TJPR - 0073761-06.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/08/2024 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 17:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/08/2024 17:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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31/01/2024 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA
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01/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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14/12/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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16/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/11/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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11/10/2022 11:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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06/06/2022 16:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0071245-76.2021.8.16.0014
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 20:32
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 11:41
Recebidos os autos
-
21/01/2022 11:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/01/2022 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:59
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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13/01/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
13/01/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
13/01/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
13/01/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
13/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/01/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 13:41
Juntada de MENSAGEIRO
-
20/12/2021 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
16/12/2021 16:23
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2021 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA
-
20/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:28
Juntada de ACÓRDÃO
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06/09/2021 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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28/07/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/07/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:21
Juntada de PARECER
-
01/07/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 10:56
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
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28/06/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA
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15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº 0073761-06.2020.8.16.0014 1.
Recebo a apelação interposta pelo réu (mov. 142.1), porquanto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. O defensor do réu, ao interpor seu recurso de apelação, pugnou pela juntada de suas razões na instância superior (142.1).
Em outros processos, já indeferi requerimentos semelhantes, por entender que o § 4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela Constituição da República, entendimento esse que permanece íntegro para este juízo.
No entanto, em alguns casos semelhantes em que proferi decisões no mesmo sentido, estas foram reformadas pelo Tribunal de Justiça que vem manifestando entendimento diverso, qual seja, que o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi recepcionado pela Constituição da República.
Assim, para evitar maior procrastinação na entrega da prestação jurisdicional, ressalvando meu entendimento pessoal, curvo-me à orientação que vem sendo dada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e defiro o requerimento para que as razões recursais sejam apresentadas na superior instância.
Diante disso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde deverá ser intimada a defesa do apelante para apresentar suas razões de apelação.
Londrina, 03 de maio de 2021. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito -
04/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 14:40
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 19:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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30/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 11:56
Recebidos os autos
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19/04/2021 11:56
Juntada de CIÊNCIA
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19/04/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Vista e examinada esta ação penal, registrada neste Juízo sob nº. 0073761-06.2020.8.16.0014, em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Londrina/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 14.743.270-4/PR, nascido em 02/02/2002, com 18 (dezoito) anos de idade na época do fato, filho de Luciana Pires da Silva e de Gilberto Santos de Souza, residente na Rua Silvestri Sampieri, nº 432, Jardim Nova Esperança, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR.
I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA, acima qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de mov. 35.1: “Tráfico de drogas majorado (artigo 33, caput , c/c artigo 40, III, da Lei 11.343/2006): ‘No dia 12 de dezembro de 2020, por volta da 20h30, nas imediações da praça João Hervatin, situada na Rua Mitomu Simamura, 140, neste Município de Londrina/PR, o denunciado BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA, dolosamente, ciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico ilícito de drogas, 24 (vinte e quatro) porções da substância entorpecente cannabis sativa, vulgarmente conhecida como ‘maconha', pesando aproximadamente 61 g (sessenta e um gramas), 11 (onze) porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina em pedra, popularmente conhecida como 'crack', pesando aproximadamente 1 g (um grama), e 10 (dez) pinos de eppendorfs da droga benzoilmetilecgonina em pó, vulgarmente conhecida como 'cocaína', pesando 17 g (dezessete gramas), substâncias entorpecentes estas que causam dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação regulamentar (cf.
Autos de Exibição e Apreensão de seq. 1.6; Autos de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.8; Boletim de Ocorrência de seq. 1.14; e Laudo Toxicológico Definitivo oportunamente a ser juntado).
Consta do caderno investigatório que policiais militares, em patrulhamento pelas imediações da praça João Hervatin, a qual é conhecida pelo tráfico de drogas 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL existente no local, em um primeiro momento, avistaram o denunciado entregando algo a um motociclista, o qual imediatamente se evadiu do local ao avistar a viatura policial.
Diante disto, abordaram o denunciado, contudo, apenas encontraram em sua posse a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo, portanto, liberado.
