TJPR - 0005164-63.2014.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 16:27
Recebidos os autos
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27/10/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/10/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER S.A. - SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS
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13/07/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 15:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/07/2022 09:32
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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04/07/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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24/03/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2022 10:32
OUTRAS DECISÕES
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30/12/2021 23:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
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30/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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29/09/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER S.A. - SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS
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17/09/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 17:35
Conclusos para despacho
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10/09/2021 17:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2021 09:36
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/08/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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28/07/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER S.A. - SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS
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16/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 02:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 02:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 02:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2021 07:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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16/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER S.A. - SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS
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01/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SANTANDER S.A. - SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS
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22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 13:04
Recebidos os autos
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12/05/2021 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0005164-63.2014.8.16.0056.
Autor: WALBER CAMPOS DOS ANJOS.
Réus: SANTANDER S/A SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS e ZURICH MINAS BRASIL SEGURO S/A. 1.
RELATÓRIO WALBER CAMPOS DOS ANJOS, qualificado na petição inicial, propôs a presente ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais c/c declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela em face de SANTANDER S/A SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS e ZURICH MINAS BRASIL SEGURO S/A, também qualificados nos autos.
Aduziu o autor, em apertada síntese, que, em maio de 2013, firmou contrato de seguro, Apólice nº 3703352 de seu automóvel TOYOTA HILUX CD SRV D4-D 3.0 4X4 TDI, MODELO 2006, PLACA JZW 3786, RENAVAM 855565608, CHASSI 8AJFZ29G466003547 junto às requeridas, sendo a 1ª requerida a corretora de seguros e, a 2ª requerida, a seguradora.
A cobertura para colisão, incêndio e roubo contratada foi de 100% sobre o valor do veículo, com previsão de pagamento da indenização integral do veículo segurado correspondente ao valor resultante da aplicação do fator de ajuste sobre o valor da cotação constante da tabela de referência FIPE, com limites máximos de garantia de R$ 50.000,00 para danos materiais, R$ 50.000,00 para danos corporais, morte/invalidez R$ 5.000,00, além de diárias de paralisação de R$ 100,00 por dia, PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA vidros e retrovisores.
Narrou que o veículo de propriedade do autor foi roubado em 10/08/2013 na cidade de Londrina-PR, com o aviso do sinistro no dia seguinte à seguradora, tendo o autor recebido a informação de que estaria fraudando o seguro para locupletar-se ilicitamente, de modo que o sinistro havia sido aberto sob o nº 493774, e que a indenização somente seria efetivada após a conclusão do inquérito que apurava fraude e estelionato ao seguro pelo requerente.
Afirmou, ainda, que, mesmo transcorridos dez meses do furto, não recebeu a indenização, tendo-lhe sido cobrada, ainda, a renovação do seguro do veículo que lhe fora roubado, débito não contratado por ele.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requereu, liminarmente, o depósito da indenização do veículo, bem como fosse ordenado às rés que se abstivessem de cobrar débitos referentes à renovação do seguro, os quais não foram contratados.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, com a condenação definitiva ao pagamento do prêmio, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, com declaração de inexistência do débito oriundo da renovação do seguro do veículo e devolução, em dobro, do valor cobrado.
Juntou documentos (eventos 1.2-1.28).
No evento 16.1, a inicial foi recebida, o pedido liminar foi parcialmente deferido, apenas para que as rés se abstivessem de cobrar os valores referentes à renovação do seguro, bem como foi determinada a citação das rés.
Citada, a ré Zurich interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão liminar (evento 34.1) e, no evento 36.1, apresentou contestação, em que alegou, impossibilidade de encerramento do processo administrativo até o encerramento do inquérito policial, tendo a seguradora agido nos moldes do contrato e da legislação incidente no caso.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus probatório, por ausência do preenchimento dos requisitos.
Alegou inexistência do dever de indenizar, seja quanto aos danos morais, seja quanto aos danos materiais.
Quanto à renovação do seguro, afirmou PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA que, de fato, houve a cobrança, mas que foi feito estorno imediato em conta em favor do autor.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (eventos 36.2 a 36.4).
Por sua vez, o Banco Santander S/A – Santander S.A.
Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros apresentou contestação no evento 44.1, ocasião em que, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e não incidência dos efeitos da revelia.
No mérito, sustentou impossibilidade de encerramento do processo administrativo até o encerramento do inquérito policial, afirmando que a seguradora agiu nos moldes legais, não havendo qualquer ilegalidade.
Alegou inexistência do dever de indenizar, seja quanto aos danos morais, seja quanto aos danos materiais.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus probatório, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nas normas de defesa do consumidor.
Quanto à renovação do seguro, afirmou que houve contratação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica autoral no evento 51.1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés requereram a produção de prova oral e documental (eventos 56.1 e 59.1), enquanto o autor também requereu a produção de prova oral e documental (evento 60.1).
Saneado o feito, foi reconhecida a intempestividade da contestação do Banco Santander S/A, afastadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, bem como invertido o ônus da prova, com o deferimento da produção de prova oral e documental (evento 64.1).
No evento 91.1, a ré Zurich alegou nulidade processual, por ter sido intimado advogado diverso do indicado e, no evento 92.1, opôs embargos de declaração, em face da omissão quanto ao pedido de ofício e obscuridade na decisão saneadora, pois não foi requerida e nem deferida a produção de prova oral.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA No evento 102.2, foi juntado acórdão do agravo de instrumento interposto, o qual não foi conhecido.
Por meio da decisão de evento 105.1, a audiência de instrução foi cancelada.
No evento 117.1, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para determinar a expedição de ofício para a 10ª Subdivisão de Policia Civil de Londrina-PR, a fim de que fossem prestadas informações acerca do inquérito policial nº 86209/2013.
A ré Zurich interpôs agravo retido da decisão saneadora, quanto à inversão do ônus da prova.
Resposta ao ofício foi juntada no evento 174.1.
No evento 177.1, a ré Zurich requereu a expedição de ofício à 5ª Vara Criminal do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Londrina para fornecer cópia dos autos nº 0079993-78.2013.8.16.0014, e para prestar informações necessárias acerca do Inquérito Policial nº 86209/2013, a forma como se deu a abertura do referido inquérito; se foi por denúncia anônima; a data de abertura e conclusão; os indiciados, se houverem, e a vítima, o que foi deferido no evento 179.1 e respondido no evento 192.1.
No evento 177.1, a ré Zurich requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação penal, o que foi deferido nos eventos 194.1 e 216.1.
O autor, no evento 236.1, requereu nova suspensão do feito em face da prolação de sentença nos autos criminais, mas com pendência de recurso.
Cumprindo a determinação de evento 238.1, o autor juntou aos autos cópia da sentença prolatada no processo criminal (evento 241.1).
O pedido de suspensão foi indeferido, com a intimação das partes sobre o interesse na produção de prova oral (evento 243.1).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Devidamente intimado, o réu Banco Santander deixou transcorrer o prazo in albis (evento 248.0).
No evento 251.1, a ré Zurich apresentou prova emprestada produzida no processo penal, em que foi prestado o depoimento pessoal do autor e ouvida as testemunhas que a ré teria para ouvir, bem como as testemunhas arroladas pelo autor.
Intimado, o autor renunciou ao prazo para manifestação (evento 260.0).
