TJPR - 0010697-20.2019.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/10/2024 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/05/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 14:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2023 15:30
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 22:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/03/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:57
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010697-20.2019.8.16.0026 Processo: 0010697-20.2019.8.16.0026 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.161,60 Embargante(s): VITORIA FERREIRA DA SILVA Embargado(s): Município de Campo Largo/PR Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução Fiscal sob nº. 0010697-20.2019.8.16.0026, em que é Embargante VITÓRIA FERREIRA DA SILVA e em que é Embargado MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal, na qual afirmou o Embargante em sua petição inicial: que responde a uma ação de execução fiscal referente à cobrança de IPTU; que a cobrança tem suporte em certidão de dívida ativa do ano de 2009; que por meio da legislação municipal há a possibilidade de extinção da dívida até R$ 500,00; que há nulidade de citação; que ocorreu a prescrição; que há excesso na execução (movimento n.º 01).
Recebidos os embargos à execução com determinação de intimação da Embargada para oferecer impugnação (movimento n.º 08).
Oferecida a impugnação a parte Embargada argumentou: que a via eleita pela Embargante é incabível, haja vista a necessidade de se garantir o Juízo; que a CDA possui presunção de certeza e liquidez; que o ônus de comprovar as alegações de desconstituição da CDA é da Embargante; que não há que se falar em prescrição; que não há que falar em excesso à execução (movimento n.º 14).
Determinado o julgamento antecipado do feito (movimento n.º 32).
Os autos retornaram à conclusão para prolação de sentença (movimento n.º 47). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por aventar sobre matéria exclusiva de direito.
A parte Embargante, em sua petição inicial, afirma ter que os lançamentos do ano de 2009 são nulos de pleno direito, haja vista não ter sido dada a oportunidade para o acompanhamento dos termos do processo administrativo por meio da notificação.
Sem razão.
Da leitura da Certidão de Inscrição de Dívida Ativa de n.º 5197/2013 (movimento n.º 1.3, autos principais), temos que os lançamentos dos valores cobrados correspondem ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
Como se sabe, nos termos da Súmula n.º 397 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, incumbindo a ele o ônus de provar o eventual não recebimento, o que na hipótese não foi feito.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO LANÇAMENTO DO IPTU PELA ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE.
SÚMULA Nº 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
I - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula 397: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.", o que torna presumida a notificação do lançamento e desnecessária a instauração de processo administrativo tributário. (REsp nº1.111.124/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
II - Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar o não recebimento, mediante serviço postal, do carnê e não à municipalidade a demonstração do envio deste, para fins de afastar a presunção do lançamento tributário.
III - O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a prever expressamente a figura do pré-questionamento na forma ficta, de modo que o julgador não está obrigado a abordar todos os pontos arguidos pelas partes e nem a manifestar-se expressamente sobre os dispositivos elencados.
IV - Diante de nova sucumbência, em grau recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do citado artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - APL: 03297098220148090036, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 14/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/05/2019) Portanto, não há que se falar em nulidade da execução fiscal.
Na sequência, a contribuinte afirmou a ocorrência da prescrição, haja vista que até o ingresso da ação não foi devidamente citada, transcorrendo o prazo de cinco anos do lançamento.
Ocorre que a redação da Lei Complementar n.º 118/2005 modificou o artigo 174 do Código Tributário Nacional, adicionando o inciso I em seu parágrafo único, determinando que o despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal interrompe a contagem do prazo prescricional.
Logo, considerando que o termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública (REsp 1.180.299/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08/04/2010), no caso abril/maio/junho/julho de 2009, e que o despacho determinando a citação da Embargante se deu em março de 2014 (movimento n.º 11 dos autos principais), não há que se falar em prescrição.
Por fim, com relação à arguição de excesso na execução, tem-se que todas as certidões de dívida ativa (5197/2013, 5198/2013, 5199/2013, 5200/2013, 5201/2013, 5202/2013, 5203/2013, 5204/2013, 5205/2013, 5206/2013, 5207/2013, 5208/2013 e 5209/2013), encerram em seu corpo a forma de cálculo do total do débito, com a previsão de correção monetária pelo índice oficial do governo, juros de mora de 1% e multa de 10% após o centésimo octogésimo dia de vencimento.
Portanto, utilizando-se das referências acima descritas, por simples cálculo, conclui-se que o valor pela Embargada corresponde ao real valor da dívida, de modo que não é possível o reconhecimento do excesso à execução como pleiteado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, e devido ao princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, e ainda em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida executada, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por fim, a jurisprudência firmou entendimento de que a advogada nomeada como Curadora Especial desempenha a função que era do defensor público, assim, se esse advogado, se não for remunerado, acabará por prestar gratuitamente ao Estado um serviço que o Poder Público deveria prover.
Portanto, deve o Estado do Paraná arcar com os honorários advocatícios devidos ao advogado, na qualidade de Curador Especial.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS AO CURADOR À LIDE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS, NO ENTANTO, INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 18ª C.
Cível - AI - 1119745-6 - Paranavaí - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 19.02.2014) “AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL.
DECISÃO ESCORREITA.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 18ª C.
Cível - AC - 1070625-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 19.02.2014) Assim, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários devidos em favor da CURADORA, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC e a Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, os quais serão arcados pelo Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia desta sentença nos autos de execução.
Demais diligências necessárias.
Campo Largo, 08 de março de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
07/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 19:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:27
Recebidos os autos
-
04/12/2020 09:27
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2020 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2020 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2019 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0002166-18.2014.8.16.0026
-
01/10/2019 13:37
Recebidos os autos
-
01/10/2019 13:37
Distribuído por dependência
-
30/09/2019 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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