Após, em um segundo momento, a equipe policial retornou ao local e, desta vez, avistou BRUNO mexendo no tronco de uma árvore e, ao avistar a viatura policial, dispensou algo de sua posse e seguiu caminhando.
Sendo assim, efetuaram nova abordagem ao denunciado, e verificaram que o objeto dispensado por ele trava-se de 02 (dois) pinos de ‘cocaína’ e 01 (uma) porção de ‘maconha’.
Após, ao verificar o tronco da árvore, localizaram um pacote plástico contendo várias substâncias entorpecentes, conforme pormenorizado acima e, sob a posse de BRUNO, encontraram R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, motivo pelo qual foi custodiado em flagrante delito’.” Conforme determinação de mov. 45.1, o réu foi devidamente notificado (mov. 55.1), e apresentou defesa preliminar de mov. 59.1, por intermédio de defensor nomeado (mov. 45.1).
A denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2021 (mov. 63.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia, bem como interrogado o réu (mov. 94.1).
O Ministério Público, em suas alegações finais em memoriais, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na denúncia, condenando-se o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 99.1).
Por sua vez, a defesa do réu, em sede de alegações finais, sustentou a ausência de provas, razão pela qual pleiteou a sua absolvição.
Em caso de condenação, alternativamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO a) Da materialidade 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL A materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8); boletim de ocorrência nº 2020/1280133 (mov. 1.14); laudos toxicológicos (movs. 51.2 e 77.1), bem como pelos elementos informativos colhidos durante a fase policial e as provas produzidas em Juízo. b) Da autoria Com relação à autoria do delito de tráfico de drogas, esta é certa e recai sobre o réu Bruno Gabriel Pires de Souza.
Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que o denunciado, no dia 12 de dezembro de 2020, trazia consigo e guardava 24 (vinte e quatro) porções de “maconha”, pesando aproximadamente 61g (sessenta e um gramas), 11 (onze) porções de “crack”, pesando aproximadamente 1g (um grama), e 10 (dez) “pinos” de “cocaína”, pesando 17g (dezessete gramas) (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6).
A policial Kelly Dourado Lucinda, ao ser ouvida em Juízo (mov. 93.2), declarou que, na data do fato, estava em patrulhamento em local já conhecido pela prática do tráfico de drogas; que, ao contornar a esquina, observou o réu e uma pessoa em uma motocicleta, os quais aparentavam estar trocando algo; que o motociclista se evadiu; que abordou o acusado, o qual estava na posse de R$20,00 (vinte reais) apenas, razão pela qual foi liberado; que, quinze minutos após, retornou àquela localidade e viu o acusado mexendo em uma árvore de uma praça; que ao perceber a presença da equipe policial, o réu dispensou um objeto no chão; que na sacola havia porções de “cocaína” e “maconha”; que na árvore também havia um saquinho contendo porções de “cocaína” e “maconha”, bem como “pedras” de “crack”; que as embalagens e as drogas possuíam as mesmas características daquelas apreendidas anteriormente; que o denunciado relatou ter sido abordado por uma equipe da DENARC na mesma esquina praticando o mesmo ato; que ele fazia uso de tornozeleira eletrônica; que o réu confessou que estava traficando; que na primeira abordagem, o réu estava em pé, conversando e trocando algo com a pessoa que estava na motocicleta; que a árvore e a esquina eram de lados opostos da via; que o acusado não esboçou reação à abordagem policial; que as porções de “maconha” estavam armazenadas em saquinhos, enquanto as porções de “cocaína” estavam distribuídas em eppendorfs; o acusado estava sozinho na praça.