Desta forma, a prova foi admitida como prova emprestada, com a determinação de intimação das partes para apresentação de alegações finais, o que foi feito nos eventos 265.1, 266.1, 272.1 e 274.1. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento Antecipado da Lide.
O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, ante o desinteresse das partes na produção de provas. 2.2.
Mérito. 2.2.1.
Da indenização do seguro contratado e dos danos morais.
Atinente ao dever de cobertura, o contrato de seguro, regulado pelos arts. 757 e seguintes do Código Civil vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do respectivo prêmio, conforme se extrai da apólice de evento 1.6.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA A norma acima citada prevê o pagamento de prêmio ao segurador, cuja contraprestação deste será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer acontecimento danoso incerto, mas possível de se verificar.
Acerca do assunto, transcrevo os ensinamentos de Cavalieri Filho1: Três são os elementos essenciais do seguro – o risco, a mutualidade e a boa-fé –, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, ‘trilogia’, uma espécie de santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes.
Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro.
As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades – seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. –, porque estão expostas a risco. (...) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.
Já o artigo 765 do diploma civil, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração, quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé.
Reforçando essa ideia, o artigo 766 do mesmo Código dispõe que “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
No caso em tela, tenho que o caderno processual, prova oral, documental bem como a cuidadosa regulação de sinistro, emprestam fortes indícios de veracidade à tese da ré, de que houve fraude perpetrada pelo autor, com vista a receber a indenização securitária. 1 CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp.
SP: Editora Atlas, 2007, p. 404/405.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Veja-se que, nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Saliento, ainda, que, embora a má-fé não se presuma, cumpre reconhecer a dificuldade de produção de tal prova, senão por conjunto de circunstâncias, contradições que cercam o fato.
No caso em testilha, contudo, restou comprovada a má- fé do autor, tendo em vista sua condenação na esfera penal a respeito dos fatos aqui narrados, conforme evento 241.2.
Pelo princípio da independência das responsabilidades adotado pelo sistema brasileiro, o mesmo fato pode dar origem a sanções nas esferas penal, civil e administrativa, podendo, inclusive, haver aplicação cumulativa.
Somente não se poderá, consoante regra do art. 935 do Código Civil Brasileiro, rediscutir a responsabilidade apurada criminalmente no juízo cível quando estiver reconhecido que o fato não existiu ou que o réu não foi seu autor.
A respeito do tema, destacam Nelson Nery e Rosa 2 Maria de Andrade Nery : “A coisa julgada penal não interfere na área civil.
Absolvição do réu no processo penal, por exemplo, não significa automática liberação de responder na esfera civil.
O direito penal exige a culpa em sentido estrito para condenação, enquanto o direito civil pode sancionar o devedor que tenha agido com culpa, ainda que no grau mínimo.
Assim, pode o réu ser absolvido no processo penal por falta de provas (CPP 386 VI) e responder ação civil e ser condenado a indenizar pelo mesmo fato.” No mesmo rumo é a lição de Carlos Roberto 3 Gonçalves : “Conforme o fundamento da absolvição, a sentença criminal produzirá ou não efeitos da coisa julgada no cível, isto é, fechará ou não as portas do cível para o pedido de ressarcimento do dano.
Toda vez que ela se basear em “falta de prova” 2 Código Civil Comentado e legislação extravagante. 3ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 540. 3 Responsabilidade Civil. 10ª Edição.
São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 557.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA (incs.
II, IV e VI), nenhum efeito produzirá no cível.
Porque a vítima poderá produzir, no cível, as provas que faltaram no processo-crime.
Também nenhum efeito produzirá no cível a sentença absolutória criminal que reconhecer “não constituir o fato infração penal” (inc.
III), porque embora não constitua ilícito penal, o fato poderá constituir ilícito civil.
Igualmente, não produzirá efeitos no juízo cível, deixando abertas as portas deste à vítima, a sentença criminal absolutória que se fundar em “inexistência de culpa” do réu, porque o juízo criminal é mais exigente em matéria de aferição da culpa para a condenação, enquanto no juízo cível a mais leve culpa obriga o agente a indenizar.
Assim, embora o juiz criminal tenha entendido que a culpa criminal inexistiu, pode o juízo cível entender que o réu se houve com culpa levíssima (insuficiente para uma condenação criminal) e condená-lo a reparar o dano.
Porque na conformidade do art. 66 do Código de Processo Penal, o juiz penal deixou em aberto, a questão da existência do fato.
E, ainda, porque se diversificam sensivelmente a culpa penal e a culpa civil.” Na espécie, vê-se que o autor foi condenado nos autos n. 0079993-78.2013.8.16.0014, que tramitaram na 5ª Vara Criminal do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Londrina, pela prática de crime de estelionato, previsto no artigo 171, parágrafo 2º, inciso V, do Código Penal, em razão de, mediante fraude, ter ocultado o veículo objeto do contrato de seguro, ora em discussão, no intuito de receber o valor da indenização (evento 241.2).
Muito embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado do processo crime não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, especialmente em face do princípio da independência das esferas.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL.FACULDADE DO MAGISTRADO.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REVISÃO.INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃOMANTIDA. 1.
Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal. 2.
O recurso especial não comporta o exame PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de instrução do processo, concluiu pela comprovação da conduta ilícita praticada pelo recorrente a ensejar a reparação pecuniária pleiteada.
Alterar essa convicção é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ. 4.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra, também, na vedação prevista na referida súmula.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 333405 SC2013/0127069-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DASENTENÇA PENAL.
NÃO CABIMENTO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
VIOLAÇÃO À HONRA E ÀIMAGEM DA PARTE.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I -Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação cível até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
II – A presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia é apenas relativa, razão pela qual somente após a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos pela parte autora, associado à sua livre convicção, é que o julgador deverá decidir pela procedência ou não da ação.
III - O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002).
IV - São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro(artigos 186 e 927 do Código Civil).
V - O direito à privacidade, à honra e à PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA imagem consubstancia garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que, uma vez maculadas, surge o dever de indenizar.
IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AC: 10084170016830001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019 A prova oral emprestada, a qual foi produzida naqueles autos, consistiu no interrogatório do autor, bem como na inquirição de testemunhas.
Em seu interrogatório, o autor Walber Campos dos Anjos relatou sua versão dos fatos (evento 251.8): Juízo: Seu nome completo? Depoente: Walber Campos dos Anjos.
Juízo: Walber, vamos lhe fazer algumas perguntas, você não é obrigado a responder nenhuma delas, mas o interrogatório faz parte da sua defesa e você pode esclarecer o fato do qual estão te acusando.
Em caso de confissão, há redução da pena caso venha a ser condenado.
Walber, você hoje é casado, solteiro? Depoente: Casado.
Juízo: Tem filhos? Depoente: Tenho.
Juízo: Quantos? Depoente: 1.
Juízo: Trabalha no que, Walber? Depoente: Comerciante.
Juízo: Sua renda mensal aproximada? Depoente: Uns R$ 10.000,00 a R$ 12.000,00.
Juízo: O seu endereço completo? Depoente: Rua [...] Cajado, nº 197.
Juízo: O bairro ali é o? Depoente: Cidade Verde.
Juízo: Walber, além desse processo responde algum outro processo? Depoente: Eu respondi outro e fui absolvido.
