TJPR - 0001052-83.2020.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 14:54
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/08/2024 14:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/08/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2024 14:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/08/2024 14:17
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
08/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 14:25
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/07/2024 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 12:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/06/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 13:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/04/2024 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2023 14:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2023 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2023 17:36
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
10/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:56
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/10/2023 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2023 12:24
Distribuído por dependência
-
05/09/2023 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/09/2023 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/09/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2023 16:56
Distribuído por dependência
-
04/09/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/09/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/09/2023 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/09/2023 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/08/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/08/2023 12:41
Recurso Especial não admitido
-
28/06/2023 16:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/05/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/05/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 13:12
Distribuído por dependência
-
22/05/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 11:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2023 11:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/04/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
07/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY & CIA LTDA - EPP
-
07/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY
-
07/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RITA MALAMIN HEKAVEY
-
07/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RITA MALAMIN HEKAVEY
-
07/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY & CIA LTDA - EPP
-
07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY
-
01/03/2023 21:38
Pedido de inclusão em pauta
-
01/03/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 16:11
Distribuído por dependência
-
24/02/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2023 12:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/01/2023 12:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/01/2023 12:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/11/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
18/11/2022 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 13:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/11/2022 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2022 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 18:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/09/2022 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2022 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2022 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RITA MALAMIN HEKAVEY
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY & CIA LTDA - EPP
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY
-
31/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 14:21
Distribuído por dependência
-
03/08/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/08/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/08/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/07/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2022 17:22
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2022 12:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/07/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RITA MALAMIN HEKAVEY
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY & CIA LTDA - EPP
-
13/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:01
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/05/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2022 14:01
Distribuído por dependência
-
30/05/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY & CIA LTDA - EPP
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RITA MALAMIN HEKAVEY
-
27/05/2022 11:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2022 11:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/05/2022 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
09/03/2022 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 13:27
Distribuído por dependência
-
08/03/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY & CIA LTDA - EPP
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RITA MALAMIN HEKAVEY
-
07/03/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
04/03/2022 16:10
Juntada de LAUDO
-
17/02/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/01/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/12/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
11/11/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RITA MALAMIN HEKAVEY
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY & CIA LTDA - EPP
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY
-
09/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 15:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/09/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/08/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/07/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY
-
24/05/2021 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 1052-83.2020.8.16.0139 Vistos, etc.
Trata-se de ação resolutória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Raízen Combustíveis S.A. em face de Irineu Hekavey & Cia Ltda., Irineu Hekavey e Rita Malamin Hekavey sob a alegação de que, a sociedade empresária, teria, desde 01 de setembro de 2017, descumprido o contrato “interrompendo a aquisição de produtos da autora” e paralisado “as atividades comerciais no imóvel, denegrindo a marca SHELL e infringindo a cláusula 11 do contrato e cláusula 5.4, “a”, do aditivo celebrado em 27.06.2014”.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (evento nº 19), tendo a demandante interposto agravo de instrumento (evento nº 39) e obtido a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento nº 42.2).
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento nº 72).
Os demandados apresentaram contestação no evento nº 76.
Inicialmente arguiram as seguintes questões preliminares: a) inépcia da inicial; b) ilegitimidade dos demandados Irineu Hekavey e Rita Malamin Hekavey; c) ausência de interesse de agir em face da perda de objeto.
Em relação ao mérito, asseveraram, em síntese, que: a) não seriam culpados pelo inadimplemento contratual; b) impossibilidade de cobrança da multa em virtude da incidência do instituto da supressio; c) necessidade de redução da multa por abusividade; d) nulidade de cláusulas contratuais, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; e) eventuais juros de mora deverão fluir da citação.
Por fim, pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
A demandante impugnou os termos da contestação no evento nº 79.
Instadas a especificarem as provas que desejam produzir, a demandante pleiteou o julgamento antecipado do mérito (evento nº 83) e os demandados a produção de prova oral (evento nº 86). É o relatório.
Decido.
I – Inépcia da Inicial.
