TJPR - 0030028-15.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/02/2023 17:27
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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22/02/2023 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/02/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 15:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/12/2022 16:12
Juntada de Certidão FUPEN
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30/11/2022 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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14/09/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/09/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2022 20:31
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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10/06/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/05/2022 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MARQUES DE MELLO
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16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/04/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/04/2022 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2022 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
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30/03/2022 21:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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30/03/2022 21:56
Recebidos os autos
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30/03/2022 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/03/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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30/03/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
30/03/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
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17/02/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 14:43
Expedição de Mandado
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29/01/2022 23:17
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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11/08/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 15:41
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:42
Juntada de COMPROVANTE
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13/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
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29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MARQUES DE MELLO
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22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 16:32
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0030028-15.2019.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA FELIPE MARQUES DE MELLO.
FELIPE MARQUES DE MELLO, brasileiro, solteiro, eletricista, portador da cédula de identidade RG n.º 9.930.886-9 SSP/PR, natural de Alto Paraná – PR, nascido em 15 de janeiro de 1988, portanto com 31 (trinta e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Vani Marques e José Mauro Pereira de Mello, residente na Rua Arnobia Santos Coqueiro, n.º 44, Conjunto Honorato Vecchi, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 “No dia 29 de novembro de 2019, por volta de 23h45min, em via pública, ao longo da Rua José Bergamasco, Jardim Dourados, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, o denunciado FELIPE MARQUES DE MELLO, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, conduziu, em proveito próprio, 01 (um) veículo Ford/Fiesta, de placas OXF-1511, de cor prata e chassi de n°. 9BFZF55A0E8108346, avaliado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), de propriedade da vítima Eliza Bergamini, objeto de roubo ocorrido no dia 27 de novembro de 2019 nesta cidade de Maringá – PR (Boletim de Ocorrência n.º 2019/1383908, de seq. 36.4), sendo que o denunciado tinha plena ciência que se tratava de produto de crime, eis que não soube informar sobre a origem lícita do veículo, limitouse a asseverar para a equipe policial que tal veículo havia sido emprestado por ele de pessoa que não soube declinar qualquer qualificação.
Consta que o veículo foi reconhecido em via pública pelo Policial Militar WILLIANS FERREIRA, que se encontrava de folga na data, mas o perseguiu após evasão, e solicitou apoio da equipe policial condutora, de forma que juntos lograram êxito em abordar e deter o condutor FELIPE em frente à residência de n°. 396, localizada na Rua José Bergamasco, nesta urbe, o que viabilizou a restituição do bem à vítima, conforme Auto de Entrega de seq. 36.8 (Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7, Auto de Entrega de seq. 36.8, Auto de Avaliação de seq. 36.24 e Boletim de Ocorrência de seq. 1.10).” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante.
Depois de recebida (sequencial 48.1), o denunciado foi citado (sequencial62.1) e apresentou “Resposta à Acusação”, por intermédio de Procurador Judicial habilitado (sequencial 65.1); em seguida, por força do Princípio do Contraditório, foi colhida a manifestação da representante do Ministério Público acerca dos argumentos lá contidos que, por meio do parecer de sequencial 680.1, pugnou pelo normal seguimento do feito. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 Diante da inexistência de causas motivadoras do decreto de Absolvição Sumária, foi designada data para realização da Audiência de Instrução (sequencial 71.1), ocasião em que restaram inquiridas 02 (duas) testemunha arroladas na Denúncia sendo, em seguida, realizado o interrogatório (sequencial 83.1).
Na fase constante do artigo 402, do Código de Processo Penal, a representante do Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo, enquanto que a douta Defesa nada requereu, pugnando as partes, ao final da instrução, pela apresentação das Alegações Finais, via memoriais, o que foi deferido.
Em Alegações Finais (sequencial 87.1), a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e a consequente condenação do acusado como incurso nas sanções descritas no artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requerendo, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 96.1. É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do crime de receptação na modalidade simples.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar que a autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que o acusado conduziu, em proveito próprio, 01 (um) veículo Ford/Fiesta, de placas OXF-1511, de cor 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 prata e chassi de n°. 9BFZF55A0E8108346, avaliado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), de propriedade da vítima Eliza Bergamini, ciente de que era proveniente de crime.