Juízo: Nesse processo aqui você é acusado de fraude de indenização de seguro.
Segunda denúncia, diz que você teria feito seguro e teria daí anunciado um sinistro, no caso um furto de um veículo, o qual você teria ocultado só pra receber o seguro.
O que você tem pra dizer a nós sobre essa acusação? O que tem a esclarecer para nós? Depoente: Eu saí do mercado, eu sou sócio do mercado, eu e meu irmão, indo embora umas 17h, 18h e pouco, pegava uns 500 metros de estrada de terra para chegar na Saul Elkind.
Hoje é asfaltado na saída de Cambé com a PR-445.
E faltando uns 50 metros para chegar na Saul Elkind um motoqueiro chegou, me abordou com garupa, apontou uma arma; liguei 190 no local, caiu a primeira vez, então eu vim me deslocando a pé sentido Cambé de volta pela estrada de terra, porque eles foram para o fundo daquela avenida ali que sai no Santa Rita, se continuar reto sai no Santa Rita; virar à esquerda vai para o Vista Bela.
Eu voltando a pé liguei o 190 novamente, rumo à pista, chegando na pista lá no Posto Cupim PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA vieram 2 viaturas de Cambé e falaram “você tem alguém pra te buscar?” eu falei “meu pai” “então vai na 10ª e faz o B.O. porque o nosso B.O. não vale mais nada”.
Eu estava me deslocando realmente a pé de Londrina a Cambé de volta.
Juízo: Você tinha essa caminhonete a quanto tempo? Depoente: Eu acho que fazia uns 5, 6 meses, eu até financiei em 36 vezes e tinha pagado 5, 6 parcelas, acho.
Juízo: Então tá certo.
Doutora? Ministério Público: Quando o senhor comprou a camioneta o senhor não fez seguro? Depoente: Passou uns 2 ou um tempinho de tempo, não lembro.
Ministério Público: Então quando pra desse fato o senhor tinha seguro há quanto tempo dessa camioneta? Depoente: Fazia uns 4 meses.
Meu pai iria viajar com ela, por isso eu fiz o seguro.
Meu pai ia viajar e eu tinha colocado pneu, arrumado ela, peguei para ir pra praia com ela.
Ministério Público: O senhor foi atendido por equipes da polícia que foram ao encontro do senhor? Depoente: Eles mandaram... eu na ligação do 190 conversando com a pessoa deslocando a pé ela falou “vai rumo à pista sentido Cambé que as viaturas já estão indo”; na hora que eu cheguei na pista daí tem o posto de gasolina logo ao lado.
Ministério Público: O senhor se deslocou esses 400 metros pela estrada de chão, é isso? Depoente: Dá uns 300 metros, não sei quantos metros, eu fui indo a pé.
Ministério Público: E o senhor não recebeu esse valor da indenização? Depoente: Não.
Ministério Público: Sabe qual foi a negação da seguradora? Depoente: Ó, passou uns 30 dias eu recebi da seguradora um carro, eles mandaram eu dar o recibo, eu dei o recibo para eles, tudo e depois de ter dado esses recibos mais uns 10 dias eu nem estava no mercado, estava de folga nesse dia e meu irmão me ligou dizendo que um cara da Zurich querendo falar com você.
Daí ele chegou, conversou comigo, perguntou o que aconteceu, falou “me leva ao local” do que aconteceu, levei ele no local e ele chegou e perguntou pra mim “você tem amante?” eu falei “não”; “você tem treta com alguém?” eu falei “não”; “então a carga caiu toda pra você”; daí eu falei “por quê?” e ele falou que tinha uma denúncia 3 dias antes de você dessa caminhonete, e daí, o que você vai fazer? “Eu não vou fazer nada, eu desconheço a denúncia”, daí ele falou desse jeito e encaminhou pra mim “então tem 10% da seguradora pra você nunca receber esse seguro, o que você quer fazer?” “Eu não vou fazer nada”.
Ele me levou, me deixou no mercado e no outro dia entrou em contato no WhatsApp e marcou lá no Posto Carajás, perto da 10ª, eu fui lá, ele conversou um pouco comigo de novo perguntando o que eu iria fazer, eu falei “Eu não vou fazer nada”, ele me levou na 10ª, sentou com um delegado lá e começaram a fazer pressão em mim, até uma falta de respeito do delegado fumando na minha cara que nem fumar eu fumo, acendeu o cigarro e começou a fazer pressão na minha cabeça. “Meu, eu não tenho nada com isso” e aí eles falaram assim “Então você nunca vai receber essa caminhonete”, daí eu falei “tá bom” e na mesma hora eu liguei para o meu advogado, na hora não era ele o meu advogado, era outra, ela foi lá, eu contei a história pra ela e ficou nesse processo faz uns 6, 7 anos.
Ministério Público: Você chegou a comunicar isso na Promotoria? Depoente: Não.
Comentei com à advogada tudo.
Daí depois que eles falaram que eu não estava no local do crime, primeiro eles falaram que eu não liguei para o 190 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA lá com a outra advogada, deu que eu liguei 2 vezes para o 190.
Pediu a torre, deu deslocamento a pé de volta à Cambé.
Depois tem uma parte do processo que ele falou que eu [...] caminhão e tinha mais de 14 seguros.
Ministério Público: Com relação ao Cruze o senhor teve esse carro? Depoente: Tive, eu comprei com... foi meu irmão que comprou.
Foi meu irmão que comprou e colocou o meu nome porque ele tinha separado da esposa dele e não podia colocar as coisas no nome dele.
Ministério Público: Foi antes dessa caminhoneta aqui? Depoente: Eu tenho vários carros, eu tenho 3 carros.
A minha mulher anda com um, eu com outro, minha filha em um.
Ministério Público: Então sem mais.
Juízo: Doutor? Advogado: Sim, Excelência.
Walber, boa tarde.
Walber, só para deixar bem claro aqui: você trabalhava ali no Ana Rosa/Cambé e residia em Londrina, numa chácara? Depoente: Isso, isso.
Advogado: Aonde ficava essa chácara? Depoente: Final da Saul Elkind, você desce, tem o Conjunto Primavera e mais uns 200 metros de terra atrás.
Advogado: Certo.
Esse caminho de 400 metros de estrada de terra era um caminho usual, você passava sempre ali? Depoente: Todo dia, 2 a 3 vezes.
Advogado: Todo dia você fazia o mesmo caminho? Depoente: *Movimento afirmativo com a cabeça*.
Advogado: Em relação a esse crime você apresentou bastante detalhes à doutora promotora, Walber, você tinha saído, já tinha deixado o mercado e estava indo para a sua casa? Depoente: Não, estava aberto ainda, o mercado fecha às 20h.
Meu irmão estava lá, eu estava indo embora...
Advogado: O sócio é o seu irmão? Depoente: É, o meu irmão.
Advogado: E aí as pessoas te deram voz de assalto e o que aconteceu na sequência? Depoente: Daí eu cheguei, ele chegou na estrada de terra, estava devagarzinho, vi a moto, parou do lado, apontou o revólver, me fez descer, me deu um tapa no peito, eu fui pra trás, ele levou a caminhonete e foi embora no sentido Santa Rita, que continuando reto ali sai no Santa Rita.
