TJPR - 0003401-42.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2024
-
12/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2024
-
12/01/2024 15:21
Baixa Definitiva
-
12/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
12/09/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 10:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2023 12:43
Sentença CONFIRMADA
-
22/05/2023 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
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16/03/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 11:08
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:38
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/01/2023 09:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2023 07:54
Recebidos os autos
-
10/01/2023 07:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2022 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2022 12:36
Distribuído por sorteio
-
13/12/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SESA-PR
-
25/10/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2022 16:52
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
01/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:31
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/09/2021 10:09
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
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01/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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21/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 18:00
Expedição de Mandado
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20/05/2021 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003401-42.2021.8.16.0004 Processo: 0003401-42.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inspeção Fitossanitária Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Avanço Carreira & Cia Ltda Impetrado(s): SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – SESA-PR 1.
O mandado de segurança é ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Seu procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Destarte, tem-se que para a concessão da medida liminar faz-se necessária a congruência de dois requisitos, a probabilidade do direito alegado e o perigo advindo da demora na prestação da tutela jurisdicional.
Neste sentido, anote-se a lição de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados. (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade”. (grifo nosso). (Mandado de Segurança. 25 ed.
Malheiros, p. 76-77).
No caso em tela, presentes os requisitos para concessão em parte da liminar.
Explica-se.
A Lei Federal nº 11.951/2009, ao acrescentar os §§ 1º e 2º, ao artigo 36 da Lei nº 5.991/1973, estabeleceu vedações para a captação de receitas nos seguintes termos: “§1º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. § 2º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.” Como se vê, foram instituídas duas proibições: que as farmácias de manipulação captem receitas em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos; e que, aquelas que possuam filiais, centralizem em apenas um estabelecimento a manipulação dos medicamentos.
Ao vedar a captação de receitas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, a lei acabou por afrontar o princípio da livre iniciativa e o livre exercício da atividade profissional, por restringir demasiadamente a atividade empresarial, inviabilizando o seu exercício de maneira competitiva.
A exigência de que a fabricação do medicamento se dê na própria farmácia que recebeu a receita inviabiliza a atividade comercial, na medida que a implementação de um laboratório exige um alto custo, o que dificultaria a ampliação de uma rede de atendimento, sem que isso gerasse efetivo benefício à sociedade.
O fato de uma rede de farmácias centralizar a produção do medicamento em um só laboratório não acarreta risco ao consumidor, porquanto esse sabe exatamente quem é a pessoa jurídica que está manipulando o seu medicamento e torna-se mais fácil a realização de fiscalização, porquanto diminuem os números de laboratórios.
Assim, não se justifica invocar os princípios da proteção à vida e à saúde para proibir a captação de receitas entre filiais da mesma empresa, bem como para vedar a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.
A questão, inclusive, foi objeto do Incidente de Inconstitucionalidade nº 528.562- 3/01, julgado pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim decidiu: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N. 11951/2009 POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA QUE SEU OBJETO NÃO CONTENHA AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DIANTE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE A MESMA CONTÉM, QUANDO ESTAS NORMAS ANTERIORES SÃO DE IDÊNTICO TEOR DA LEI MAIS RECENTE PRELIMINAR REJEITADA DISPOSIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 36 DA LEI N. 5991/73, IMPONDO VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE EMPRESARIAL E CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO MAGISTRAL E OFICINAL EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA TRANSPASSE DO LIMITE MATERIAL PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ESTADO REGULAMENTAR O SETOR PRIVADO INGERÊNCIA LEGISLATIVA INDEVIDA NA ESFERA DE ATUAÇÃO GERENCIAL DE EMPRESA PRIVADA, INCLUSIVE, INDIRETAMENTE PRETENDENDO DETERMINAR ÁREA COMERCIAL DE ATUAÇÃO LOCAL ORIENTAÇÃO JÁ RECHAÇADA PELA SÚMULA N. 646 DO STF INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.” (TJPR - Órgão Especial - IDI 0528562-3/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 01.10.2010).
Tal acórdão foi objeto de Embargos de Declaração, que foram acolhidos nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 463, I, DO CPC.
ANTINOMIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO E SUA PARTE DISPOSITIVA.
EVIDENTE ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS RETIFICANDO-SE O JULGADO NO SENTIDO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.951/2009.
Embargos acolhidos para correção de erro material." (Embargos de Declaração n.º 528.562-3/04, Relator Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO, DJ 04/11/11).
Conforme se infere, o incidente de inconstitucionalidade foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade parcial do §1º do artigo e a inconstitucionalidade do §2º.
Assim, merece prosperar o pedido quanto à vedação de captação de receitas entre filiais de uma mesma empresa e à proibição de centralização da manipulação em um estabelecimento de uma mesma empresa.