A autoria, como já mencionado, é certa e incontroversa, recaindo sobre a pessoa do denunciado, uma vez que os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos apontam indubitavelmente em direção a ele.
Veja-se, neste cenário, que o acusado ao ser interrogado em Juízo negou a prática da conduta delitiva descrita na Denúncia, aduzindo, dentre outras coisas, que tomou o veículo emprestado de um vizinho, para buscar um dinheiro, contudo, foi abordado no caminho pelos policiais, que informaram que o automóvel era roubado.
Frisou, nesta linha, que não tinha conhecimento da origem do bem, pois só o pegou emprestado por poucos minutos de seu colega.
Por fim, negou que tivesse tentado fugir dos policiais por conta da situação do carro, uma vez que apenas se assustou com a abordagem.
Eis o seu interrogatório: “Que a situação desse veículo, como disse no dia, “torna” a explicar; Que pegou o carro emprestado de um vizinho para buscar um dinheiro, estava sem dinheiro no dia, estava fazendo bico, estava desempregado já fazia 2 anos; Que fez um bico em uma oficina, não era patrão seu, era conhecido, foi lá, fez um serviço e ele disse “vem buscar um dinheiro aqui, estou numa pizzaria com minha namorada”; Que pegou o carro emprestado e foi buscar o dinheiro, ia voltar e devolver o carro pra ele, era um empréstimo de 20 minutos, só para buscar o dinheiro e voltar; Que o carro não era seu, não estava sobre, não fazia tempo que estava na posse, fazia 15 ou 20 minutos que estava com o carro; Que foi quando o policial abordou, já começou a falar que o carro era roubado, houve a prisão em flagrante; Que não sabia que o carro era roubado; Que pegou carro do vizinho, vizinho da casa; Que ele é rolista, vende e compra carro, não sabe dizer quanto tempo ele estava com o carro; Que estava procurando serviço, foi de repente, disse “vizinho, você tem um carro para me emprestar? Preciso buscar um dinheiro”; Que o vizinho disse “pega esse”; Que montou no carro e saiu; Que tanto que não pegou documento, ele sabia que não tinha habilitação, era só para buscar o dinheiro e voltar; Que quando a polícia pediu para parar fugiu porque não tinha habilitação; Que na verdade não fugiu, se assustou com o cara gritando na janela, não sabia o que estava acontecendo, quando prestou atenção no que ele estava falando, viu que era porque o carro era roubado, aí parou o carro; Que o nome do vizinho era EVERTON; Que nunca tinha pego carro emprestado desse vizinho; 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 Que nunca precisou usar carro emprestado para correr para longe, sempre usava ônibus ou uber quando era alguma coisa assim, como era algo mais rápido, tinha condição de pegar carro emprestado para buscar esse dinheiro, porque estava sem dinheiro até para pagar o ônibus, aí pegou o carro emprestado, foi a primeira vez; Que no momento da abordagem falou para os policiais quem era, não sabe o que aconteceu, não anotaram; (quando questionado porque não falou na abordagem) Que não sabe dizer onde está o vizinho, não costuma saber nome e sobrenome de vizinho de rua, só sabe o primeiro nome; (quando questionado porque não falou para o delegado, que teve 2 oportunidades para falar de quem era o carro); Que tem passagens pela polícia; Que a audiência da semana passada foi uma moto que comprou de leilão, estava andando com ela e a numeração do chassi estava adulterada; Que tem por pensão; Que tem passagem no juizado; Que não sabe de processo de violência doméstica na 5ª vara; Que não foi condenado e não cumpriu pena por outros processos.” Por sua vez, o Policial Militar Willian Ferreira narrou em juízo, que estava de folga quando reconheceu um veículo que havia sido subtraído, sendo que, ao tentar realizar a abordagem do condutor, ele fugiu por alguns metros e acabou sendo contido após a viatura próxima dar apoio.