Advogado: Você se recorda quantas ligações você fez? Depoente: Eu fiz a primeira e depois caiu; a segunda eu fiquei na linha caminhando com ele até a pista, na hora que eu cheguei na pista eu esperei um pouquinho e já vieram 2 viaturas ali sentido Cambé.
Advogado: Essa equipe policial que te atendeu ali, ela era uma equipe policial de Cambé ou de Londrina? Depoente: De Cambé, eu conheço aquela região de Cambé ali e vi eles saindo de dentro do Ana Rosa.
Advogado: De dentro de Cambé? Depoente: De Cambé.
Advogado: Certo.
E essa equipe policial que foi recomendado fazer o boletim de ocorrência? Depoente: É, eu expliquei pra eles o que tinha acontecido e falaram “nós vamos atrás”.
Advogado: Eles falaram porque era pra você ir na 10ª? PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Depoente: Eles falaram que o boletim de ocorrência deles não vale mais nada, tem que ser digitalizado e se fizer aqui tem que ir lá fazer outro e então faz lá.
Advogado: E a Delegacia de Cambé já não dava mais para fazer? Depoente: Não, já estava fechada e eu fui na 10ª.
Advogado: O senhor disse que após 30 dias um funcionário da seguradora entrou em contato? Depoente: Cara, ligaram primeiro, só contato telefônico e enviei tudo.
Advogado: E foi a pessoa de Alexandre? Depoente: Isso.
Advogado: Quantas vezes o senhor chegou a [...]? Depoente: Foi no dia que ele foi ao mercado e pediu para levar ele ao local; depois no segundo dia ele ligou pra mim, ligou não, mandou um WhatsApp e marcou lá no Posto Carajás perto da 10ª, conversou um pouco comigo ali, a mesma coisa, a mesma conversa e daí me levou pra falar com o delegado.
Advogado: E lá ele te pediu dinheiro? Depoente: Ele falou assim “Olha, a sua caminhonete é R$ 78.000,00, mais 10% vai dar oitenta e poucos mil, eu tenho 10% da seguradora para te foder e você nunca receber esse seguro, o que que você quer fazer?” Eu falei “eu não vou fazer nada”.
Advogado: Você não conseguiu recuperar o veículo? Depoente: Não.
Advogado: O veículo nunca mais foi encontrado? Depoente: Não.
Advogado: O veículo estava financiado? Depoente: Estava.
Advogado: Você honrou com todas as parcelas? Depoente: Honrei tudinho, até o fim.
Advogado: Quitou tudo? Depoente: E ainda tinha feito seguro.
O veículo era financiado acho que pelo Santander mesmo e eu fiz o seguro com a gerente do banco mesmo [...].
Advogado: Naquela época você se lembra qual foi o seu prejuízo? Depoente: Da caminhonete? Ah...
Advogado: Os juros, o senhor quitou a caminhonete? Depoente: Ah, paguei o financiamento... faltava 30 parcelas ainda do financiamento.
Advogado: Tem algo mais que o senhor queira explicitar? Depoente: Não.
Advogado: Sem mais, Excelência.
Juízo: Pode concluir.
Já a testemunha Alexandre de Melo Coradin, inquirida por aquele juízo criminal (evento 251.3), relatou o seguinte: Juízo: Boa tarde.
Depoente: Boa tarde.
Juízo: Seu nome completo? Depoente: Alexandre de Melo Coradin.
Juízo: O senhor não é parente nem inimigo do acusado? Depoente: Não senhora.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Juízo: O senhor se compromete a dizer a verdade? Depoente: Sim senhora.
Juízo: Ministério Público? Ministério Público: O que que o senhor acompanhou dessa situação? Depoente: Na realidade, eu fui contratado para fazer os levantamentos a respeito do sinistro, a veracidade do fato, esse é o meu trabalho.
Aí na chegada em Londrina, a primeira atitude que a gente tem normalmente é ir na delegacia para ver se tem inquérito policial aberto, se o boletim de ocorrência que é apresentado é autêntico ou não porque as vezes a gente pega boletim falsificado em alguns casos, enfim, verificar a autenticidade da notícia.
E lá na delegacia a gente foi informado pelo pessoal de investigação que havia uma denúncia da esposa do seu Walber, quer dizer até então eu não sabia que era esposa, havia uma denúncia dizendo que esse roubo em questão era uma fraude e a pessoa denunciou antes de acontecer, que ele ia cometer uma fraude pra receber o dinheiro da seguradora para comprar um novo veículo.
Enfim, depois passado...
Ministério Público: Desculpa interromper, mas seria a própria esposa dele? Depoente: A denunciante.
Isso eu não vi.
Isso me foi confidenciado lá dentro.
Ministério Público: Na delegacia? Depoente: É.
A história que eu sei e que a gente ficou sabendo é que por conta de um adultério dele, acho que pegou ele numa casa noturna, alguma coisa assim e tal, a esposa ficou brava e denunciou algumas coisas dele, dentre as coisas a questão da camionete; mas tinha mais coisas, que eu lembre era coisa de cheque falsificado, troca de cheque... tinha mais algumas coisinhas, mas eu não sei dizer para a senhora.
E daí eles estavam investigando, o delegado falou que ia chama-lo para tomar depoimento, aquela coisa toda, e eu sei que eles pediram aquela questão de quebra de antena de celular, a questão daquilo lá; de posse dessas informações o meu papel é entrevistar o segurado.
Eu estou representando a seguradora, então eu fui falar com ele pra saber a história dele da situação.
E daí ele contou a história do boletim de ocorrência pra mim e daí eu falei pra ele “tem uma denúncia lá na delegacia assim, assim e assado, o que o senhor tem a dizer sobre isso?” Ele lógico que negou.
Depois disso eu não conversei mais pessoalmente com ele.
Eu falei “eu vou verificar melhor na delegacia”, mas isso foi apenas uma questão de técnica porque eu queria ganhar tempo e levantar mais coisas.
Aí de lá eu fui para a delegacia de novo.
Aí no mesmo dia ele me ligou e me ameaçou por telefone, a primeira vez.
Aí na segunda ligação ele queria conversar comigo, tipo, ele queria me oferecer dinheiro, ele falou “tem um jeito de me ajudar? Vamos conversar pessoalmente e tal”, e depois a Ministério Público dele foi na delegacia e me ameaçou, dizendo que eu tinha coagido ele.
A gente sabe que... a gente não usa prova criminal, mas pra gente se resguardar junto à seguradora toda a conversa que é feita com o segurado é gravada.
Então nunca existiu nenhuma conversa a respeito disso.
A única conversa que eu tive com ele foi essa.
Depois no andamento do inquérito eu fiquei sabendo que ele foi indiciado porque foi comprovado – eu não vi –, teria sido comprovado que ele não estava no lugar do roubo no dia; o celular dele não dava posição do mesmo lugar do roubo nem perto.
Essa é a história e depois eu não acompanhei mais.
Ministério Público: E com relação a essa notícia da ex mulher, ela teria sido formalizada ou foi apenas um telefonema que ela deu na delegacia? Depoente: Não, foi disque denúncia, mas no disque denúncia, na época... se não me engano ele é dono de um mercadinho lá na região, e na época do disque denúncia eram várias coisas a denúncia que ela fez, então o pessoal pegou o telefone dela para conversar com ela.
