STJ - 0002665-41.2001.8.16.0031
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002665-41.2001.8.16.0031 Processo: 0002665-41.2001.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$56.841,58 Exequente(s): COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL - MASSA FALIDA Executado(s): ANA PAULA KAWAKAMI JUNICHI KOWA MASSAKO KAWAKAMI Maristela Kawakami Watanabe Decisão 1.
Intimada acerca da pesquisa positiva de veículo via Renajud (mov. 139.1), a parte exequente se manifestou pela inviabilidade da penhora de veículo pertencente à executada MARISTELA KAWAKAMI WATANABE, a qual, em verdade, na fase de conhecimento foi habilitada nos autos na qualidade de herdeira da parte ré falecida Riosuke Kawakami, isso porque, quando do oferecimento de contestação, os réus omitiram o fato de já haver sido aberto o inventário da ré falecida perante a 2ª Vara Cível dessa Comarca - autos nº 0003882-85.2002, distribuído em 14/06/2002, de modo que persiste a irregularidade do polo passivo.
Acrescenta que o inventário é de caráter negativo e, por isso, a penhora do veículo deve ser anulada (mov. 143.1). 1.1.
Tendo a parte exequente desistiu da medida executiva de mov. 139.1, com amparo no art. 775 do CPC/2015 (“O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.”), proceda-se o imediato desbloqueio do veículo via RENAJUD.
Defiro, assim, o pedido formulado no mov. 143.1. 2.
Com efeito, enquanto não houver partilha dos bens deixados pelo “de cujus”, é o espólio que, estando representado pelo inventariante, responde pela obrigação do devedor falecido e não diretamente os herdeiros (CC, art. 1.792). 2.1.
Para melhor análise da necessidade de regularizar o polo passivo, intimem-se primeiro os executados, por intermédio do seu advogado, para que se manifestem a respeito do alegado na petição de mov. 143.1, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo comum de cinco dias. 3.
Na sequência, intime-se o exequente para manifestação e em termos de prosseguimento, bem como para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo.
Prazo de 10 dias. 4.
Oportunamente, venham conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 6 de maio de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
26/05/2020 16:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
26/05/2020 16:59
Transitado em Julgado em 26/05/2020
-
07/05/2020 15:44
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 287757/2020 (Juntada automática)
-
07/05/2020 15:44
Protocolizada Petição 287757/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/05/2020
-
04/05/2020 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2020
-
30/04/2020 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
30/04/2020 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/05/2020
-
30/04/2020 13:30
Conhecido o recurso de MARISTELA KAWAKAMI WATANABE E OUTROS e não-provido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004220-34.2021.8.16.0018
Mateus de Amorim Costa Furlaneto
Kirton Seguros S.A.
Advogado: Maria Augusta Costa Takeuti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2021 09:24
Processo nº 0002298-12.2018.8.16.0131
Edi Siliprandi
Maria Alzira Oliveira de Jesus
Advogado: Marcelo Augusto Marcon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 10:30
Processo nº 0006979-53.2012.8.16.0028
Claudineia Albino Dorcelino da Conceicao
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2025 11:00
Processo nº 0004678-36.2012.8.16.0028
Ana Patricia Ribeiro da Silva Pereira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2025 08:30
Processo nº 0007360-61.2012.8.16.0028
Ademir Santana Moreira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2025 10:45