Destacou que efetuou o reconhecimento pela placa e que pediu para que o condutor parasse o carro: “Que lendo a denúncia recorda que foi uma situação de estava de folga e reconheceu um veículo produto de furto ou roubo, não se recorda; Que esse rapaz estava na condução, tentou abordar ele tentou fugir por alguns metros, conseguiu parar, uma viatura próxima deu apoio; Que estava de folga; Que reconheceu pela placa, só a placa; Que nos aplicativos de mensagens, recebem as placas, na hora reconheceu só a placa; Que estava de moto, alcançou, identificou, pediu para parar, ele se assustou e tentou fugir; Que poucos metros ele parou, viatura atendendo uma ocorrência estava próxima, deram apoio; Que ele encostou o veículo, normal, viatura chegou e conduziu; Que não recorda o que ele falou; Que estava sozinho, não falou com o rapaz; Que não o reconheceu no primeiro momento, agora vendo o rosto dele novamente, lembra que teve uma audiência na semana passada de outra situação, situação totalmente diferente, só isso também; Que é anterior a este fato; Que a audiência era de um processo anterior a este fato; Que não reconheceu na audiência passada, só agora vendo de novo na imagem, lembrou; Que era de adulteração de sinal identificador, policial civil que pegou.” 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 Confirmando o depoimento da testemunha, acentua-se, dentro desta conjuntura, que a Policial Militar Jessica Priscila Lima da Silva, asseverou após prestar o compromisso legal, que estava em realizando atendimento na região, quando escutou veículo passando em alta velocidade, sendo seguido por uma motocicleta, cujo motorista gritava que se tratava de carro roubado, motivo pelo qual iniciaram a perseguição do motorista do automóvel, que foi abordado cinco quadras depois.
Destacou, neste ínterim, que o acusado foi abordado conduzindo o veículo, porém, negou que tivesse conhecimento da origem do bem, uma vez que teria tomado ele emprestado de um amigo, sem, contudo, indicar seu nome.
A testemunha em questão ainda frisou, que o motorista da motocicleta responsável pela perseguição é Policial Militar, e estava de folga naquele momento, porém, ao avistar o veículo subtraído, passou a segui-lo, conforme se extrai da transcrição: “Que estava atendendo uma ocorrência de outra situação, quando escutou um carro passando em alta velocidade na rua e logo atrás uma motocicleta e alguém gritou “carro roubado”; Que imediatamente entraram na viatura, foram atrás; Que quatro ou cinco quadras conseguiram abordar o carro e constatou que era um veículo roubado, perguntaram para o condutor se ele sabia de quem era o veículo, se ele sabia que o carro era roubado, ele disse que pegou emprestado de um amigo dele, não quis falar quem era o amigo, não deu nomes, só passou essa informação; Que estava com o WILLIAN CAVALCANTE no veiculo; Que quem passou atrás gritando que o carro era roubado, de moto, era um PM que estava de folga; Que quando tem carro que tem ocorrência, jogam placas no grupo, por isso sabia que o carro era roubado, não perguntou, mas provavelmente era isso; Que abordaram por causa disso identificaram o carro, abordaram e identificaram o condutor como FELIPE; Que tinha sido roubado 2 dias antes, era recente; Que FELIPE não disse quem era o amigo, quando e como tinha pego; Que demorou quatro ou cinco quadras para parar, estava se evadindo da abordagem; Que não recorda de documento; Que não conhecia FELIPE de outras ocorrências; Que só falou que tinha pego carro emprestado, não falou quanto tempo, citou que ia buscar um dinheiro com um patrão dele em uma pizzaria, não disse quem era, anotou isso no Boletim de Ocorrência.” Insta mencionar, neste tópico, que os depoimentos de agentes públicos, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos.
A respeito do tema, já foi consignado, quando da análise do furto, 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 julgamento do Pretório Excelso nesse sentido, informação esta que só vem a corroborar a existência de robustas provas capazes de embasar a sentença condenatória. “[...] o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]”. (STF, HC 73518-8, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Neste contexto, deve ser destacado que o acusado, quando de seu interrogatório em ambas as fases do Processo Penal, relatou que não sabia da procedência ilícita do bem, bem como que só o tomou emprestado de uma pessoa que não sabe tecer considerações.