Então os policiais me confidenciaram extraoficialmente PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA que seria ela, mas eu não conversei pessoalmente com ela, não sei quem é ela, também não posso dizer para a senhora se é verdade a informação.
Ministério Público: Certo.
Juízo: Defesa? Advogado: Sem perguntas.
Juízo: Pode encerrar.
O policial que atendeu a ocorrência, Henrique Nobuiaki Suzuki, ouvido no processo criminal (evento 251.5), embora não se recordasse totalmente dos fatos, afirmou o seguinte: Juízo: Seu nome completo? Depoente: Henrique Nobuiaki Suzuki.
Juízo: Henrique, você é parente, amigo ou inimigo do acusado Walber Campos dos Anjos? Depoente: Não.
Juízo: Não? Então vamos lhe fazer algumas perguntas.
Promete dizer a verdade? Depoente: Sim.
Juízo: Então terá que dizer a verdade, sob pena de ser processado.
Ministério Público: Boa tarde, Henrique.
Depoente: Boa tarde, doutora.
Ministério Público: Sobre esses fatos narrados nessa denúncia em que o Walber Campos dos Anjos está sendo processado pela prática do crime de fraude para recebimento de indenização de seguro, consta que no dia 10 de agosto de 2013, por volta das 18h40min, o Walber ele teria, com o fim de receber indenização de seguro contratado pela Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros, no valor de R$ 108.000,00, que ocultar o veículo Toyota Hilux e teria comunicado o Seguro, de que esse veículo tinha sido produto de roubo, de sinistro, reportando falsamente aos órgãos policiais esse roubo do automóvel; teria, segundo ele, acontecido na Saul Elkind ali no Jardim Vista Bela.
Consta também que o veículo não foi recuperado.
Sobre esses fatos, o que você tem conhecimento, o que você pode nos esclarecer? Depoente: Doutora, eu não me recordo desses fatos.
Ministério Público: Lembra se na polícia havia uma informação de algo de seguro, já indicando denúncia anônima o nome do acusado aqui, o Walber Campos dos Anjos? Depoente: Não me recordo, doutora, se tinha, na época se teve uma informação, não me recordo.
Ministério Público: Na época trabalhava no Setor de Inteligência da 10ª? Depoente: Sim, no começo de 2012.
O fato foi em 2013. 2012 eu terminei a Escola de Polícia, voltei para Londrina, fiquei alguns meses trabalhando no antigo 4º Distrito e depois eu fui convidado para o Setor de Inteligência.
Ministério Público: Se lembra de ter feito algum relatório sobre a questão da [...] do delegado [...] que pediu quebra do sigilo do telefone do acusado, algum relatório de que as informações no horário do roubo que ele teria noticiado que teria ocorrido não coincidiam com a localização efetiva do celular? Depoente: Doutora, eu não me recordo do relatório, mas caso tenha eu posso verificar para a senhora.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ministério Público: Consta no processo...
Lembra se o senhor foi responsável pela manutenção ou análise desses dados? Depoente: Doutora, eu acho muito difícil eu ter feito esse relatório porque em 2013, quando eu estava no início do Setor de Inteligência... foi reproduzido em 2014? Ministério Público: É, 19 de agosto de 2014 que teria sido feito o relatório com base nos documentos de quebra de sigilo do celular.
Depoente: Sim, doutora, fui eu quem reproduziu o relatório.
Ministério Público: Como que funciona essa questão das ERBs; com base nas informações do relatório, o alvo constou que estaria no bairro Santa Rita se dirigindo à cidade de Cambé.
Esse Santa Rita não tem relação com o Vista Bela da página 3? Seriam locais distintos que ele estaria no local do roubo? Depoente: Aqui, doutora, deixa eu dar uma verificada.
O que que acontece doutora.
Eu não sei que operadora que é, se não me engano 993 eu creio que seja da TIM.
Como é que funcionam as ERBs? As ERBs funcionam no seguinte: em um dos extratos da TIM existem as chamadas de quem liga e de quem recebe; tanto nas chamadas de quem liga e quem recebe elas geram 2 ERBs.
Elas podem gerar a mesma ERB para a mesma pessoa ou podem gerar ERBs diferenciadas.
Nesse caso o que quer dizer essas ERBs? Se as ERBs são as mesmas constantes, se as 2 mesmas ERBs, no fato da operadora TIM que eu digo que produz esses dados diferentemente das outras operadoras que acabam nem produzindo essas 2 ERBs, mas especificamente na TIM quando ele produz as 2 ERBs em uma mesma ligação quer dizer que a movimentação dele é muito pouco ou quase nada.
Vamos dizer que ele esteja parado e ele teria que estar na mesma ERB.
Pode dar um caso diferente? Pode, no caso de triangularização de antes, por exemplo, nós verificamos no redor aproximado as antenas próximas da operadora e às vezes elas podem gerar 2 antenas diferentes pro mesmo ponto, no caso um intervalo muito curto de tempo, que a pessoa não poderia estar se movimentando naquele espaço de tempo.
No caso de quando dá duas ERBs diferentes, ele indica que esta pessoa está em movimento, está em movimentação.
Então a gente indica que se são 2 pontos distantes entende- se que a ERB, no primeiro ponto quando ele iniciou a ligação, ele possa estar em 1 ponto e caso ele esteja de carro, de moto nesse curto espaço de tempo ele tem um distanciamento considerável, a depender do tempo, e vai gerar uma segunda ERB.
Nessa segunda ERB ele vai indicar o posicionamento que ele está naquele momento.
Mas, o que leva a conclusão? A conclusão é de que naquele curto espaço de tempo ele estaria em movimento, em deslocamento.
Ministério Público: Certo.
Aqui no caso a conclusão foi de que ele estaria no Santa Rita em deslocamento para Cambé em razão dessas ERBs, é isso? Depoente: Sim, correto, doutora.
Ministério Público: O local do crime teria sido no Vista Bela.
Juízo: Na Saul Elkind.
Ministério Público: Na Saul Elkind, no local que não foi detectado pela ERB.
Advogado: Então, doutora, se a senhora permite dizer ali é uma continuação da Saul, não era asfaltado, era uma estrada de terra que ele ia para o Ana Rosa/Cambé.
Depoente: Ah, lá em cima? Entendi.
Então, o que acontece, doutora, principalmente a ERB da TIM, as antenas da TIM, inclusive eu posso até ilustrar caso queiram os senhores, a ERB da TIM existe uma antena que no Vista Bela não existe antena da TIM.
A antena mais próxima da TIM ela vai ficar próximo ali, se não me engano, do Planet Shopping, naquela altura ali lá pra cima.
Então a frequência de antena para poder acessar a torre é muito distante, então ela pode dar essa variação.
Então ele pode influenciar, vamos dizer, especificar a localidade onde estaria especificamente, mas a direção da antena ela é certa.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ministério Público: E esse deslocamento não foi Cambé-Londrina, era Londrina sentido Cambé, segundo o relatório? Depoente: Sim, provavelmente sim. É porque assim, doutora, a antena ela nunca traz o ponto exato.
Ela te dá uma abrangência no sentido de localidade de bairro.
Isso a gente pode afirmar.
Ministério Público: Correto, sem mais.
Advogado: Henrique, você sabe me dizer se os bairros Santa Rita e Vista Bela são bairros próximos? Depoente: São bairros próximos, não vou dizer que são vizinhos, mas são bem próximos.
