portanto, no entendimento segundo o qual o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar de neoplasia está incluído no rol mínimo de atendimento a que está obrigado o plano de saúde, não podendo, portanto, ser negado à contratante.
A ausência de dissídio jurisprudencial sobre a questão foi reconhecida, ainda, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Raul Araújo, ao afirmar que em casos como o sub examine - que envolvem o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos médicos – esta e. 10ª Câm.
Cív. vem decidindo que o plano de saúde deve conceder ao beneficiário o medicamento necessário ao tratamento de moléstia – desde que possua registro na ANVISA, tal como aqui se verifica: LYNPARZA – Registro Anvisa nº 116180255.
Demais disso, cediço na Corte Superior que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças são passíveis de cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional médico, considerando-se abusiva a cláusula excludente do tratamento prescrito, máxime quando visa garantir a saúde ou a vida do segurado – verbis: (....) No mesmo diapasão, esta eg.
Corte de Justiça vem sistematicamente decidindo casos que envolvem o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos médicos não previstos no rol de procedimentos 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná obrigatórios previstos pela ANS.
O posicionamento majoritário das Câmaras especializadas vigora no sentido de que o tal catálogo, a bom rigor, possui caráter eminentemente exemplificativo, vedada a restrição de cobertura a outras metodologias declaradas necessárias pelos profissionais médicos que acompanham seus pacientes." (e-STJ, fls. 667/669) A decisão de origem está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado ou medicamento registrado pela ANVISA fornecido, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento expressamente indicado pelo médico, bem como que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas 3 de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor A parte autora comprova, ademais, a necessidade do medicamento, por meio da prescrição e do relatório médico de mov. 1.7/1.8.
Ante o exposto, deve ser a parte ré obrigada ao fornecimento do medicamento LYNPARZA (Olaparibe), na quantidade indicada pelo profissional médico responsável pelo atendimento da parte autora.
II.2.2 – Dos danos extrapatrimoniais Igual sorte não assiste à parte autora.
Nesse ponto, o pedido deve ser julgado improcedente.
Os danos morais são consequência da lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial.
Os danos morais advêm das situações em que a lesão a direitos da personalidade ou mesmo patrimoniais acabem por afetar o indivíduo, como apontado por MARIA CELINA BODIN DE MORAIS, “em 3 REsp 1908862 (2020/0318121-0 - 02/03/2021).
Decisão Monocrática - Ministro RAUL ARAÚJO. 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis.
Dano moral é, portanto, o efeito 5 não-patrimonial da lesão ”.
Tratando-se de um estado subjetivo, a 6 demonstração do dano moral não pode ser feita por prova direta .
Essa impossibilidade de elucidação por prova direta, não impede, todavia, a prova do estado subjetivo.
Apenas limita os meios de sua prova. “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata.
Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, com recurso a 7 presunções judiciais ”.
Diante dessas ponderações, a prova do dano moral pode ser feita por meio de prova indireta, ou seja, pela prova de fatos indiciários que, vistos sob a regra da experiência comum, autorizam a presunção do estado subjetivo do indivíduo.
No caso em apreço, inexiste a narrativa de fatos indiciários capazes de indicar a ocorrência de lesão a direito extrapatrimonial da parte autora.
Diferentemente do que afirma a parte autora, a mera prática do ato ilícito não se mostra suficiente para configuração do dano, não se dando in re ipsa, diante da mera negativa na concessão do medicamento.
A autora, por sua vez, deixou de narrar qualquer fato concreto que represente verdadeiro abalo à honra ou à moral, e mesmo eventual sofrimento psíquico, decorrente do agir inexato da contratada, deixando de comprovar, outrossim, que seu tratamento tenha sido efetivamente atrasado em razão da negativa administrativamente no fornecimento do medicamento, já que amparada por tutela de urgência, e mesmo que tenha observado 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prejuízos à saúde, física e mental, decorrente da necessidade de auxílio da tutela jurisdicional.
Assim, não há que se falar em danos morais, como reconheceu o Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos, por meio de acórdão assim ementado (sem destaques no original): APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DO OVÁRIO (CID C56).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL COM O MEDICAMENTO LYNPARZA® (OLAPARIBE), PARA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DA PACIENTE/AUTORA.
COBERTURA LEGAL (ART. 10, VI C/C ART. 12, I, “C”, DA LEI Nº 9.656/98).
DIRETRIZ TERAPÊUTICA PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
FÁRMACO REGISTRADO PERANTE A ANVISA.
PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO CONTRATADO.
PREVALÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA ILEGÍTIMA. 2.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE OU DA CONDIÇÃO PSÍQUICA DA PACIENTE/USUÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 3.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 80 E 81, DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO.4.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004646-45.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 27.06.2019) Diante desses fundamentos, não evidenciados danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, revela-se improcedente tal pedido condenatório.
III - DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo os capítulos de mérito, julgo-os parcialmente procedentes, para determinar que ré forneça o medicamento LYNPARZA (Olaparibe), na quantidade indicada pelo profissional médico responsável pelo atendimento da parte autora (mov. 1.7), confirmando a medida que liminarmente antecipou os efeitos dessa tutela.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em idêntica proporção, vedada a compensação.
Em relação aos honorários de sucumbência, cumpre, inicialmente, afastar interpretação estrita do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência devem ser 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixados em percentual entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa atualizado.
De modo a evitar a fixação de honorários em importe desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, o § 8º prevê que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O texto normativo, em interpretação estrita, impõe a vedação à fixação de honorários em valores demasiadamente baixos.
O texto normativo nada trata das hipóteses em que a observância dos parâmetros definidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil implicaria a fixação de honorários em valores exorbitantes.
A inexistência de regra explícita, no entanto, não afasta a eficácia normativa dos princípios gerais de direito, em especial o da boa-fé.
Questão similar foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu regra para o caso concreto, segundo a qual “o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva , à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015)” (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
Definida essa regra, considerando o zelo profissional do procurador que atuou no feito, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade fática e jurídica da causa, extinta sem resolução do mérito, não revelando, ademais, o local 12PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 2% valor da causa, atualizado, a partir da propositura da demanda, pelo IPCA-e.
Sentença publicada e registrada com a 4 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema .
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 4 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. 13 -
10/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 21:01
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2019 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2019 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
06/11/2019 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/10/2019 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2019 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2019 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2019 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 00:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2019 10:09
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2019 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2019 13:54
Recebidos os autos
-
07/08/2019 13:54
Distribuído por sorteio
-
07/08/2019 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007269-36.2019.8.16.0024
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luiz Silva
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2022 08:00
Processo nº 0030028-15.2019.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Felipe Marques de Mello
Advogado: Ana Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2019 10:27
Processo nº 0003175-88.2017.8.16.0194
Jaqueline Cristina Bohnenstengel
Elida Moreno ME
Advogado: Iago Moreno Marques de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2024 16:52
Processo nº 0009192-77.2016.8.16.0194
Fh Consultoria Empresarial LTDA
Sap Brasil LTDA
Advogado: Vladimir Oliveira Bortz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/01/2024 16:15
Processo nº 0007642-42.2019.8.16.0194
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Maria Luiza Weigert
Advogado: Lizete Rodrigues Feitosa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2023 08:02