No mesmo sentido, o policial Estevão Anderson Trofino, em Juízo (mov. 93.3) asseverou que, no dia do fato, estava em patrulhamento por local já conhecido pelo tráfico de drogas; que avistou o acusado repassando algo a um motociclista, que se evadiu do local; que na abordagem houve a apreensão apenas de R$20,00 (vinte reais) e o réu foi liberado; que, após alguns minutos, retornou ao local e viu o acusado mexendo em uma árvore na praça e, logo após, direcionou-se à rua; que o réu dispensou dois eppendorfs de “cocaína” e uma porção de “maconha” no chão; que em buscas pessoais, encontraram 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL a mesma nota de R$20,00 (vinte reais); que no tronco da árvore, localizou um saco plástico contendo porções de “crack”, “maconha” e “cocaína”, as quais possuíam as mesmas características daquelas dispensadas pelo acusado; que o réu fazia uso de tornozeleira eletrônica; que o acusado confessou que havia sido preso por uma equipe da DENARC na mesma praça pelo mesmo delito; que o réu confessou que estava traficando na localidade; que, na primeira abordagem, o acusado estava em pé conversando com o motociclista; que foi possível observar que estavam trocando algo; que provavelmente o dinheiro apreendido com o réu fora repassado pelo motociclista; que não sabe se o acusado havia repassado droga ao motociclista; que não localizou substâncias entorpecentes na primeira abordagem; que a “maconha” estava acondicionada em saquinho tipo zip e a “cocaína” em eppendorfs; que as porções das drogas estavam acondicionadas em uma sacola plástica na árvore; que o réu foi preso após 10 (dez) minutos da primeira abordagem; que o réu não esboçou reação à prisão.
Na esteira desse raciocínio, tem-se que os policiais militares que atuaram nas diligências, quando de seus depoimentos judiciais, conferiram uma versão uníssona e coesa aos fatos.
Da mesma forma, as declarações prestadas judicialmente coadunam-se com a versão apresentada por eles na fase policial, sem discrepâncias ou contradições.
Ressalte-se que as informações prestadas pelos agentes públicos devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que em muitos casos são as únicas testemunhas existentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DO PARQUET ESTADUAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS.
PROFISSIONAIS CUJAS DECLARAÇÕES SÃO DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E, PORTANTO, HÁBEIS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS CORTES SUPERIORES.
TESTEMUNHAS OUTRAS, LIGADAS AO APELADO, AS QUAIS NÃO PRESENCIARAM A APREENSÃO DA DROGA.
DECISÃO CUJA REFORMA SE IMPÕE.
APELO PROVIDO.
Há de se outorgar credibilidade às declarações prestadas pelos policiais que procederam ao flagrante - eis que dotados de fé pública - constituindo prova idônea à prolação de um édito condenatório, máxime se produzida sob o crivo do 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL contraditório, como na hipótese dos autos. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1276571-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - - J. 30.04.2015) – destaquei.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVA.
PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
VALOR.
CONDENAÇÃO IMPOSTS.
Os depoimentos dos policiais, ou agentes penitenciários como no caso, envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Aqui, em prova convincente, as agentes penitenciárias informaram que, revistando a apelada que pretendia adentrar no presídio para visitar o companheiro, encontraram em sua vagina maconha.
Fato demonstrativo que ela, recorrida, estava traficando drogas na ocasião.
DECISÃO: Apelo ministerial provido.
Unânime. (Apelação Crime nº *00.***.*03-81, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylbio Baptista Neto, Julgado em 20/06/2018). (TJ-RS – ACR: *00.***.*03-81, Relator> Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 20/06/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do Dis 13/07/2018). – destaquei.
Portanto, observa-se que os depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova, principalmente em se tratando do crime de tráfico de drogas.
Da mesma forma, não há qualquer indício ou elemento a demonstrar eventuais desavenças entre o acusado e os agentes públicos que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime.
Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar o réu.
