TJPR - 0008250-68.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
03/05/2024 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:07
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/02/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/02/2024 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/12/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
-
28/11/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/10/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008250-68.2020.8.16.0044 Processo: 0008250-68.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$117.272,04 Autor(s): W.M.G.
CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA DO BRASIL LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Sentença Vistos etc.
W.M.G Construtora e Empreendimentos Imobiliários e Incorporadora do Brasil Ltda. ajuizou ação de suspensão de cobrança de títulos c/c anulação de incidência de juros, taxas e encargos com pedido de exibição de documentos e de antecipação de tutela em caráter antecedente em face de Banco Bradesco S/A.
Narra a parte autora que em decorrência da pandemia da Covid-19 houve queda no seu faturamento e que alguns cheques descontados antecipadamente, em razão de contrato de desconto de títulos firmado com o réu, retornaram sem compensação.
Afirma que em razão disso, a parte requerida começou a exigir os valores em sua conta bancária, o que fez como saldo devedor tivesse grande aumento.
Destaca que do total do saldo devedor (R$117.272,04), R$62.170,52 se refere a tarifas bancárias e utilização de cheque especial, sem seu consentimento.
Postula pela concessão da justiça gratuita, bem como pela declaração de nulidade dos valores indevidamente cobrados.
Ainda formulou pedido de concessão de tutela de urgência.
Pelo despacho do mov. 11 foi determinada a juntada de documentos para análise do pedido de justiça gratuita.
Intimada, a parte autora juntou documentos no mov. 15.
Em seguida o juízo destacou que não havia ocorrido o integral cumprimento do despacho anterior, sendo concedido novo prazo (mov. 17).
Em seguida, a parte autora informou que iria efetuar o pagamento das custas de forma parcelada e juntou documentos (mov. 20/21).
Pela decisão do mov. 23 foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e foi determinada a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 78) arguindo, em síntese, que não haveria nulidade na cobrança das tarifas bancárias e encargos, não podendo haver a suspensão da cobrança dos valores.
Destacou que a pandemia sanitária não gera a presunção de prejuízo financeira e que a parte autora não teria demonstrado o alegado prejuízo.
Quanto ao pedido de exibição, argumentou que o pedido foi realizado de forma genérica, sem indicação de quais contratos pretendia a exibição, além de não indicar quais cláusulas poderiam ser abusivas, o que afastaria a possibilidade revisão nos termos da Súmula 381 do STJ.
Ao se manifestar sobre a contestação a parte autora reiterou o contido na petição inicial (mov. 81).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 82) e se manifestaram nos movimentos 87, 89 e 91.
No mov. 101 a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial com a parte requerida, destacando que o réu teria entrado em contato diretamente com a parte autora, sem observar a existência da ação.
O réu foi intimado e não se manifestou nos movimentos 104 e 107.
Pelo despacho do mov. 114 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de perda superveniente do objeto/interesse de agir desta ação.
As partes foram intimadas e se manifestaram nos movimentos 118 e 125.
Na sequência foram solicitados esclarecimentos às partes (mov. 127), tendo a parte autora se manifestado no mov. 130.
Depois de algumas diligências a parte requerida confirmou o acordo parcial noticiado pela parte autora (mov. 173), tendo a requerente reiterado os termos das petições anteriores (mov. 176). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Argumenta a parte autora que em razão da pandemia da Covid-19 teve queda em seu faturamento e a parte requerida começou a cobrar valores exorbitantes, postulando pela declaração de nulidade das cobranças em sua conta corrente.
A parte requerida, por sua vez, afirma que não houve cobrança abusiva e que não haveria qualquer nulidade a ser reconhecida.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora é titular de conta corrente mantida junto a instituição financeira requerida, bem como que em relação ao contrato de capital de giro n. 1695869, DESCOBERT C/C 0200826, DESCOBERT C/C 0200831 houve acordo na via administrativa.
Em razão do acordo realizado na via administrativa, não haverá análise de tal documento nesta sentença, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Da leitura dos argumentos contidos na inicial, denota-se que a parte autora sustenta a nulidade da cobrança de juros, encargos e cheque especial em sua conta corrente, pois afirma que foi diretamente atingida pelos efeitos da pandemia.
Relatou a requerente que utilizava o serviço de desconto de títulos junto ao Banco Bradesco e que alguns chegues descontados não foram compensados no vencimento, pois os clientes que haviam emitido os títulos não honraram com os pagamentos, tendo a instituição financeira debitado os valores em sua conta corrente.
Com a inicial e durante a tramitação processual a parte autora não juntou documentos que pudessem demonstrar o alegado impacto que sofreu em razão da pandemia da Covid-19.