Os demandados arguiram a inépcia da inicial sob a alegação de que “a falta da causa de pedir está representada no pedido da Rescisão Contratual, uma vez que o Contrato na cláusula 9ª do Contrato (mov. 1.8), dispõe que a inobservância de 03 meses consecutivos na aquisição dos volumes estipulados ensejaria a rescisão, estando, portanto, rescindido o contrato de pleno direito, sem a necessidade de GABINETE DO MAGISTRADO Praça Coronel Jose Durski, 144 VARA CÍVEL E ANEXOS Centro - Prudentópolis - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ judicialização da demanda, resultando na ausência da causa de pedir em relação ao pedido de Rescisão do Contrato”.
Razão não lhes assiste.
A causa de pedir se encontra bem delineada na inicial.
Consiste, basicamente, na interrupção da aquisição de produtos da autora e da paralisação das “atividades comerciais no imóvel, denegrindo a marca SHELL e infringindo a cláusula 11 do contrato e cláusula 5.4, “a”, do aditivo celebrado em 27.06.2014”.
Confundem os demandados ausência de causa de pedir com ausência de interesse de agir.
Institutos distintos.
Entretanto, também não se vislumbra ausência de interesse de agir, posto que a simples cláusula resolutória não afasta o interesse na declaração judicial quanto à resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Logo, também não há falar em perda do objeto.
Não bastasse, alegaram os demandados que “em relação a indenização abarcada na presente ação não possui um pedido determinado, reservando apenas em alegações de descumprimento, lucros cessantes em relação à litragem não adquirida, sem contudo especificar, qual seria o total da litragem e nesse compasso a composição de valor do combustível e o percentual que deixou de lucrar no período, além de não especificar a prova que a requerida foi a culpada, dando motivo para o descumprimento da requerida”.
Com efeito, dispõe o art. 324 do Código de Processo Civil: Art. 324.
O pedido deve ser determinado: § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Nesses termos, no caso sub examine se constata que: a) não se trata de demanda universal; b) é perfeitamente possível a determinação, desde logo, das consequências do ato ou fato, não sendo necessária a postergação para posterior liquidação de sentença; e c) a determinação do valor de eventual condenação não depende de ato que deva ser praticado pelos demandados.
Entretanto, em virtude da primazia do julgamento de mérito, tal mácula não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, incumbindo à demandante a comprovação certa e determinada, durante a fase instrutória, dos danos emergentes, lucros cessantes e despesas previstas nas cláusulas 18ª e 19ª do instrumento contratual.
VARA CÍVEL E ANEXOS Praça Coronel Jose Durski, 144 Centro - Prudentópolis - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Dessa forma, rejeito a alegação.
II – Ilegitimidade dos demandados Irineu Hekavey e Rita Malamin Hekavey Sustentaram os demandados pessoas físicas que não seriam parte legítimas para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que “o contrato de fornecimento de combustível juntado nas seqs. 1.8, 1.9 e 1.10 que deu suporte a proposição da presente demanda não tinha como parte a pessoa física de Irineu Hekavey ou qualquer assinatura da sua esposa Rita Malamin Hekavey, sendo que Irineu apenas o representante da pessoa jurídica, parte contratante nos referidos contratos”.
A alegação é tão descabida que beira a litigância de má-fé (art. 80, I, do Código de Processo Civil: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”).
Simples análise da documentação que instruiu a inicial permite constatar no evento nº 1.13 a existência de um “instrumento particular de constituição de fiança”, em que os demandados figuram na condição de fiadores do demandado Irineu Hekavey & Cia LTDA, no qual obrigam-se ao “pagamento de todo e qualquer débito, vencidos e vincendos, provenientes do fornecimento de combustíveis à afiançada, inclusive débitos resultantes de emissão da afiançada em nome pessoal, mas vinculados à liquidação das compras ante mencionadas, de títulos ou ordens de pagamento pelos sócios compreendendo o principal do débito corrigido, encargos moratórios, despesas suportadas com a cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, bem como eventuais indenizações decorrentes de multas aplicadas à LATINA pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ou pelo Órgão Ambiental estadual, por culpa exclusiva da afiançada, devidamente comprovada”.