Advogado: Essa questão que o senhor disse em se tratando de operadora, provavelmente sendo TIM... a informação que o senhor tem e a experiência que o senhor tem de investigador, o senhor poder afirmar com certeza absoluta qual é o sentido, de A-B ou B-A? Depoente: Então, doutor, pela experiência que eu tenho eu posso afirmar que quando há ERBs nesse sentido ele vai estar em deslocamento.
Advogado: Em deslocamento? Depoente: Isso, ele está em deslocamento.
Inclusive quando a gente tem alguma dúvida ou qualquer outro questionamento de análise do extrato a gente inclusive utiliza a própria operadora para responder todas as nossas questões que geram dúvida.
Advogado: É claro que o senhor não lembra dos fatos especificamente, mas pergunto para o senhor com relação a perguntas técnicas com base no relatório apresentado pelo senhor.
O senhor se lembra se naquela época 2014/2013 o senhor chegou a conversar com o representante da seguradora, Alexandre? Depoente: Nossa, doutor, eu não me recordo de ter conversado.
Advogado: A localização ali onde os fatos se deram, com relação técnica, o senhor sabe se naquela região existe uma dificuldade na divisão de um município para o outro, se muda a antena, a ERB se muda quando passa para Londrina, para Cambé, se há essa distinção na parte técnica? Depoente: Então, pela experiência que eu tenho ela pode. Às vezes uma antena quando uma antena provavelmente esteja cheia, totalmente ocupada ela pode gerar uma outra ERB.
Pode ter até uma antena um pouco mais distante, mas que seria uma antena que poderia dar suporte a uma mais próxima, ao sinal.
Advogado: O senhor sabe se existe essa dificuldade na região de perder o sinal, pegar o sinal de uma outra antena com divisa de município, existe, corre o risco ou não? Depoente: Então, a gente tem uma certa dificuldade sim, ainda mais com a operadora da TIM por causa da antena, que a antena mais próxima que quando a pessoa está no Vista Bela, os nossos padrões durante toda a experiência que eu tenho, pega da região dos 5 Conjuntos do Planet Shopping, que é mais próxima daquela região ali.
Advogado: Só para finalizar.
Pela expertise que o senhor tem e pelas informações que foram apresentadas para o senhor, o senhor pode afirmar convictamente aonde o Walber, o réu presente, estava no momento dessas ligações ou o senhor poder afirmar que realmente estava em deslocamento? Depoente: Bom, eu constei no relatório que ele estaria em deslocamento, que ele estaria passando de um bairro para o outro, mas dizer a posição exata não tem como, não tem como precisar.
Advogado: Tá ok.
Sem mais, Excelência.
Obrigado.
Juízo: Pode concluir.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA A testemunha arrolada pelo autor, Wilson Benedito Pedroso, inquirida no processo crime (evento 251.6), asseverou que não presenciou os fatos, relatando o que lhe foi contado pelo autor: Juízo: Seu nome completo? Depoente: Wilson Benedito Pedroso.
Juízo: O senhor é parente, amigo ou inimigo do Walber Campos dos Anjos? Depoente: Parente não.
Juízo: Então vamos lhe fazer algumas perguntas.
Promete dizer a verdade? Depoente: Sim.
Juízo: Então terá que nos dizer a verdade, sob pena de ser processado.
Advogado: Senhor Wilson, boa tarde.
Seu Wilson, há quanto tempo o senhor conhece o Walber? Depoente: Eu conheço a família do Walber mais ou menos 20 anos.
Advogado: Qual é a relação, o vínculo que o senhor tem com a família dele? Depoente: Eu tenho comércio de caminhões.
Eles foram até lá uma vez, mais ou menos há 20 anos [...] ele tinha um mercado, ele tinha o mercado dele.
Advogado: E essa relação de vocês, seu Wilson, em algum momento deu algum tipo de problema relacionado a ele comprar algum veículo do senhor, do veículo ter sido furtado em momento posterior? Algum problema de seguro, alguma fraude que tenha conhecido? Algo que possa desabonar com relação nestas transações? Depoente: Das coisas que vendi pra ele nunca aconteceu nada.
Ele sempre vendeu, acabava de pagar, tinha comprado, pegava um mais novo [...].
Advogado: O senhor concedia prazo pra ele? Depoente: Não, [...].
Advogado: O senhor ficou sabendo desse episódio que está sendo apurado aqui, do Walber foi vítima de roubo? Depoente: Na época ele comentou Advogado: O que que ele falou para o senhor, o senhor se lembra? Depoente: Que ele saiu do mercado nele na estradinha que vai ali para os 5 Conjuntos, antigamente tinha umas [...] de terra e uma moto entrou, nisso eu acredito que ele colocou a arma na cara dele, fez ele parar, ele parou, ficou sem reação, pegou a caminhonete e foi embora.
Advogado: Certo.
O senhor sabe dizer se aquele caminho ali era um caminho comum? Depoente: Comum para quem trabalha por aquele lado de Cambé e mora nos 5 Conjuntos.
Advogado: Ele morava na região dos 5 Conjuntos? Depoente: Uhum.
Advogado: O senhor sabe se fazia tempo que o Walber tinha comprado essa caminhoneta Hilux? Depoente: Tempo exato eu não sei, mas não fazia muito tempo não.
Advogado: Ele comentou com o senhor se estava tendo algum problema pra receber o seguro, se tinha acontecido algum problema parecido, algo nesse sentido? Depoente: Ele falou com um cara da seguradora para facilitar o recebimento e se dava, se não tinha acontecido nada de errado.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Advogado: Funcionário da seguradora? Depoente: Funcionário ou sei lá como é esse tipo de...
Advogado: O senhor sabe se o Walber recuperou esse veículo em momento posterior? Depoente: Não sei.
Advogado: Em momento posterior ele recebeu? Depoente: Não.
Advogado: Tem algo sobre o Walber que o senhor sabe que possa desabonar a conduta dele? Depoente: Até então não [...].
Ele é trabalhador, empresário, tem uma vendinha.
Advogado: Satisfeito, Excelência.
Ministério Público: O senhor sabia quanto tempo ele tinha a Hilux quando desses fatos do problema do seguro? Depoente: Quanto tempo exatamente eu não sei, mas fazia pouco tempo que ele tinha adquirido ela.
Ministério Público: Mas pouco tempo é o que, 1 ano, 2 anos? Depoente: Uns 3, 4, 5 meses.
Ministério Público: O senhor não sabe de quem foi que ele comprou o carro? Depoente: Não.
Ministério Público: O senhor tinha conhecimento se no meio [...] ele tinha comprado já um Cruze? Depoente: Não.
Ministério Público: Não? As informações que o senhor teve sobre esses fatos foi do próprio Walber? Depoente: Sim.
Ministério Público: O senhor disse que ele morava lá na Zona Norte.
Qual que era o bairro? Depoente: Lá no final da Saul Elkind.
Ministério Público: O senhor não sabe dizer que bairro que era? Depoente: Não, era uma chácara.
Ministério Público: O senhor chegou a ter contato com alguém dessa seguradora? Depoente: Não, eu não.
Ministério Público: Os valores foram pagos pela seguradora ou não? Depoente: Até hoje não.