Não houve a juntada de documentos que pudessem demonstrar o faturamento antes e durante a pandemia, para que pudesse ser comprovada a alegada onerosidade excessiva a apontada na inicial.
Além disso, pelo que se extrai dos autos, a parte autora optou por abrir conta corrente junto a parte ré com a contratação de limite e sempre se utilizou de tal serviço prestado pela parte ré, conforme se observa dos extratos do mov. 78.2.
No contrato de desconto de títulos, denota-se que houve previsão expressa de que na hipótese do cheque não ser compensado, haveria o débito na conta bancária do consumidor, conforme se extrai da cláusula 5.5 do contrato do mov. 87.3, inexistindo qualquer nulidade no ato praticado pela instituição financeira ao debitar os valores na conta corrente.
Dispõe o art. 478 do Código Civil que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
No caso dos autos, em que pese restar incontroverso a ocorrência da pandemia da Covid-19, não há documentos que comprovem o efetivo impacto sofrido pela parte autora, bem como a existência de onerosidade excessiva.
Como exposto acima, não logrou êxito a parte autora em demonstrar/comprovar o efetivo impacto sofrido em razão da pandemia e não há qualquer indício de que o contrato se tornou excessivamente oneroso.
A conduta da parte requerida de debitar os valores na conta da parte autora foi amparada em cláusula contratual previamente pactuada, não havendo que se falar em nulidade do ato praticado.
Na inicial sequer houve a indicação, de forma concreta, a respeito da alegada nulidade dos juros e encargos, não havendo indicação, por exemplo, de qual seria a taxa média de mercado que deveria ser aplicada/respeitada pela instituição financeira.
Importa consignar também que não houve indicação, de forma concreta, de qual cláusula seria nula, não podendo o juiz conhecer de ofício a respeito de eventual nulidade, nos termos da Súmula 381 do STJ.
Nesse contexto, percebe-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), o que implica na improcedência do pedido inicial.
Nesse sentido: – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA COVID-19.
ART. 478/CÓDIGO CIVIL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILIBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 375, I/CPC).
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.1.
A sentença que aponta a completa ausência de provas quanto a alegada onerosidade excessiva, decorrente dos efeitos da pandemia do Covid-19, por não ter a par autora comprovado a afetação da condição econômica, concluindo pela improcedência da pensão inicial, não se configura como nula, por não se verificar qualquer das hipóteses, do § 1º, do art. 489 do Código de Processo Civil.2.
A aplicação da teoria da imprevisão, por decorrência dos efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19), exige efetiva comprovação pelo autor, de ter sido diretamente afetado em sua situação financeira, a pontoe se tornar efetivamente oneroso o cumprimento das obrigações assumidas em contrato de consórcio, de modo que não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova que está a seu encargo (art. 373, I/CPC), o qual não pode ser transferido à parte requerida por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, implica na manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial.3.
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008989-39.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.10.2022) – destaquei.
Assim, a improcedência do pedido inicial é a medida a ser adotada.
Dispositivo Diante do exposto, julgo Improcedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).
Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § § 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
27/10/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2023 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2023 11:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:42
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2023 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 06:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2023 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2023 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 10:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008250-68.2020.8.16.0044 Processo: 0008250-68.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$117.272,04 Autor(s): W.M.G.
CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA DO BRASIL LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da aparente perda superveniente do objeto/interesse de agir destes autos em razão da transação informada no mov. 101 (mov. 114).
A parte ré reiterou o contido no mov. 107 (mov. 118).
Sendo que o procurador da parte autora informou que tornou-se pai na data de 07/12/2021, solicitando a suspensão do processo pelo prazo de 8 (oito) dias, a contar desta data (mov. 120).
Decido.
Tendo em vista que já se passou um mês da data do requerimento, já decorreu o tempo solicitado. 1.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o determinado pelo despacho do mov. 114. 3.
Dil.
Nec.
Int.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
03/02/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008250-68.2020.8.16.0044 Processo: 0008250-68.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$117.272,04 Autor(s): W.M.G.
CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA DO BRASIL LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da aparente perda superveniente do objeto/interesse de agir desta ação, em razão da transação/quitação informada no mov. 101. 2.
Oportunamente, voltem conclusos. 3.
Dil.
Nec.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
23/11/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008250-68.2020.8.16.0044 Processo: 0008250-68.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$117.272,04 Autor(s): W.M.G.
CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA DO BRASIL LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Em atenção ao contraditório, intime-se o requerido sobre a petição de mov. 91, conferindo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Em seguida, voltem conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
04/05/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 12:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/01/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 02:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE W.M.G. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORADORA DO BRASIL LTDA
-
23/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2020 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 21:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2020 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2020 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:59
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:59
Distribuído por sorteio
-
23/07/2020 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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