TJPR - 0017933-33.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln Merheb Calixto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2021 20:49
Baixa Definitiva
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15/10/2021 20:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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15/10/2021 20:49
Juntada de Certidão
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15/10/2021 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2021 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 11:04
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 07:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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09/08/2021 07:46
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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05/07/2021 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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04/07/2021 06:21
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2021 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 20:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/06/2021 19:39
Recebidos os autos
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14/06/2021 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/06/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 13:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/06/2021 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017933- 33.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE URAÍ – VARA CÍVEL AGRAVANTE: J.
C.
SANTOS MERCEARIA LTDA.
AGRAVADO: ECONORTE - EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.
RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por J.
C.
SANTOS MERCEARIA LTDA. contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0000902-91.2020.8.16.0175 - Ref. mov. 42.1 – Projudi) que, em saneador da ação de cobrança proposta por ECONORTE - EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A., dentre outras providências, indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita postulada pela parte requerida.
Tal comando foi mantido em julgamento de embargos de declaração (mov. 57.1). 2.
Nas razões recursais (0017933-33.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante requer a reforma do decisum, expondo que, conforme documentação acostada no mov. 30.6, amarga prejuízo de mais de R$98.000,00 (noventa e oito mil reais), o que evidencia a situação econômica precária da empresa.
Suscita a nulidade do comando judicial proferido, pois lastreou o indeferimento na ausência de comprovação sem antes propiciar a prévia manifestação para demonstrar a hipossuficiência, conforme estabelece o artigo 99, §2º. do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento n.º 0017933-33.2021.8.16.0000 Acrescenta que a declaração de pobreza em peça autônoma assinada de próprio punho pela agravante goza de presunção legal de veracidade.
Após colacionar julgados e defender que a decisão viola a garantia do amplo acesso ao judiciário e o princípio da ampla defesa, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para cassar a decisão ou deferir a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO: 3.
Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 4.
A matéria relativa à concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, estão presentes tais requisitos. 5.
Como cediço, não é negada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas.
Todavia, a declaração por elas exaradas não possuem presunção iuris tantum.
Tanto assim é que o artigo 99, §3º. do no novo Código de Processo Civil estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos e, desta forma, continua vigente a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Agravo de Instrumento n.º 0017933-33.2021.8.16.0000 Justiça, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, a nulidade arguida foi superada nesta instância, ao se converter o feito em diligência e propiciar à agravante a juntada de documentação para corroborar a situação de hipossuficiência, o que foi cumprido no mov. 14.
Quanto ao mérito, a recorrente trouxe prova documental que sugere a atual precariedade financeira, já que o balancete apresentado (mov. 14.3) revela um prejuízo considerável no exercício de 2020, de R$47.404,06 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e seis centavos), a inviabilizar o pagamento das despesas e custas processuais.
Daí porque se vislumbra a probabilidade do direito.
O periculum in mora também está patente, na medida em que a agravante estará sujeita a experimentar prejuízos financeiros em razão do indeferimento da benesse. 6.
Forte em tais fundamentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para o fim de conceder o benefício da gratuidade em favor da agravante, até decisão final do colegiado.
Comunique-se ao Juízo de origem. 7.
Requisitem-se informações à MMª.
Juíza singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando se houve juízo de retratação. 8.
Intime-se o agravado para responder o presente recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil).
Agravo de Instrumento n.º 0017933-33.2021.8.16.0000 9.
Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da assinatura do sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
07/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 06:10
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 18:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/04/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 06:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/03/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2021 15:17
Distribuído por sorteio
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29/03/2021 19:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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