Por outro lado, o réu Bruno Gabriel Pires de Souza, em Juízo (mov. 93.4) asseverou que não estava traficando no local; que residia entre a Rua Mitomu Simamura e a Rua Sempre-Viva; que é usuário de drogas e estava aguardando uma pessoa para comprar os entorpecentes; que compraria a droga do motociclista, porém isto não ocorreu devido a aproximação da polícia; que iria adquirir duas porções de “maconha” com a quantia de R$20,00 (vinte reais); que tinha conhecimento da ocorrência do tráfico naquela localidade e, por isso, estava procurando por drogas nas árvores; que não dispensou qualquer objeto e não pegou as substâncias entorpecentes; que estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica porque fora preso por tráfico de drogas; que pagaria R$10,00 (dez reais) por cada porção do tóxico; que o motociclista não foi abordado pelos policiais militares; que tinha conhecimento de que os traficantes escondiam porções de drogas nas árvores; que costumava frequentar o local para usar substâncias entorpecentes; que também é usuário de “cocaína” e faz uso de drogas há três anos; que a outra prisão ocorreu no mesmo lugar, momento em que estava usando drogas. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Contudo, verifica-se que a versão apresentada pelo réu em juízo, encontra- se isolada, em dissonância com todo o conjunto probatório.
Segundo restou demonstrado, na data dos fatos, por volta das 20h30min, os policiais militares estavam em patrulhamento na região, já conhecida pelo tráfico de drogas, quando observaram o acusado em atitude suspeita, entregando algo a um motociclista, que se evadiu do local.
Contudo, em abordagem ao réu, somente encontraram a quantia de R$20,00 (vinte reais), razão pela qual, em um primeiro momento, o denunciado foi liberado.
Todavia, após alguns minutos, a equipe policial retornou ao local, tendo sido constatado que o réu estava de frente a um tronco de árvore, manuseando algo, sendo que, ao perceber a presença da viatura policial, dispensara o acusado as substâncias entorpecentes apreendidas nos autos.
Assim, constatou-se que, na sacola por ele dispensada, havia 02 (dois) “pinos” de “cocaína” e 01 (uma) porção de “maconha”.
Ato contínuo, em vistoria no referido tronco da árvore, os agentes encontraram um pacote com porções de “cocaína” e “maconha”, com as mesmas características daquelas anteriormente apreendidas, além pedras de “crack”.
Com efeito, naquela oportunidade, o acusado confessou informalmente à equipe policial que estaria traficando, bem como aduziu que havia sido recentemente preso em flagrante naquela mesma localidade, também em razão da prática do tráfico de drogas, motivo pelo qual fazia uso de tornozeleira eletrônica.
Ora, o núcleo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, abrange as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, para fins de comercialização.
Sendo assim, mostra-se desnecessário que o agente seja surpreendido comercializando a droga, posto que o delito de tráfico, é classificado como crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas inscritas no referido artigo, imbuído o agente do desiderato de mercancia.
De outro giro, impende salientar que não deve ser considerada apenas a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também a análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de identificar se a conduta criminosa foi empreendida com o dolo específico de traficar a droga.
A própria legislação especial, ao entender que essa dificuldade de diferenciação surgiria naturalmente dentro da prática cotidiana de repressão ao crime, indicou ao magistrado, em seu artigo 28, §2º da Lei nº 11.343/2006, um caminho de interpretação da infração penal, a fim de distinguir o consumo do tráfico: 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL “§2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” Nesse contexto, considerando os elementos colhidos em Juízo, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão do acusado, somando-se ao fato de que o local é conhecido como ponto de traficância, verifica-se que os entorpecentes possuíam destinação comercial. É o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO PARCIAL.
PALAVRA DOS POLICIAS.
APREENSÃO DE DROGAS ACONDICIONADAS.
FACA.
PAPEL ALUMÍNIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMTRIA.
PENA-BASE.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCLUSSÃO.
ATENUANTE.
COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável o acolhimento de pleito absolutório, seja por coação moral irresistível, seja por insuficiência de provas, quando o corpo probatório, marcado especialmente pela confissão parcial da ré, pela palavra uníssona e harmônica dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pelas conclusões do laudo pericial, aponta para a caracterização do crime de tráfico de drogas, sem que a defesa tenha demonstrado qualquer traço de ação marcada por inexigibilidade de conduta diversa. 2.
Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 quando, além da confissão parcial da ré, que admitiu manter em depósito 1.354,00 (um mil trezentos e cinquenta e quatro gramas) de maconha, tem-se o laudo de exame químico, atestando tal elevada quantidade de drogas, e a palavra dos policiais, que viram o momento em que a apelante comercializou a substância entorpecente com um usuário. 3.
A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorre sob o argumento de ter a acusada praticado dois verbos nucleares do tipo penal 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL incriminador, pois as condutas de "manter em depósito" e "vender" foram cometidas no mesmo contexto fático. 4.
A intenção de lucro fácil é circunstâncias inerente ao crime de tráfico, de maneira que não é fundamento idôneo para fundamentar a apreciação desfavorável dos motivos do crime. 5.
Inviável o acolhimento do pedido de incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea c, do Código Penal, quando não demonstrado nos autos que a conduta da ré foi imbuída por coação moral resistível, sendo sua palavra quanto a tal fato isolado nos autos. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/6489-14 0018463-93.2015.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/07/2016, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/07/2016.
Pág.:99/126) – destaquei.
Outrossim, a relevante quantidade e as espécies das substâncias entorpecentes, bem como a forma em que estavam armazenadas, fracionadas e prontas para a venda, além da apreensão da quantia de R$20,00 (vinte reais), demonstram, de maneira insofismável, a prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, não obstante a negativa do acusado acerca da traficância, constata-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de produzir provas a fim de robustecer a alegação do réu, no sentido de que outra pessoa teria deixado as drogas no local, tendo em vista que sequer arrolou testemunhas que pudessem corroborar o fato de estar o réu no local meramente para usar drogas.
Com efeito, conforme se observa pelos depoimentos colhidos nos autos, as porções dos entorpecentes foram apreendidas logo após a equipe policial observar acusado dispensando uma sacola, que continha uma pequena quantidade de entorpecentes.
Outrossim, as demais porções das drogas foram localizadas em um tronco de uma árvore, em uma praça, onde somente se encontrava o réu momentos antes da abordagem.
Além disso, as próprias declarações do acusado mostraram-se divergentes, porquanto, em fase extrajudicial, aduziu que estava aguardando a chegada de um motorista do aplicativo “Uber”, bem como negou ter mexido no tronco da árvore, onde as porções de entorpecentes foram localizadas.
De forma diversa, em Juízo, asseverou que estava esperando por um traficante para adquirir drogas, além de ter relatado que se dirigiu, posteriormente, à praça para buscar drogas para o seu consumo pessoal.
Insta acrescentar, ainda, que o fato de ser usuário de drogas, por si só, não afasta a conduta do crime de tráfico de entorpecentes, precisamente por se tratar este de uma maneira de sustentar o vício, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tampouco em absolvição.
Desta feita, os elementos probatórios se mostram firmes no sentido de que o denunciado visava promover a difusão ilícita das substâncias entorpecentes. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Urge salientar, nesse contexto, inexistir qualquer resquício de dúvida de que, a despeito da negativa do denunciado, as drogas localizadas pelos policiais, efetivamente, pertenciam a Bruno.
Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. c) Tipicidade O delito de tráfico de drogas praticado pelo réu está previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tem como ações nucleares, dentre outras, a de vender, expor à venda, trazer consigo, guardar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, da referida lei, in litteris: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Conforme se infere da análise do conjunto probatório, o réu, efetivamente concretizou as elementares do tipo, restando comprovado que tal conduta, imbuída de dolo, ocorreu para fins de traficância. d) Ilicitude Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente dessa, configurado está o crime previsto no artigo 33, caput, da n.º Lei 11.343/2006, com seus elementos completos: tipicidade e ilicitude. e) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa do réu.
