TJPR - 0011938-22.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELIA HEEREN AMARAL
-
31/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
-
24/05/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
-
08/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
-
30/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
-
18/04/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 14:19
Processo Reativado
-
03/02/2022 19:44
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
-
18/11/2021 10:05
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
-
27/08/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:29
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
-
22/06/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 18:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 07:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2021 07:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
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27/05/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por REGINA CÉLIA HEEREN AMARAL em face de CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VÊNUS.
A parte autora afirmou que deixou de pagar algumas mensalidades de condomínio e, ao tentar adimplir o referido débito pessoalmente com o réu, este se recusou injustificadamente a receber os valores.
Assim, em 13/11/2009, a parte autora depositou judicialmente o valor de R$ 1.648,92 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), referentes às cotas condominiais dos meses de setembro e outubro de 2007, julho e novembro de 2008, março, abril, agosto e outubro de 2009.
Alegou que o réu, nos meses subsequentes (dez/2009, jan/2010 e fev/210), também se recusou a receber os valores mensais devidos, os quais foram depositados em conta judicial.
Em razão da recusa injustificada, notificou o réu, extrajudicialmente, cientificando-o do depósito e indicou o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de eventual aceite ou recusa (mov. 1.2, pág. 18/19).
Sustentou que o réu, em contranotificação, deixou de indicar o valor devido, informando, apenas, a recusa do valor depositado, por não corresponder ao valor total do débito (mov. 1.2, pág. 21).
Assim, tendo em vista a recusa injustificada do réu em receber os valores devidos e, com o intuito de adimplir a integralidade da dívida, requereu a consignação dos valores.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 2.170,26 (dois mil cento e setenta reais e vinte e seis centavos).
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2, pág. 12/48).
Certificou-se que os autos foram apensos aos autos n. 56/2007 (ação de cobrança).
Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita e a consignação requerida, bem como determinou-se a intimação do réu a fim de levantar os valores consignados e, querendo, apresentar contestação (mov. 1.3).
A parte autora informou a consignação de parcelas vincendas (mov. 1.4).
O réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, e no mérito que a recusa foi justa e que os valores consignados são insuficientes (mov. 1.9).
Juntou procuração e documentos (mov. 1.9, pág. 25/61).
Determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de réplica e possibilitou-se a complementação dos valores consignados, bem como se determinou a intimação do réu caso a parte autora apresentasse documentos novos e, posteriormente, intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 1.11).
Réplica e complementação dos valores consignados (mov. 1.12).
O réu reiterou que os valores consignados são insuficientes (mov. 1.13).
A parte autora elencou os valores devidos, seus vencimentos, as datas e locais de pagamento e juntou documentos (mov. 1.14).
Determinou-se (mov. 1.15, pág. 02) a intimação do réu para apresentar planilha dos débitos devidos desde setembro de 2007 a abril de 2012, salientando-se que, na referida planilha, deverá constar o valor depositado em consignação, os valores reputados como corretos, com a referência do mês específico, bem como eventuais meses em aberto e o montante total, e, com a juntada da planilha, a intimação da parte autora para manifestação, bem como a juntada, pela secretaria do juízo, do extrato atualizado da conta judicial vinculado aos autos.
E, nos autos em apenso, anunciou-se o julgamento antecipado do feito (mov. 1.15, pág. 03).
A parte autora informou o pagamento de taxas condominiais (mov. 1.16).
O réu juntou substabelecimento (mov. 1.17).
A parte autora informou o pagamento de taxas condominiais (mov. 1.18).
Com a digitalização dos autos e intimação das partes, o réu juntou novamente substabelecimento (mov. 7.1).
Remeteu-se os autos ao contador judicial, o qual apresentou cálculo das custas processuais (mov. 12.1).
A Secretaria do Juízo intimou as partes para recolhimento das custas remanescentes (mov. 14.1), tendo o prazo transcorrido in albis.
Determinou-se o cumprimento dos itens 2, 3 e 4 do despacho de mov. 1.15, pág. 02 e a juntada do despacho de mov. 1.15, pág. 03 nos autos em apenso (mov. 25.1).
Certificou-se o cumprimento do item IV do despacho de mov. 28.1.
O réu apresentou planilha do débito, bem como reiterou a existência de saldo devedor, tendo em vista que a parte autora não consignou o valor integral do débito, e requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 32.1).
Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação acerca da planilha apresentada pelo réu, bem como a juntada, pela secretaria do juízo, do extrato atualizado da conta judicial vinculado aos autos (mov. 34.1).
Certificou-se a juntada do extrato da conta judicial (mov. 36.1).
Intimada (mov. 37.0), decorreu o prazo da parte autora sem manifestação (mov. 38.0).
Converteu-se o feito em diligência, determinando-se a juntada do extrato atualizado das contas vinculadas aos autos e a remessa dos autos ao contador para apuração de valor eventualmente devido, com posterior intimação das partes para manifestação (mov. 46.1).
Certificou-se a juntada do extrato das contas judiciais (mov. 50.1/50.3).
O réu reiterou os termos do petitório de mov. 32.1 e requereu a improcedência do pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento do saldo remanescente (mov. 54.1).
