TJPR - 0002190-75.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/06/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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23/09/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 15:45
PROCESSO SUSPENSO
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22/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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20/09/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:39
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/07/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:37
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2021 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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10/11/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 20:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0002190-75.2021.8.16.0034 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ESDRA GARCIA VIDAL OLIVEIRA Requerido(s): Banco Safra S.A 1.
Apensem-se aos autos sob o NPU 4509-50.2020.8.16.0034 (mov. 7.1). 2.
Não há como se comprovar que o AR de mov.1.7 se refere à carta de mov. 1.6, inexistindo, portanto, observância ao Tema 648 do STJ: Tema/Repetitivo 648 Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.
Tese Firmada A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (REsp 1349453/MS) Ainda que aquela notificação tenha sido entregue ao réu, importa notar que o autor afirma que requereu (mov. 1.6) ao réu "a apresentação dos instrumentos dos contratos com a apresentação de relatório demonstrativo de valores pagos, encargos exigidos e suas respectivas datas, efetivados nos últimos 10 anos", tendo concedido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos documentos - prazo que se afigura exíguo.
Intime-se o autor a emendar a petição inicial em 15 dias, a fim de comprovar a prévia notificação do réu por meio de registro de títulos e documentos, com a concessão de prazo razoável para o atendimento e com a comprovação de pagamento do custo do serviço. 3.
Após, voltem com o tipo de conclusão “DECISÃO - DECISÃO INICIAL”. 4.
Intime-se.
Piraquara, datado eletronicamente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 01:03
APENSADO AO PROCESSO 0004509-50.2020.8.16.0034
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07/05/2021 10:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2021 23:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2021 23:46
Expedição de Certidão GERAL
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28/04/2021 23:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/04/2021 14:40
Recebidos os autos
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28/04/2021 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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