Por sua vez, os Policiais Militares, ao deporem em Juízo acerca dos fatos, foram unânimes em asseverar que foram comunicados de que após ser abordado pelo policial em folga, o acusado tentou se impedir sua abordagem, motivo pelo qual foi perseguido, mesmo após ter sido anunciado que abordagem se dava por conta da origem ilícita do bem.
Verifica-se, assim, que o teor do interrogatório restou dissociado de todos os elementos colhidos e acostados aos autos, não existindo dúvidas de que Felipe Marques realmente praticou o crime de receptação que lhe foi imputado, na medida em que as circunstâncias em que o bem foi apreendido e os depoimentos supracitados são suficientes para demonstrar que ele efetivamente sabia da origem ilícita do bem, inexistindo, via de consequência, justa causa para embasar eventual decreto absolutório.
Neste ínterim, importa observar que mesmo diante da negativa apresentada na fase judicial, o denunciado forneceu detalhes capazes de identificar, diante das circunstâncias em que o veículo lhe foi entregue, que era perfeitamente possível – e exigível – que ele tomasse ciência da proveniência ilícita do bem. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 Salienta-se, neste cenário, que o acusado pretendeu esquivar-se da abordagem policial e consequente apreensão, na medida em que fugiu da abordagem realizada pelo policial Willians, que identificou o veículo subtraído, circunstância que evidencia sua intenção de evitar que o carro sofresse qualquer tipo de averiguação.
Além do mais, a tese aventada pelo acusado carece de comprovação, na medida em que não parecer ser crível crer que seu vizinho, o qual diz não ter contato a ponto de saber seu nome completo, teria lhe emprestado um veículo de origem ilícita, para indivíduo que nem sequer possui carteira de motorista.
Deve ser ressaltado, além disso, as circunstâncias pessoais do acusado, principalmente o fato de se tratar de indivíduo com mais de 30 (trinta) anos, com maturidade e experiência de vida suficientes para tomar os cuidados necessários para ter conhecimento da origem do automóvel o qual dirigia.
Não bastasse isso, deve ser frisado o fato do acusado registrar inquéritos policiais pelo delito de receptação, roubo, adulteração de veículos automotores, o que revela, junto das demais circunstâncias, que não se trata de pessoa ingênua a ponto de simplesmente tomar para si um veículo de pessoa da qual não tem nenhum tipo de amizade, sem se certificar da sua origem, mas sim de indivíduo acostumado com esse tipo de negociação espúria e que tinha, de fato, pleno conhecimento da origem ilícita do bem.
Não bastasse isso, é importante considerar que se o bem de origem ilícita é encontrado sob o domínio do acusado – neste caso, em sua posse, no momento em que o conduzia – presume-se relativamente o seu conhecimento acerca da origem, incumbindo a ele o ônus da prova da aquisição lícita do bem ou da aquisição realizada com a violação do dever de cuidado, o que ensejaria a desclassificação para modalidade culposa.
Dessa forma, a ausência de documentos idôneos capazes de comprovar a origem lícita do bem (como a compra, a transferência, dentre outros) ou ao menos dados do proprietário, já é suficiente para demonstrar que a conduta levada a efeito se reveste de ilicitude, fato este que, quando somado com todas as provas anteriormente demonstradas, não deixa dúvidas de que a condenação é medida imperiosa. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)- CRIME DE RECEPTAÇÃO. 1)-PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
REGIÃO RURAL NA QUAL, EM TESE, SERIA USUAL A CONDUÇÃO DE MOTOCICLETAS SEM PLACAS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
COSTUME LOCAL QUE, SE PORVENTURA EXISTENTE, NÃO EXCLUI A TIPICIDADE DA CONDUTA.
