TJPR - 0005425-18.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 20:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2024 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/05/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 01:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2024 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 06:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 06:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 06:15
Processo Reativado
-
21/09/2023 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/01/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 13:25
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 11:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/11/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/08/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0005425-18.2020.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Saneamento.
Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) legalidade da cobrança de Reserva de Margem Consignável - RMC no contrato firmado entre as partes; b) restituição de valores eventualmente pagos de forma indevida; c) eventuais danos causados ao autor na extensão moral. 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. 1 Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega.
Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova).
Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento.
Passa-se, pois, a seu exame.
O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc.
VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.
Atenta a tais aspectos, observa-se que, no caso, a verossimilhança das alegações do consumidor decorre da alta probabilidade de lhe assistir razão, quando destaca as abusividades que lhe teriam sido imputadas, 2 conforme documentos decorrentes do negócio jurídico firmado entre as partes (evento 18.2).
Por outro lado, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, porquanto não dispõe de instrumental, experiência e “Know-how” na área de contratos bancários, o que evidencia sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido.
Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc.
VIII), inverto o ônus da prova quanto ao seguinte ponto controvertido - legalidade da cobrança de Reserva de Margem Consignável - RMC no contrato firmado entre as partes, cabendo ao Banco réu provar a legalidade da cláusula contratual; sob pena de, não o fazendo, arcar com as consequências processuais.
Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova.
Impõe somente o ônus de provar algo.
De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 5.
Ante o exposto, intimem-se as partes, a fim de tomarem ciência desta decisão (CPC, arts. 1.003, §5º e 1.015, inc.
XI), bem como esclarecerem expressamente se têm interesse na produção de provas, indicando- as, taxativamente, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Por fim, requer a parte autora que seja o requerido impelido a trazer aos autos o contrato firmado entre as partes.
Restando efetivamente demonstrada a relação consumerista entre as partes, e, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, tratando-se de alegação de não contratação, intime-se o requerido para que apresente o documento em juízo ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros 3 os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 4 -
11/05/2021 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/02/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA BISPO DA SILVA
-
12/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2020 20:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2020 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:17
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:17
Distribuído por sorteio
-
27/06/2020 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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