Portanto, rejeito a alegação.
III – Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Com efeito, dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No caso dos autos, a pessoa jurídica demandada exercia a atividade de revendedora de combustível comercializado pela demandante.
Logo, não é preciso muito esforço para concluir que o negócio jurídico que se intenta resolver diz respeito ao elemento chave da atividade empresarial da demandada, motivo pelo qual não resta caracterizada relação de consumo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
Agravo retido que vai desprovido, visto que a decisão recorrida não gera prejuízo processual. À relação VARA CÍVEL E ANEXOS Praça Coronel Jose Durski, 144 Centro - Prudentópolis - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ jurídica de direito material entabulada entre as partes não se aplica a disciplina normativa inaugurada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a revenda varejista de combustíveis não se subsume ao conceito legal de "destinatário final".
Precedentes jurisprudenciais.
As cláusulas de exclusividade e de obrigatoriedade de aquisição mínima pactuadas no bojo do contrato celebrado entre as partes não se revelam ilícitas à luz da codificação civil aplicável, ausente vício de consentimento ou violação à regra cogente.
A disparidade de preços praticados pela distribuidora no fornecimento de combustíveis a diferentes postos revendedores não configura ato atentatório à concorrência, tendo em vista que os preços no mercado são pautados por diversos fatores, internos e externos à contratação.
Jurisprudência desta Corte.
Questão relativa ao depósito judicial referente aos equipamentos cedidos em comodato que se resolve nos termos das decisões proferidas em primeiro grau.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-00, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 30/06/2016).
E, ainda que se tratasse de relação de consumo, não se vislumbraria a verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório.
Desse modo, não há falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
IV – Da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos demandados.
Não obstante não se presuma a declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais firmada pela pessoa jurídica, é imperioso considerar que o próprio inadimplemento na relação entre as partes, inclusive já tendo ensejado a propositura de execução de título extrajudicial em outro negócio, concede suporte à concessão do benefício.
Por outro lado, não se vislumbra nos autos nenhum elemento que contradiga a alegação firmada pelos demandados pessoa física.
Assim, concedo aos demandados os benefícios da justiça gratuita.
V – Das Providências Preliminares e do Saneamento.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas pelas partes, bem como estando presentes os pressupostos processuais, a legitimidade de partes e o interesse de agir, declaro o procedimento saneado.
V.a) – Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.
VARA CÍVEL E ANEXOS Praça Coronel Jose Durski, 144 Centro - Prudentópolis - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados ou parcelas deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. É justamente esse o caso dos autos.
Além de não controverterem a alegação de inadimplemento das obrigações assumidas no contrato, tanto que arguiram a perda de objeto da demanda por esse motivo, os demandados não se desincumbiram do ônus de comprovar que o inadimplemento não teria ocorrido por fato que os eximisse de culpa.
Alegaram os demandados, é verdade, que “a situação de inatividade que a Requerida se encontra não foi de forma proposital”, haja vista que “a requerente tinha pleno conhecimento de que a requerida não tinha condições de cumprir com as condições de aquisição de combustíveis a preços indefinidos e mesmo assim impôs a requerida tal obrigação, restando evidente a ausência de culpa dos requeridos no descumprimento do contrato e dos aditivos”.
Ora, não se pode olvidar que o exercício de empresa constitui atividade de risco, sendo os insucessos do negócio uma possibilidade real e que pode decorrer de diversos fatores.
Entretanto, a sociedade empresária demandada sequer específica qual teria sido o principal fator que lhe impossibilitou de “cumprir com as condições de aquisição de combustíveis”.
O certo é que a sociedade empresária demandada, por intermédio de seus administradores, aceitou e acreditara, sem qualquer vício de consentimento, com os termos do negócio jurídico celebrado entre as partes, certamente por acreditar que lograria êxito em seu empreendimento.
