TJPR - 0003105-33.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 00:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
22/11/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
22/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 19:01
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIONATAN CHIES
-
14/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:22
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:53
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:07
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALISSON BACCHI DE OLIVEIRA
-
07/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALISSON BACCHI DE OLIVEIRA
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
04/04/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/02/2022 14:01
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALISSON BACCHI DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 23:30
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003105-33.2021.8.16.0129 DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida em até três dias (art. 829 do CPC). 2.
Não efetuado o pagamento no prazo determinado, e considerando-se que o dinheiro é o primeiro na ordem de penhora, tal como preconiza o artigo 835, inciso I, e §1º, do CPC, proceda-se a penhora “on-line” pelo convênio Bacen Jud. (Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS)). 3.
Caso a penhora “on-line” reste exitosa, intime-se o devedor para que, querendo, apresente embargos à execução, na forma escrita, em 15 dias.
A intimação do executado far-se-á na pessoa do seu advogado; não o tendo será intimado pessoalmente (art. 841, §§1º e 2º, do CPC). 4.
Não havendo penhora de valores, intime-se o exequente para que, em trinta dias, indique meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção. 5.
Advirta-se, ainda, o executado que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetárias e juros de 1% (um) por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Na forma do §6ºdo art. 916 do CPC a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos. 6.
Havendo pedido de parcelamento da dívida, intime-se o exequente para que, em cinco dias, manifeste-se sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, sob pena de preclusão (art. 916, §1º do CPC). 7.
Dil. necessárias.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
10/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:24
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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