Por fim, a testemunha Anderson Coelho Barbosa, também arrolada pelo autor, quando inquirida no processo criminal (evento 251.7), aduziu que também não presenciou os fatos, pouco relatando sobre o caso: Juízo: Seu nome completo? Depoente: Anderson Coelho Barbosa.
Juízo: O senhor é parente, amigo ou inimigo do Walber Campos dos Anjos? Depoente: Não.
Juízo: Então vamos lhe fazer algumas perguntas.
Promete dizer a verdade? Depoente: Sim.
Juízo: Então terá que nos dizer a verdade, sob pena de ser processado.
Advogado: Boa tarde, Anderson.
Há quanto tempo você conhece o Walber? PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Depoente: Há uns 15 anos já.
Advogado: Qual é a relação que o senhor tem com ele? Depoente: É uma relação assim, eu faço serviço na chácara dele, eu trabalhei no açougue dele.
Advogado: Essa chácara que o senhor faz serviço é o local onde o Walber reside ou residia? Depoente: Ele morava.
Advogado: Sabe dizer se nesse período de 2013 ele morava nessa chácara? Depoente: Morava.
Advogado: Aonde fica essa chácara? Depoente: Final da Saul Elkind, lá perto do Primavera, final.
Advogado: O senhor sabe se o Walber tinha um supermercado na cidade de Cambé? Depoente: Tinha.
Advogado: Qual bairro? Depoente: Ana Rosa.
Advogado: O senhor sabe dizer, seu Anderson, qual o caminho costumeiro que o Walber fazia da casa para o trabalho ou do trabalho para casa? Qual é o caminho para sair da Saul Elkind e ir para Cambé, o caminho mais rápido? Depoente: Ah, pegar a Saul Elkind, ir reto e pegar o São Jorge, pegar a estradinha de terra ali e sair dentro do Ana Rosa.
Advogado: Perto do posto de combustível? Depoente: Perto do cupim.
Advogado: Certo.
O senhor sabe se esse era o caminho que o Walber fazia? Depoente: Sim, eu ia com ele de vez em quando.
Advogado: O senhor sabe, seu Anderson, se em meados de 2013 o Walber foi vítima de roubo ali? Depoente: Sim, começo do ano foi roubado.
Advogado: O que que o senhor ficou sabendo a respeito? Depoente: Ah, que roubaram a caminhonete dele lá, mandaram ele correr e foi a pé até a pista.
Advogado: O senhor sabe se a caminhonete tinha seguro? Se ele conseguiu encontrar a caminhoneta, se ele conseguiu receber o seguro? Depoente: Ele comentou que tinha seguro, mas encontrar não.
Advogado: O senhor tem conhecimento de algo que possa desabonar a conduta do Walber? Depoente: Pelo que eu conhecia... acho que nada errado.
Advogado: Trabalhador? Depoente: Trabalhador.
Advogado: Casado? Depoente: Casado.
Advogado: O Walber chegou a comentar ou o senhor presenciou alguma reunião, algum encontro com algum representante da seguradora? Depoente: Não.
Advogado: Tá ok.
Estou satisfeito, Excelência.
Ministério Público: Essa caminhoneta Hilux, ele tinha essa caminhoneta há quanto tempo? Depoente: Ah, eu não lembro quanto tempo ele tinha a caminhonete.
Ministério Público: Além dessa caminhonete ele tinha algum outro carro? Depoente: Eu não me lembro, eu não lembro se ele tinha outro carro.
Ministério Público: O senhor tomou conhecimento se no mês anterior ele teria comprado um Cruze antes dessa Hilux? PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Depoente: Não sei se tinha outro carro, não lembro.
Ministério Público: Ele sempre trocava de carro? Depoente: Quando eu conheci ele tinha um Golf.
Aí depois eu vi que ele comprou a caminhonete.
Ministério Público: Certo, Excelência.
Juízo: Pode concluir.
De acordo com as provas produzidas, denota-se que o depoimento de maior valor sobre os fatos foi o da testemunha Alexandre, o qual é agente da seguradora, e se direcionou até a delegacia, como procedimento de praxe para apurar a ocorrência de eventual fraude pelo autor, que alegava ter sido seu veículo roubado, fazendo jus ao prêmio do seguro.
Contudo, constatou que havia uma denúncia anônima relatando que o autor Walber iria aplicar um “golpe” para receber a indenização do seguro de seu veículo, sendo que Alexandre comunicou o autor Walber a esse respeito, depoimento que vai ao encontro das declarações prestadas pelo próprio autor em sua petição inicial.
Extrai-se dos autos que realmente houve uma denúncia anônima dando notícia de que o acusado aplicaria o “golpe do seguro” utilizando- se de seu veículo Hilux, preto, com a finalidade de receber o valor indenizatório do seguro e, com isso, finalizar o pagamento de outro veículo GM Cruze, conforme evento 251.10, pp. 24-28.
Consta, ainda, da referida denúncia anônima (evento 251.10, p. 27), que, restou apurado que havia um Boletim de Ocorrência referente ao roubo do veículo TOYOTA HILUX CD SRV D4-D 3.0 4X4 TDI, MODELO 2006, PLACA JZW 3786, RENAVAM 855565608, CHASSI 8AJFZ29G466003547.
Não obstante, restou verificado junto ao sistema da polícia que o acusado havia adquirido um veículo modelo Cruze, placas AVH 1512, tal como relatado pelo denunciante.
Ademais, extrai-se do ofício de evento 251.11, p. 8 que, ao contrário do alegado pelo autor, não houve registros no sistema da polícia PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA relacionados ao atendimento da ocorrência (disque 190) a respeito do roubo relatado na inicial, sendo que também não consta a comprovação de deslocamento de viatura ao local dos fatos, o que fragiliza a versão apresentada pelo autor Walber.
Nesse ponto, vale destacar que, como é sabido, a polícia militar, ao ser acionada para atender ocorrência envolvendo a prática de crime, elabora boletim de ocorrência, até para demonstrar o atendimento, o que, no caso não foi feito.
Ademais, fosse verídica a tese do autor, trazida em seu interrogatório colhido no processo crime, de que os policiais responsáveis pelo atendimento o orientaram a solicitar a elaboração de boletim de ocorrência somente na delegacia, poderia tê-los arrolados como testemunhas para comprovar o alegado.
Restou cabalmente comprovado nos autos que o autor forjou o roubo de seu próprio veículo, a fim de locupletar-se ilicitamente, com vistas ao recebimento de indenização do seguro contratado, tendo ensejado, inclusive, sua condenação na esfera criminal pela prática de estelionato, delito capitulado no artigo 171, § 2º, inciso V, do Código Penal.
Ademais, na esfera cível, constituía ônus da parte autora comprovar suas alegações, deixando de fazê-lo, não se desincumbindo do seu encargo, a teor da regra contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando os argumentos acima alinhavados, tenho que restou demonstrada a ocorrência de comunicação fraudulenta da ocorrência de furto da Hilux pelo autor Walber, para o fim obscuro de obtenção indevida do pagamento de indenização securitária, ante a existência de contrato de seguro firmado entre o autor e a parte ré.
Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, dentre elas a PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA inversão do ônus da prova, imprescindível a presença de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista a prova produzida pela parte contrária.