Se as vendas não estavam atingindo patamares necessários à sustentação da atividade, não deveriam ter celebrado os aditivos contratuais.
Contudo, ao analisa-los, o que se vislumbra é a intenção de se preservar a empresa, posto que o aumento na quantidade mínima de combustíveis a ser comercializada veio acompanhada de extensão a longo prazo (mais de dez anos à frente, ou seja, até 2028) e concessão de outros incentivos.
Não se verifica, portanto, qualquer abusividade ou nulidade nas condições estabelecidas nos aditivos.
Dessa forma, impõe-se a resolução do negócio jurídico celebrado entre a demandante e a sociedade empresária em virtude do inadimplemento culposo desta última.
De outro vértice não merece acolhimento a tese de que multa contratual teria perdido a exigibilidade por incidência do instituo da supressio.
Não se desincumbiram os demandados em demonstrar a prática pela demandante de qualquer ato que lhes ensejasse a legítima expectativa de que a multa devida não seria cobrada.
A simples demora no ajuizamento da ação não constitui motivo VARA CÍVEL E ANEXOS Praça Coronel Jose Durski, 144 Centro - Prudentópolis - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ suficiente a ensejar a ocorrência da supressio, posto que dentro do prazo prescricional é de se esperar o exercício da pretensão a qualquer momento.
Contudo, merece acolhida o pleito de redução da multa estipulada.
Dispôs a cláusula nona do contrato celebrado entre as partes: 9 – Convencionam as partes que a inobservância, durante 3 (três) meses consecutivos, dos volumes mensais de fornecimento e aquisição previstos na cláusula terceira, ressalvadas as hipóteses mencionadas nas cláusulas quinta e sexta, retro, ou a infração a qualquer disposição deste contrato, ensejará sua denúncia e rescisão, sujeitando-se a parte inadimplente ao pagamento da indenização, nos termos do disposto nos artigos 389 e 402 do Código Civil – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes calculados proporcionalmente aos volumes de fornecimento e aquisição descumpridos, sem prejuízo da indenização previstas nas cláusulas décima oitiva e décima nona.
Percebe-se que a cobrança, ainda que proporcional, dos volumes de fornecimento e aquisição descumpridos se afigura manifestamente excessiva, mormente em se considerando que os combustíveis podem ser comercializados a outros fornecedores.
Não se pode, ainda, perder de vista que o contrato ainda vigoraria por longos anos, motivo pelo qual tal quantidade sequer já estaria adquirida pela demandante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE BONIFICAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA REVENDA.
PLEITO DE: RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE LITRAGEM MINÍMA E NULIDADE DA CLÁUSULA PENAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÕES NÃO DEBATIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE FUNDO.
CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR.
AQUISIÇÃO DE DETERMINADO VOLUME DE COMBUSTÍVEL POR PRAZO CERTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REVENDEDORA RÉ.
DOCUMENTOS ANEXADOS À EXORDIAL QUE DEMONSTRAM A AQUISIÇÃO DE COTA INFERIOR À MÍNIMA ESTIPULADA NA AVENÇA.
EMPRESA RÉ QUE ADQUIRIU APENAS 56,41% DA QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL PACTUADA.
INÉRCIA DAS RÉS EM DESCONSTITUIREM OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA AUTORA.
RECORRENTES QUE SE MANTIVERAM SILENTES QUANTO À POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE BONIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA GALONAGEM MÍNIMA PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA COMPENSATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 30% DO VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO SEGUNDO OS TERMOS DO CONTRATO.
NECESSIDADE.