LICITUDE DA AQUISIÇÃO OU CULPA CUJA DEMONSTRAÇÃO INCUMBIA AO APELANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO HÁBEIS A AFASTAR A PRETENSÃO DEFENSIVA.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...].
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES [...]. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova [...]. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0042467-77.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021)(grifei) Sendo assim, as mencionadas conjunturas revelam a ciência do acusado incidente sobre a proveniência ilícita do bem.
Note-se, ainda, que em casos como o presente, a Jurisprudência é sólida no sentido de que o dolo é extraído das circunstâncias da infração penal, eis que, na conduta levada a efeito, o elemento subjetivo é íntimo e se apresenta demonstrado na própria ação do sujeito ativo do crime.
Neste sentido: "Para a configuração do crime de receptação dolosa se faz necessário o conhecimento prévio do agente da origem ilícita da coisa.
Contudo tratando-se de um comportamento subjetivo torna-se difícil a prova do conhecimento, 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 daí porque necessário se faz a análise das circunstâncias que envolvem a infração, sendo que o dolo se infere nestas circunstâncias e nos indícios que rodeiam esta prática criminosa”. (TAPR - Apelação Criminal 0225009-3 - Ibaiti - Relator Juiz Laertes Ferreira Gomes - 2ª Câmara Criminal - Revisor Juiz Ronald Juarez Moro - Julg.: 25/09/03 - DJ: 10/10/03).
Salutar é esclarecer que o crime de receptação é descrito no Código Penal por meio de tipo misto alternativo, sendo uma das condutas caracterizadoras da infração “conduzir” a res em proveito próprio ou alheio, tendo ciência de que se tratava de produto de crime.
Neste sentido, eis as lições de Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio de Almeida Delmanto: “Na receptação própria (primeira parte do caput), a conduta é adquirir (aquisição onerosa ou gratuita), receber (a qualquer título), transportar (levar, carregar), conduzir (guiar dirigir) [...]” (DELMANTO, Celso; et al. “Código Penal Comentado”. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 551).
Desta forma, o que se verifica pelas provas colhidas e juntadas aos autos, é que o acusado realmente tinha plena consciência da origem delituosa do veículo que conduziu de propriedade de pessoa desconhecida, tanto que tentou evitar sua abordagem, situação esta, que é suficiente para embasar decreto condenatório, na medida em que o dolo é perfeitamente extraível das circunstâncias dos delitos.
Das Alegações Finais: Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentadas pela douta Defesa, cumpre consignar que o pedido absolutório, não merece ser atendido, eis que, conforme amplamente demonstrado na presente decisão, a circunstância em que o veículo foi apreendido é suficiente para demonstrar que o acusado sabia da origem ilícita do bem.
Note-se, sob essa ótica, que o denunciado sequer soube informar quem seria o real proprietário do automóvel.
Vale ser observado, outrossim, que a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça e de parcelamento da pena de multa 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 compete ao Juízo da Execução, eis que dotado de maior possibilidade para a aferição sobre a capacidade econômica do réu.
Com efeito, é este o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014) [...]” (STJ, AgRg no AREsp 206581 / MG, DJe 19/10/2016). “[...] Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas.
No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções” (STJ, HC 224414 / MG, DJe 02/10/2012). “PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO PREJUDICADO - CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NA PROVA JUDICIALIZADA COLHIDA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
O pedido de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita deve ser examinado pelo Juízo da Execução.2.
Em função do princípio da dialeticidade, deve a parte insurgente infirmar em sua minuta os fundamentos que assentaram a decisão de manutenção da constrição cautelar.
A omissão em relação a ponto que possa, per se, sustentar o ato judicial atacado implica a perda do interesse recursal.3.
Diante da análise de mérito da 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 Apelação, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso restou prejudicado nesta instância revisora” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1652860-2 - Antonina - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 25.05.2017). (grifo não original).
Por sua vez, em relação ao pedido de isenção da pena de multa, salutar é esclarecer que a multa prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador é sanção penal obrigatória e que sua dispensa configuraria ofensa ao princípio da legalidade.
