TJPR - 0008798-91.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 17:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/07/2023 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:13
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
27/04/2023 09:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/04/2023 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2022 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 21:07
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 14:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/09/2022 14:55
Alterado o assunto processual
-
19/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:28
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
19/09/2022 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 19:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:08
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
27/06/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/05/2022 06:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:05
Declarada incompetência
-
04/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 14:34
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:50
PREJUDICADO O RECURSO
-
23/08/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 19:48
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 19:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 19:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008798-91.2021.8.16.0001 Processo: 0008798-91.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMANDA MUNIZ AZEVEDO DOS SANTOS Leonardo Bernardes dos Santos SIDNEI GOMES DE AZEVEDO Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR A propósito do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Na ausência de efeito ativo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, 15 de junho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
06/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 13:52
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 02:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0008798-91.2021.8.16.0001 Processo: 0008798-91.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): AMANDA MUNIZ AZEVEDO DOS SANTOS Leonardo Bernardes dos Santos SIDNEI GOMES DE AZEVEDO Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência para transferência de pontos de CNH, movida por AMANDA MUNIZ AZEVEDO DOS SANTOS, LEONARDO BERNARDES DOS SANTOS e SIDNEI GOMES DE AZEVEDO.
SIDNEI, proprietário do veículo VW/SPACEFOX, placa AVT-4J27, RENAVAM *04.***.*46-82, alega que as infrações administrativas foram cometidas pelos condutores AMANDA, sua filha e LEONARDO, seu genro.
Foi notificado pelo DETRAN que sua CNH será suspensa pelo prazo de 6 meses, em decorrência de 4 multas, que totalizaram 21 pontos no período entra 29/08/2018 e 22/09/2019. 2.
A tutela de urgência é uma medida processual que possibilita a antecipação dos efeitos de um provimento final através, tão somente, de uma cognição sumária dos fatos afirmados na inicial.
Em razão desta circunstância, a concessão da medida requer configuração indubitável do disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos: (1) a probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com (2) o perigo de dano ou (3) o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pelos requerentes, há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado.
O autor juntou as notificações de auto de infrações de trânsito e notificação da instauração do processo administrativo n.0001362528-4 em mov.1.3, todas relacionadas ao veículo de placas AVT-4J27, do qual comprovou ser o proprietário através da juntada do CRLV (mov.1.8).
Contudo, não há elementos que demonstrem que o proprietário SIDNEI não era quem conduzia o veículo de placas AVT-4J27.
Tenho que não se afigura possível deferir a medida liminar neste momento processual em favor dos autores apenas com base nas alegações tecidas na inicial e documentos acostados.
Sobre o assunto, a jurisprudência: "Agravo de instrumento – Decisão agravada que deferiu tutela de urgência, para determinar a suspensão dos pontos advindos das infrações descritas a fls. 16/17, referentes a autos de infrações, possibilitando à autora obter sua CNH – Ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano – Infrações que datam de 2018 e 2019 – Ausência de prova robusta a afastar a higidez dos atos administrativos, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade – Decisão reformada para revogação da tutela – AGRAVO PROVIDO". (TJ-SP - AI: 30000126020208269055 SP 3000012-60.2020.8.26.9055, Relator: Daniele Machado Toledo, Data de Julgamento: 26/04/2021, 4ª Turma Cível, Criminal - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 26/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Anulatória de Ato Administrativo – Procedimento Administrativo de Suspensão da CNH – Tutela de urgência objetivando obstar ou retirar o bloqueio de suspensão da CNH e suspender os pontos e a cobrança da multa por infração cometida por terceiro – Tutela indeferida - Inexistência de recurso pendente na via administrativa – Ausente a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda (caput do art. 300 do CPC de 2015)– Decisão mantida – Recurso improvido.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 2263382-22.2018.8.26.0000 SP 2263382-22.2018.8.26.0000 Portanto, ao menos por ora, o conjunto probatório ainda não reúne os elementos essenciais para justificar o deferimento da medida liminar, de modo que se mostra indispensável a colheita de provas necessárias. 3.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
Considerando o atual momento em que atravessa o país e o mundo, mais precisamente a Pandemia de Covid-19, bem como que a realização da audiência de conciliação virtual exige a prévia manifestação das duas partes, deixo de designá-lo neste momento.
Isso, entretanto, não causa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o ato poderá ser praticado posteriormente, no curso do processo. 5.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. 6.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7.
Deferido os benefícios da justiça gratuita aos autores, considerando os documentos juntados nos autos (mov.1.7 e mov.1.6). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 15:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/05/2021 11:27
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
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