TJPR - 0012949-95.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/10/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
24/09/2024 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/08/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/08/2024 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/08/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2024 09:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/07/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2024 10:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCI SOUZA TADEU FELIZARDO
-
14/03/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2024 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:18
Alterado o assunto processual
-
29/01/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2023 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:56
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2023 19:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:44
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEBRAQ - SERV. BRASILEIRO DE ANÁLISE AMBIENTAIS QUIMICAS
-
06/02/2023 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2022 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/08/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:22
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012949-95.2020.8.16.0014 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.835.864/SP, determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional que versem sobre a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento.
O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DO FATURAMENTO. 1.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 2.
Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.835.864/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/12/2019, DJe 05/02/2020) (grifei) Assim, visando evitar que haja intersecção da matéria debatida nestes autos àquela delimitada pelo Tema n. 769/STJ, necessário verificar, no caso concreto, se foram esgotadas as diligências de localização de bens da parte devedora, antes de se proceder à penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Nesse contexto, imperioso estabelecer a partir de qual momento é possível reconhecer que as diligências de localização de bens penhoráveis foram esgotadas.
Ao se pronunciar sobre os requisitos formais para a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, em sede de rito de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o esgotamento de diligências de localização de bens do devedor ocorre quando houver: (a) tentativa de constrição de ativos financeiros pelo BACENJUD (atualmente, SISBAJUD); e (b) expedição de ofícios ao DETRAN (atualmente, consulta ao RENAJUD).
Segue a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. [...] 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...] (REsp n. 1.377.507, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Na hipótese dos autos, houve tentativa de localização de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, restando ambas as diligências infrutíferas, diante do expressivo débito tributário.
Por conseguinte, reconheço o esgotamento das diligências de localização de bens penhoráveis, observando-se as balizas traçadas no julgamento do REsp n. 1.377.507, sob o rito de recursos repetitivos.
Diante do exposto, defiro a penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2.
O percentual que deve incidir sobre o faturamento bruto mensal da executada deve ser na ordem de 10%, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Posto isso, defiro o pedido formulado e determino a realização de penhora sobre o faturamento mensal bruto da executada, nos seguintes termos: nomeio como depositário-administrador da penhora sobre o faturamento da executada um de seus sócios-gerentes, na forma indicada pela parte exequente, a ser identificado in loco pelo Oficial de Justiça; determino a intimação do depositário-administrador nomeado para que, no prazo de 30 dias, após sua intimação, proceda mensalmente em Juízo o depósito, até o dia 10 de cada mês, da quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada, em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal local, vinculada a estes autos, até que seja integralmente garantido o crédito executado com seus acréscimos legais.
Deverá o depositário-administrador apresentar mensalmente em Juízo comprovantes dos depósitos que deverão ser juntados aos autos.
Determino também que no prazo de 30 dias após sua intimação o depositário-administrador nomeado apresente em Juízo, por escrito, a forma de efetivação da constrição, a qual será submetida à apreciação deste Juízo; determino a intimação do depositário-administrador nomeado de que o descumprimento da obrigação ora fixada poderá ensejar seu reconhecimento como depositário infiel, sujeitando-o às sanções cabíveis; determino a intimação do depositário-administrador de que havendo impossibilidade de proceder o depósito mensal em Juízo na forma ora determinada, deverá comunicar imediatamente tal fato a este Juízo, por escrito, juntamente com prova documental do alegado, sob pena de seu reconhecimento como depositário infiel. 3.
Expeça-se o competente mandado para penhora do faturamento mensal da empresa executada e de intimação dos termos desta decisão, servindo o mandado também para a intimação do depositário-administrador acerca do inteiro teor desta decisão e de todas as suas obrigações. 4.
Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
28/04/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 22:40
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 22:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/12/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/11/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/10/2020 10:44
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/10/2020 17:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
06/08/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEBRAQ - SERV. BRASILEIRO DE ANÁLISE AMBIENTAIS QUIMICAS
-
07/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:31
Recebidos os autos
-
28/02/2020 15:31
Distribuído por sorteio
-
26/02/2020 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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