Entretanto, quanto à vedação de captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, de empresas diversas, outra é a solução aplicável.
Na manipulação de medicamentos, o consumidor deve ter segurança quanto à elaboração do medicamento, sabendo exatamente quem está formulando sua receita, se a empresa é idônea, se os requisitos mínimos de segurança estão sendo obedecidos, se o medicamento manipulado corresponde com o que foi receitado e se são respeitadas as exigências mínimas da vigilância sanitária.
Tal controle por parte dele e por parte dos órgãos de fiscalização resta demasiadamente prejudicado quando se trata de captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, de empresas diversas.
Isso porque, o consumidor sequer sabe quem irá formular sua receita quando a entrega na farmácia captadora, que não possui o compromisso de sempre enviar para manipulação no mesmo local, o que dificulta a fiscalização e cria situação de insegurança ao consumidor, que sequer pode esperar uma padronização na formulação de seus medicamentos.
A manipulação de medicamentos necessita de controle intenso, pois apresenta risco à saúde e à vida dos consumidores caso os medicamentos venham a ser manipulados de maneira errada e sem a observância dos padrões mínimos de técnica, segurança e higiene.
Tal situação viabiliza a restrição parcial da atividade, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e livre exercício profissional, na medida em que as normas limitadoras não impedem o exercício da profissão ou da empresa, mas apenas limitam esse exercício em determinadas hipóteses.
Veja-se que os direitos invocados pelo impetrante não são absolutos, podendo ser afastados quando em conflito com outros direitos de ordem constitucional, no caso o direito à saúde e o direito à vida.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - CAPTAÇÃO DE RECEITAS DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM FILIAIS SUAS ¬ IMPOSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO EM FARMÁCIAS E DROGARIAS QUE NÃO INTEGREM A SUA REDE DE FARMÁCIAS - LEI Nº 11.951/2009 DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL - DECISÃO SINGULAR ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJ-PR 6554641 PR 655464-1 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 06/03/2012, 4ª Câmara Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE EMPRESAS DIFERENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 11.951/2009 DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. ” (TJ-PR, Relator: Guido Döbeli, Data de Julgamento: 05/06/2012, 4ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - CAPTAÇÃO DE RECEITAS DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM FILIAIS E EM FARMÁCIAS E DROGARIAS QUE NÃO INTEGREM A SUA REDE DE FARMÁCIAS - LEI Nº 11.951/2009 DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR OFENDER O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS SOMENTE ENTRE EMPRESAS DA MESMA FILIAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1054441-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 01.10.2013) “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§1 E 2º DO ART. 36 DA LEI Nº 5.991/1973, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.951/2009.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.CAPTAÇÃO DE RECEITAS MAGISTRAIS E OFICINAIS ENTRE FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO E DROGARIAS, ERVANÁRIOS, POSTOS DE MEDICAMENTOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, FILIAIS OU NÃO.
LEI QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 528.262-3/01.RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA QUE VEDA A CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E DIFICULTA O ACESSO DOS MEDICAMENTOS AOS PACIENTES.AUSÊNCIA DE DANO À SAÚDE.
ESSA CORTE DE JUSTIÇA RECONHECEU A VALIDADE DA PROTEÇÃO QUE IMPEDE A CAPTAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO DE RECEITAS ENTRE ESTABELECIMENTOS E EMPRESAS DISTINTAS.
OCORRÊNCIA DE ATIVIDADE TÍPICA DE INDÚSTRIA, RISCO À SAÚDE E DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 272 DO REGIMENTO INTERNO.
APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ” (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1350981-2 - Curitiba - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - - J. 01.09.2015) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
LEI N.º 11.951/09.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA PERMITIR A CAPTAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS PARA MANIPULAÇÃO PELAS FILIAIS DA REDE DE FARMÁCIAS.
PRETENSÃO EM OBTER AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER, TAMBÉM, À CAPTAÇÃO ENTRE EMPRESAS DIVERSAS.IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE SOMENTE NO QUE TANGE À PROIBIÇÃO À CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE AS FILIAIS DA EMPRESA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 528.562-3/01.DECISÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
EXEGESE DO ARTIGO 272 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.REMESSA OFICIAL.
ADEQUAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA PARA CONSTAR A CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ” (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1572435-3 - Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 14.02.2017) Destarte, concedo em parte a liminar, para determinar que o réu se abstenha de autuar a impetrante caso capte receitas entre farmácias da sua própria rede (matriz e filiais) e caso centralize a manipulação das receitas de suas filiais em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. 2.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo desta decisão.
Em seguida, apresente-lhe cópia da decisão e da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009). 3.
Dê-se ciência do feito à procuradoria pessoa jurídica a que pertence à autoridade coatora, qual seja, Estado do Paraná, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos Ordinatórios desta Secretaria Unificada. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
02/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:04
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
29/04/2021 17:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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