Desta maneira, a análise dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos está demonstrando, quantum satis, que o acusado realmente adquiriu e conduziu o veículo descrito na Denúncia, o que fez consciente de sua origem ilícita, praticando, assim, conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor.
Do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FELIPE MARQUES DE MELLO, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DA PENA E RESPECTIVO REGIME: Na fixação da pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo, que o sentenciado possui anotação criminal, no entanto por caracterizar reincidência, não será utilizada na pena base; agiu com dolo normal à espécie incriminada, imbuído que estava da egoística intenção de obter lucro fácil; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências do delito foram próprias à sua natureza; a vítima, ao que consta, agiu com cautela e diligência normais, não contribuindo para a prática delitiva. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Não existem causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas, motivo pelo qual, TORNO-A DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ R$ 31,00 (trinta e um reais) – cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu.
Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, DETRAIO do total da pena definitiva 03 (três) dias de reclusão.
Estabeleço para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME ABERTO (CP, art. 33, § 2.º, “c”), mediante o atendimento das condições previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais.
Considerando, contudo, que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é inferior a quatro anos e que ela preenche os demais requisitos constantes dos incisos “I”, “II” e “III” do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO-A, na forma do § 2º, do mesmo artigo, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (CP, art. 55), em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução.
Justifica-se a imposição da prestação de serviços à comunidade como modalidade de pena restritiva de direito pela maior adequação dos efeitos de tal sanção ao fato criminoso e à condição social e características subjetivas do sentenciado, concretizando-se, desta forma, a ressocialização – potencializada com a interação 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 propiciada pelo trabalho comunitário e a consequente conscientização do senso de coletividade, indissociável da Paz Social.
Em atenção ao contido no artigo 697, do Código de Processo Penal, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena privativa de liberdade anteriormente imposta, em razão de ter havido a sua substituição por pena restritiva de direitos (inciso “III”, do art.77, do CP).
Das disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
A presente decisão, em razão dos efeitos automáticos e genéricos atrelados às sentenças condenatórias, após o trânsito em julgado passará a ser título executivo judicial para eventual propositura de ação civil ex delicto (CP, art. 91, “I”).
Diante da ausência de provocação, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, resguardando, assim, os princípios do 1 contraditório e da ampla defesa .
Deixo de determinar a restituição da motocicleta apreendida, o que faço tendo em vista o conteúdo da manifestação de sequencial 19.11.
Notifique-se a vítima acerca da expedição do presente decisum, em cumprimento ao contido no §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal, e do item 6.13.1, do Código de Normas.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 “[...] 1.
Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa” (STJ, AgRg no AREsp 389234/DF, T6, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/10/2013). 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0030028-15.2019.8.16.0017 1) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no item 6.15.1, da seção 15, do capítulo 06, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 30 de abril de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 01:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 01:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MARQUES DE MELLO
-
20/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:47
Recebidos os autos
-
02/03/2021 10:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 00:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/02/2021 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:18
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 18:28
Recebidos os autos
-
01/07/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/06/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE MARQUES DE MELLO
-
16/06/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2020 12:42
Recebidos os autos
-
14/05/2020 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2020 21:30
Recebidos os autos
-
21/04/2020 21:30
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2020 10:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2020 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2020 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2020 13:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 12:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/04/2020 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/04/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 11:31
Recebidos os autos
-
14/04/2020 11:31
Juntada de DENÚNCIA
-
05/03/2020 10:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/03/2020 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2019 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2019 09:34
Recebidos os autos
-
13/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/12/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/12/2019 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2019 10:27
Recebidos os autos
-
02/12/2019 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 10:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
02/12/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/12/2019 09:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/12/2019 09:29
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/12/2019 08:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/12/2019 08:40
Recebidos os autos
-
02/12/2019 08:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/12/2019 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2019 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2019 15:32
Recebidos os autos
-
30/11/2019 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 15:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/11/2019 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2019 14:44
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
30/11/2019 10:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2019 09:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2019 09:50
Recebidos os autos
-
30/11/2019 09:50
Juntada de INICIAL
-
30/11/2019 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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