VARA CÍVEL E ANEXOS Praça Coronel Jose Durski, 144 Centro - Prudentópolis - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS À TÍTULO DE COMODATO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não tendo a parte apelante comprovado a aquisição mínima de combustível fornecido pela apelada entre dezembro/2013 a dezembro/2018, deve ser promovida a devolução proporcional da bonificação repassada, em obediência ao contido na cláusula 3.1.2 do contrato.2 - Considerando as circunstâncias e peculiaridades do caso, em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante do tempo de vigência do instrumento contratual (5 anos – aquisição de 56,41%) e do valor da multa indicado no cálculo juntado com a exordial, qual seja, R$ R$ 359.256,00, a multa contratual deve ser reduzida para 30% sobre o valor que ficar constatado em liquidação segundo os termos da avença.3 - É dever/obrigação do comodatário, após o término do contrato, restituir os equipamentos cedidos, em bom estado de conservação, conforme preceitua o art. 582 do Código Civil.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0086263-45.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.09.2020) Dessa forma, nos termos do art. 413 do Código de Processo Civil, a multa contratual prevista na cláusula nona do contrato de evento n. 1.8 deverá ser reduzida para 30% sobre o valor dos danos emergentes e lucros cessantes que forem comprovados pela demandante.
Por fim, considerando-se que se trata de relação contratual, razão também assiste aos demandantes quanto aos termos da correção monetária e juros de mora.
A correção monetária será devida pelo INPC e terá fluência a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora serão de 1% ao mês e terão incidência a partir da data da audiência de conciliação (24/11/2020), haja vista que é a data em que compareceram ao processo, haja vista que somente consta nos autos a citação de Irineu Hekavey (evento nº 41).
Ademais, conforme já asseverado, não há falar em liquidação de sentença, posto que, nos termos do art. 324 do Código de Processo Civil, se vislumbra que: a) não se trata de demanda universal; b) é perfeitamente possível a determinação, desde logo, das consequências do ato ou fato; e c) a determinação do valor de eventual condenação não depende de ato que deva ser praticado pelos demandados.
Ora, os danos emergentes e os lucros cessantes eventualmente sofridos pela demandante podem e devem ser comprovados e quantificados durante a fase instrutória, razão pela qual ocorre, nesse momento, apenas o julgamento antecipado parcial do mérito.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial apenas para: a) resolver o negócio jurídico celebrado entre a demandante e a sociedade empresária demandada, consistente no Contrato de Fornecimento e Comodato (evento nº 1.8) e seus aditivos, em virtude do inadimplemento culposo de Irineu Hekavey VARA CÍVEL E ANEXOS Praça Coronel Jose Durski, 144 Centro - Prudentópolis - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ & Cia Ltda.; e b) reduzir a multa contratual prevista na cláusula nona do contrato de evento n. 1.8 para 30% sobre o valor dos danos emergentes e lucros cessantes que forem comprovados pela demandante, sem prejuízo da indenização prevista nas cláusulas décima oitiva e décima nona.
V.b) Da fixação dos pontos controvertidos que dependerão da fase instrutória.
Em continuidade, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência, especificação e quantificação dos danos emergentes, cujo ônus da prova incumbe à demandante; b) existência, especificação e quantificação dos lucros cessantes, cujo ônus da prova incumbe à demandante; e c) existência, especificação e quantificação de despesas decorrentes da remoção dos equipamentos e da manifestação visual nos termos da cláusula décima oitiva do contrato, cujo ônus da prova incumbe à demandante.
Assim, intimem-se as partes novamente para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 06 de maio de 2021.
Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito VARA CÍVEL E ANEXOS Praça Coronel Jose Durski, 144 Centro - Prudentópolis - PR -
07/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 07:49
Recebidos os autos
-
27/10/2020 07:49
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/10/2020 07:49
Baixa Definitiva
-
27/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY
-
27/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE RITA MALAMIN HEKAVEY
-
27/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY & CIA LTDA - EPP
-
06/10/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2020 11:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/09/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2020 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2020 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
10/08/2020 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2020 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2020 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2020 15:05
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 15:05
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 15:05
Expedição de Mandado
-
01/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU HEKAVEY
-
25/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RITA MALAMIN HEKAVEY
-
24/07/2020 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/07/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/06/2020 14:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/06/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2020 12:16
Distribuído por sorteio
-
05/06/2020 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/06/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2020 13:49
Recebidos os autos
-
06/05/2020 13:49
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2020 15:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/04/2020 15:03
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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