III – DISPOSITIVO 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu não possui antecedentes a serem considerados; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; no concernente ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base do réu deve ser exasperada, dada a quantidade, diversidade e potencialidade lesiva das drogas, uma vez que foram apreendidas 24 (vinte e quatro) porções de “maconha”, 11 (onze) porções de “crack” e 10 (dez) eppendorfs de “cocaína”, assim, fixo a pena-base, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos.
Assim, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional o dia-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes no presente caso.
Causas de diminuição e aumento de pena Inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a presença de indícios de envolvimento do réu com 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL atividades criminosas, vez que responde a processo criminal também pela suposta prática 1 do delito de tráfico de drogas .
Não há causas de aumento de pena a considerar.
Assim, torno definitiva a pena para este crime em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa.
V - DA APLICAÇÃO A PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito.
No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
VI - DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
VII - DA DETRAÇÃO PENAL A Lei nº 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” No presente caso, observa-se que o réu se encontra preso há, aproximadamente, 04 (quatro) meses.
Desta forma, mesmo se realizada a detração penal, o sentenciado não faz jus à fixação de regime prisional menos gravoso.
VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada, a teor do artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal.
IX - DA CUSTÓDIA CAUTELAR 1 Autos nº 0070948-06.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina-PR. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL Com a fixação do regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, deve assim permanecer até que advenha o trânsito em julgado.
Considerando, ainda, que não houve alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do réu (mov. 19.1), deverá permanecer enclausurado em sede provisória.
Assim, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, repisando os argumentos expendidos nas aludidas decisões.
Todavia, reputo adequada a manutenção da custódia cautelar do sentenciado, desde que no regime semiaberto como fixado na sentença, assegurando-lhe, dessa forma, seu direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento prisional apropriado ao regime intermediário, ressaltando que, na impossibilidade de transferência imediata para tal estabelecimento, deverá o réu ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, com a expedição de alvará de soltura.
X– PROVIMENTOS FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisória, em atendimento ao disposto no artigo 612 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Honorários advocatícios Ao Dr.
Luciano Alves da Silva, OAB/PR 74.715, defensor nomeado para proceder à defesa do réu (mov. 45.1), fixo honorários advocatícios no valor de R$2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), em consonância com a Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA e seu Anexo I – Tabela de Honorários, atentando-se, ainda, para a natureza, importância e complexidade da causa, o zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, bem como o tempo despendido para o deslinde da demanda, nos termos da aplicação subsidiária do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Incineração da droga À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006.
Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes.
Perdimento dos bens apreendidos Decreto a perda, em favor da União, da quantia apreendida de R$20,00 (vinte reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, eis que demonstrado que 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - PR 4ª VARA CRIMINAL – 14ª VARA JUDICIAL se tratava de produto oriundo do tráfico de drogas, o que faço com fulcro no artigo 63 e parágrafos da Lei nº 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, observando-se o disposto na Subseção III, da Seção IV, do Capítulo III, do Título IV, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 602, inciso VII, bem como do artigo 603, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta 13 -
16/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/04/2021 13:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 13:03
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:03
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA
-
26/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/03/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA
-
14/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:52
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:44
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO GABRIEL PIRES DE SOUZA
-
26/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 08:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2021 15:28
Juntada de RELATÓRIO
-
24/02/2021 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:17
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - BAIXA (SNBA)
-
20/01/2021 14:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 14:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2021 12:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:33
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:09
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:09
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 08:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 19:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/12/2020 13:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 13:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/12/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
17/12/2020 17:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/12/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
15/12/2020 14:23
BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/12/2020 13:31
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:31
Juntada de DENÚNCIA
-
15/12/2020 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 13:17
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/12/2020 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/12/2020 10:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 06:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 20:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 19:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/12/2020 18:17
Recebidos os autos
-
13/12/2020 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2020 17:32
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
13/12/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 14:01
Recebidos os autos
-
13/12/2020 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2020 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2020 09:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2020 02:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/12/2020 02:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2020 01:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2020 01:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2020 01:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2020 01:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2020 01:00
Recebidos os autos
-
13/12/2020 01:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2020 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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