TJPR - 0006774-39.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 06:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE A BARRAGAN & R BARRAGAN LTDA
-
08/03/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/01/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/12/2022 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/10/2022 16:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
21/10/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
21/10/2022 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
19/10/2022 12:20
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 12:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
01/07/2022 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2022 17:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/02/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2022 18:31
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
03/02/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/01/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 21:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 13:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 12:02
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 12:02
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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