TJPR - 0034785-61.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 14:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/04/2025 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 03:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:26
Alterado o assunto processual
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/11/2023 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/10/2023 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 16:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/09/2023 17:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/08/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2023 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:06
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2022 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:17
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:22
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034785-61.2019.8.16.0014 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.835.864/SP, determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional que versem sobre a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento.
O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DO FATURAMENTO. 1.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 2.
Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.835.864/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/12/2019, DJe 05/02/2020) (grifei) Assim, visando evitar que haja intersecção da matéria debatida nestes autos àquela delimitada pelo Tema n. 769/STJ, necessário verificar, no caso concreto, se foram esgotadas as diligências de localização de bens da parte devedora, antes de se proceder à penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Nesse contexto, imperioso estabelecer a partir de qual momento é possível reconhecer que as diligências de localização de bens penhoráveis foram esgotadas.
Ao se pronunciar sobre os requisitos formais para a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, em sede de rito de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o esgotamento de diligências de localização de bens do devedor ocorre quando houver: (a) tentativa de constrição de ativos financeiros pelo BACENJUD (atualmente, SISBAJUD); e (b) expedição de ofícios ao DETRAN (atualmente, consulta ao RENAJUD).
Segue a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. [...] 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...] (REsp n. 1.377.507, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Na hipótese dos autos, houve tentativa de localização de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, restando ambas as diligências infrutíferas.
Por conseguinte, reconheço o esgotamento das diligências de localização de bens penhoráveis, observando-se as balizas traçadas no julgamento do REsp n. 1.377.507, sob o rito de recursos repetitivos.
Diante do exposto, defiro a penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2.
O percentual que deve incidir sobre o faturamento bruto mensal da executada deve ser na ordem de 10%, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Posto isso, defiro o pedido formulado e determino a realização de penhora sobre o faturamento mensal bruto da executada, nos seguintes termos: nomeio como depositário-administrador da penhora sobre o faturamento da executada um de seus sócios-gerentes, na forma indicada pela parte exequente, a ser identificado in loco pelo Oficial de Justiça; determino a intimação do depositário-administrador nomeado para que, no prazo de 30 dias, após sua intimação, proceda mensalmente em Juízo o depósito, até o dia 10 de cada mês, da quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada, em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal local, vinculada a estes autos, até que seja integralmente garantido o crédito executado com seus acréscimos legais.
Deverá o depositário-administrador apresentar mensalmente em Juízo comprovantes dos depósitos que deverão ser juntados aos autos.
Determino também que no prazo de 30 dias após sua intimação o depositário-administrador nomeado apresente em Juízo, por escrito, a forma de efetivação da constrição, a qual será submetida à apreciação deste Juízo; determino a intimação do depositário-administrador nomeado de que o descumprimento da obrigação ora fixada poderá ensejar seu reconhecimento como depositário infiel, sujeitando-o às sanções cabíveis; determino a intimação do depositário-administrador de que havendo impossibilidade de proceder o depósito mensal em Juízo na forma ora determinada, deverá comunicar imediatamente tal fato a este Juízo, por escrito, juntamente com prova documental do alegado, sob pena de seu reconhecimento como depositário infiel. 3.
Expeça-se o competente mandado para penhora do faturamento mensal da empresa executada e de intimação dos termos desta decisão, servindo o mandado também para a intimação do depositário-administrador acerca do inteiro teor desta decisão e de todas as suas obrigações. 4.
Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
28/04/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 21:51
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 21:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
07/12/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/10/2020 15:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
24/09/2020 19:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
13/08/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/04/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2020 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2019 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2019 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 22:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2019 19:07
Expedição de Mandado
-
16/08/2019 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:44
Recebidos os autos
-
03/06/2019 14:44
Distribuído por sorteio
-
24/05/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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