O fato da relação firmada entre as partes ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de a produzir e não de forma impositiva em prol do consumidor, que deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, em observância a regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil Isso posto, tenho que correta a postura da seguradora em não adimplir o valor da indenização securitária, pois a negativa de cobertura securitária ocorreu com base nas garantias contratadas, constando na cláusula 21.0, “e”, as situações não indenizáveis, in verbis: Destarte, no presente caso, estando expressa a cláusula que impede a indenização em caso de declaração inverídica da ocorrência de roubo, o que é o caso dos autos, inexiste o dever de ressarcimento à autora do prejuízo sofrido pela perda de seu veículo. É de se registrar novamente que o artigo 765, do Código Civil, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé.
Reforçando essa ideia, o artigo 766 dispõe que “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA No caso em tela, tenho que o caderno processual, prova oral, documental bem como a cuidadosa regulação de sinistro, emprestam fortes indícios de veracidade à tese da ré, de que houve a comunicação inverídica do roubo do veículo perpetrada pelo autor, com vista a receber a indenização securitária.
Não se pode deixar de considerar os fortes indícios existentes e simplesmente condenar a seguradora a pagar pela perda do objeto segurado, sob pena de se compactuar com o locupletamento ilícito da parte demandante, sendo estes suficientes para amparar a improcedência do pedido.
Portanto, após analisar o conjunto probatório dos autos, entendo que a seguradora logrou êxito em elidir a pretensão inicial, pois cediço que cabe à seguradora o ônus de provar a ocorrência da alegada fraude, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nessa mesma linha, aliás, colaciono julgado que versa sobre situação muito semelhante à dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
VEÍCULO.
PRIMEIRO SINISTRO.
DESGASTE NATURAL DE PEÇAS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SEGUNDO EVENTO.
AUTOMOTOR TRANSITANDO NA DIREÇÃO DE OUTRO ESTADO UM DIA ANTES DO SUPOSTO ROUBO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1.
O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado.
Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2.
Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3.
Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4.
Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado.
Da relação jurídica decorrente do primeiro sinistro 5.
No caso em exame restou demonstrada a inexistência de cobertura para o evento descrito na exordial, condição suspensiva necessária para obtenção do ressarcimento pretendido.
Assim, descabe a PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA condenação da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada na inicial. 6.
A parte autora não colacionou ao presente feito qualquer adminículo de prova no sentido de os danos causados no motor terem sido provocado por sinistro coberto contratualmente, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Inexistência de garantia para eventual dano decorrente de desgaste natural de peças.
Da relação jurídica decorrente do segundo sinistro 8.
No caso em exame restou comprovada a má-fé da parte segurada, tendo em vista que o veículo foi fiscalizado pela Polícia Rodoviária Federal trafegando em direção a Curitiba um dia antes do suposto roubo. 9.
Certidão de passagem de veículo emitido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública é documento público, presumindo-se a sua veracidade, de acordo com o que estabelece o artigo 405 da novel legislação processual civil, a qual só pode ser infirmada por prova extreme de dúvida, ônus que cabia à parte autora e do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Assim, constatada a existência de fraude por parte do segurado para receber a indenização securitária, afastar o dever de a seguradora indenizar o segurado é à medida que se impõe, pois inocorrente o risco garantido. 11. Ônus da sucumbência redimensionado.
Dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-10, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018).
Igualmente, não há falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que a negativa do pagamento da cobertura securitária se deu de forma lícita e, por conseguinte, inexistente qualquer ato ilícito a ensejar a reparação civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Assim, concluindo pela licitude da conduta da ré, os pedidos de indenização não merecem acolhimento. 2.2.2.
Da Inexistência do débito oriundo da renovação do seguro do veículo – Valor cobrado – devolução em dobro.
De acordo com o art. 884 do Código Civil, pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Direito pátrio.
Assim, quem recebeu o que não lhe era devido deve restituir o valor recebido (CC, art. 876).
No tocante ao direito à devolução em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do Código do Consumidor, que "o consumidor cobrado PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Por certo, não se ignora que, em regra, quem voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro para a restituição (CC, art. 877).
No caso, restou demonstrada a cobrança de uma parcela de renovação do seguro do veículo, que foi debitada em conta corrente do autor em data de 19/05/2014, no valor de R$ 887,49 (evento 1.20).
A ré comprovou ter realizado o estorno do valor cobrado, poucos dias depois, conforme comprovante de evento 34.3, com data em 27/05/2014.
Assim, tem-se que a restituição se operou na via administrativa sem causar qualquer prejuízo ao autor.
De outro lado, a devolução em dobro só se justificaria se restasse comprovada a má-fé da instituição, o que não foi o caso, já que o estorno se deu em poucos dias após a cobrança, demonstrando boa-fé.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL - COMPRA CANCELADA - DÉBITO DAS PARCELAS EM CARTÃO DE CRÉDITO – ESTORNO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AFASTADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É patente a má prestação de serviço da requerida ao vender produto ao autor, não entrega-lo, cancelar a transação e mesmo assim permanecer o débito das parcelas no cartão de crédito do autor. 2.
Teria direito o autor à restituição dos valores debitados em seu cartão de crédito, porém conforme se infere da fatura apresentada, isso já ocorreu. 3.
Para que o autor fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé da requerida, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Por outro lado, no entanto, não restou configurado o dano moral, pois embora tenha sido considerada a falha na prestação do serviço, não ocorreu registro nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco cobrança judicial ou vexat -
11/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
22/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
01/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
09/09/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 01:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2019 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2019 01:01
Processo Desarquivado
-
14/05/2019 09:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/04/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
12/04/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
26/03/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 18:56
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/02/2019 08:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
01/02/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 02:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
16/07/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
10/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 16:59
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/03/2018 16:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
01/02/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2017 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2017 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 09:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2017 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2017 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 16:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2017 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
19/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
10/03/2017 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2016 09:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2016 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2016 09:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2016 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 11:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2016 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
26/01/2016 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2016 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2016 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2015 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2015 09:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2015 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2015 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
27/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2015 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2015 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2015 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2015 15:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2015 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
16/07/2015 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2015 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
08/07/2015 08:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2015 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
26/06/2015 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2015 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2015 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2015 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2015 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2015 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/06/2015 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
14/06/2015 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2015 15:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2015 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2015 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2015 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2015 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/06/2015 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2015 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2015 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2015 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2015 16:15
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/05/2015 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2015 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2015 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2015 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/05/2015 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2015 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
04/05/2015 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
27/04/2015 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2015 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 10:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2015 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2015 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2015 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2015 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2015 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 08:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2015 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2015 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/01/2015 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2015 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2014 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2014 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
04/12/2014 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/11/2014 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2014 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2014 14:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2014 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2014 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2014 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2014 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2014 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2014 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2014 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2014 15:15
Conclusos para decisão
-
30/09/2014 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2014 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2014 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/09/2014 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2014 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
-
02/09/2014 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2014 07:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2014 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2014 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2014 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2014 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2014 15:49
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
22/08/2014 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2014 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2014 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2014 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/08/2014 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2014 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2014 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WALBER CAMPOS DOS ANJOS
-
29/07/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2014 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2014 15:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2014 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2014 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2014 22:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2014 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2014 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2014 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2014 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2014 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2014 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2014 14:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2014 12:44
Recebidos os autos
-
26/05/2014 12:44
Distribuído por sorteio
-
26/05/2014 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2014 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2014 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2014 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2014 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2014 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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