TJPR - 0004541-88.2021.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:11
Baixa Definitiva
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03/08/2022 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
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03/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2022 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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09/03/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 10:25
Juntada de ACÓRDÃO
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03/03/2022 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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20/01/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
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14/12/2021 17:14
Recebidos os autos
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14/12/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2021 17:14
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004541-88.2021.8.16.0044 Processo: 0004541-88.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.656,25 Autor(s): SAMUEL VINICIUS DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil, acerca da necessidade de audiência de conciliação ou mediação prévia, que deverá ser realizada logo após o recebimento da inicial.
Contudo, considerando que em ações desta natureza (DPVAT) é notório que só há conciliação após a realização da perícia e não vislumbrando qualquer prejuízo às partes, postergo a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC/2015, para o momento oportuno, ficando desde já ressalvada a possibilidade das partes, a qualquer tempo, requererem a designação de audiência de conciliação. 1.
Assim, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, observados os termos iniciais previstos no artigo 335 do CPC.
Poderá o requerido, nesta oportunidade, expor toda matéria de defesa, e, especificar as provas que pretende produzir (artigo 336 do CPC).
Advirta-se o requerido que a falta contestação implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial (artigo 344 do CPC). 2.
Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, bem como a juntada de documentos novos, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 3.
Outrossim, alegando na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se o autor, para que, querendo, altere a petição inicial para substituição do requerido no prazo de em 15 (quinze) dias. 4.
Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, intime-se o réu para que se manifeste a respeito, querendo, em cinco dias (art. 437 §1º do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. 5.
Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na conciliação e, não havendo, acerca da intenção de produzirem outras provas, justificando pormenorizadamente a pertinência de cada uma. 6.
Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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