Determinou-se que se aguardasse o decurso do prazo para juntada dos cálculos pelo contador e, após, o cumprimento do item 5 do despacho de mov. 46.1 (mov. 57.1).
O Contador apresentou cálculo do débito (mov. 74.1).
O réu não se opôs ao cálculo apresentado pelo contador, bem como reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 80.1), ao passo que transcorreu in albis o prazo da parte autora (mov. 81.0).
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça O réu impugnou o deferimento da assistência judiciaria gratuita à parte autora, argumentando que a parte autora está representada por advogado particular e que não comprovou a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Alegou, também, a impossibilidade de concessão do referido benefício nas relações condominiais (art. 1.319 do CC), vez que ônus do ajuizamento da presente demanda recairia em face dos demais condôminos, gerando, assim, mais despesas ao condomínio. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por objetivo consolidar os imperativos constitucionais de disponibilização de meios necessários à efetiva e integral assistência jurídica, e de livre acesso à Justiça, estabelecidos no artigo 5º, LXXIV e XXXV.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC).
Verifica-se que o réu não apresentou qualquer documento ou elemento capaz de afastar a presunção que recai sobre a declaração apresentada pela parte autora, bem como o fato da parte autora estar representada por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC).
Portanto, rejeito a impugnação ao deferimento da assistência judiciária. 2.2.
Da preliminar de carência de ação O réu alegou que a parte autora é carecedora do direito de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, considerando que não comprovou suas alegações e não juntou documento que comprove a recusa injustificada do réu.
Sustentou, também, a ausência do interesse de agir, pois não havia necessidade de ajuizamento da presente demanda, considerando que o réu não se recusou injustificadamente em receber os valores.
Os argumentos expostos pelo réu (inexistência de comprovação das alegações e inexistência de recusa injustificada) estão diretamente ligados ao mérito da demanda.
Ademais, considerando a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (4.ª Turma, AgRg. no AREsp. n.º 372.227/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. em 28.04.2015).
Observa-se, portanto, que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 330, caput e § 1º, do CPC e, em consequência, rejeito a preliminar de carência de ação. 2.3.
Do Mérito Inicialmente, destaco que a causa está apta ao julgamento.
Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais.
Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal.
O art. 335, I, do Código Civil dispõe que se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, o devedor poderá, em observância ao art. 539 do CPC, consignar a quantia devida, com efeito de pagamento.
Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (art. 541 do CPC).
O art. 544 do CPC dispõe que, na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.
No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
A questão crucial para o deslinde da controvérsia é saber se houve recusa do réu e, em caso de recusa, se foi injustificada ou justa, bem como se os valores consignados são suficientes para adimplemento do débito.
Inobstante os argumentos do réu de que a parte autora não comprovou a recusa injustificada e que os valores não correspondiam a integralidade do débito, tais alegações não prosperam.
A um, porque o réu, ao contra notificar (mov. 1.2, pág. 21) a parte autora extrajudicialmente e informar que não aceitaria o depósito do valor de R$1.648,92, em razão do valor não corresponder ao total do débito, deixou de indicar expressamente o montante que entendia devido, impedindo, assim, que a parte autora pudesse efetuar a complementação do valor e adimplir integralmente a obrigação.
A dois, porque restou demonstrado, conforme cálculo apresentado pela contadoria (mov. 74.1), que a parte autora efetivamente consignou a integralidade do valor devido, remanescendo, ainda, um saldo excedente de R$50,29 consignados nos autos.
Além do mais, intimado, o réu não se opôs ao cálculo, conforme manifestação de mov. 80.1.
Portanto, havendo a comprovação de que a recusa do réu foi injustificada e que os valores consignados pela a parte autora são suficientes para o adimplemento integral do débito, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
III – DISPOSITIVO Ante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC, e, em consequência, com fulcro no art. 546 do CPC, declaro extinta a obrigação referente às taxas condominiais consignados nos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do ajuizamento, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observando os critérios estabelecidos no referido dispositivo, em especial a duração da demanda, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho do advogado.
O valor dos honorários será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados desde o trânsito em julgado da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se: a) alvará no valor de R$ 50,29 (débito excedente consignado nos autos), atualizado até 10/12/2020 (mov. 74.1), com as devidas atualizações até a data do levantamento dos valores, à parte autora; b) alvará no valor remanescente, com as devidas atualizações até a data do levantamento dos valores, ao réu.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas, naquilo que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito -
30/04/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELIA HEEREN AMARAL
-
27/01/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:48
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/01/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
-
09/12/2019 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:15
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
-
20/08/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELIA HEEREN AMARAL
-
14/08/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELIA HEEREN AMARAL
-
18/07/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
-
17/07/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/04/2019 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELIA HEEREN AMARAL
-
26/03/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
-
19/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELIA HEEREN AMARAL
-
10/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 19:12
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELIA HEEREN AMARAL
-
06/11/2018 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2018 04:28
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELIA HEEREN AMARAL
-
12/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
-
16/06/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELIA HEEREN AMARAL
-
28/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 10:18
Recebidos os autos
-
17/05/2018 10:18
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE REGINA CELIA HEEREN AMARAL
-
20/12/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL VENUS
-
18/12/2017 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 17:47
APENSADO AO PROCESSO 0007197-41.2007.8.16.0001
-
21/11/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2010
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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