TJPR - 0020140-60.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA CAETANO
-
14/11/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/11/2024 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 08:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2024
-
05/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA CAETANO
-
05/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/10/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 18:04
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
13/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA CAETANO
-
21/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA CAETANO
-
30/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA CAETANO
-
11/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA CAETANO
-
15/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA CAETANO
-
25/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA CAETANO
-
07/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA CAETANO
-
20/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA CAETANO
-
27/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA CAETANO
-
14/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/03/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/11/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 21:53
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 21:27
Juntada de LAUDO
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID LUAN COSTA LIMA
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID LUAN COSTA LIMA
-
25/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/02/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID LUAN COSTA LIMA
-
02/12/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020140-60.2021.8.16.0014 Processo: 0020140-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$29.121,32 Autor(s): MARIA HELENA CAETANO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1 - Diante da manifestação de mov.56.1, determino à Secretaria que proceda conforme requerido pelo perito do juízo. 2 - Após, aguarde-se a realização da perícia já designada para o dia 03/02/2022 às 13 horas, horário de Brasília, na sala de audiências deste juízo, localizada na Av.
Duque de Caxias, 689, 5º andar, Londrina-PR.
Intimem-se, Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
26/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020140-60.2021.8.16.0014 Processo: 0020140-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$29.121,32 Autor(s): MARIA HELENA CAETANO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Diante da manifestação do perito do juízo em mov. 51.1, intime-se o mesmo para dar início aos trabalhos.
Concedo ainda o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
24/11/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 23:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020140-60.2021.8.16.0014 Processo: 0020140-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$29.121,32 Autor(s): MARIA HELENA CAETANO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Defiro o pedido da parte requerida (mov. 37.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 30 (trinta) dias para as diligências a seu cargo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 06 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
07/10/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020140-60.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por Maria Helena Caetano em face de Banco Bradesco Financiamento S/A. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Das Preliminares: 3.1.
Preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
Aduz o requerido que não houve pretensão resistida, uma vez que a requerente não buscou a solução do problema de forma administrativa.
Não obstante os novos preceitos adotados pelo Código do Processo Civil, no sentido de favorecer e prestigiar a autocomposição, é certo que não se pode impor a necessidade de esgotamento das vias administrativas, no presente caso.
Ainda, há que se atentar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal, que declara que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, rejeito a preliminar. 3.2.
Preliminar/Prejudicial de Mérito da Prescrição.
Argui o requerido a ocorrência de prescrição, vez que o contrato foi celebrado em 2006 e a ação proposta em 2021, tendo assim, ocorrido a prescrição.
Nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição passa a ser contada a partir do conhecimento do dano.
Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora somente teve conhecimento dos débitos em sua conta em agosto de 2020, entende este Juízo que não houve a ocorrência de prescrição da pretensão.
Assim, rejeito a preliminar. 3.3.
Preliminar de conexão.
Por fim, em sede de preliminar, aduz o requerido que há conexão entre a presente demanda e outras intentadas pela autora.
Contudo, não assiste razão, vez que para ocorrência de conexão entre ações necessária se faz a verificação de pedido ou causa de pedir idênticos, nos termos do artigo 55 do CPC.
Artigo 55: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.
Tendo em vista que a presente demanda busca a indenização por danos causados em decorrência de um contrato específico, não há que se falar em conexão de demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 4. À míngua de outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a contratação entre autora e ré, a ocorrência de cobrança indevida, e a ocorrência de danos morais. 5.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 395 do Código de Processo Civil, prova oral e prova pericial. 6.
Para a produção da perícia grafotécnica requerida pela autora, nomeio o Sr.
David Luan Costa Lima, telefone (43) 98479-8006, que, independentemente de compromisso, deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, levando-se em consideração que os honorários periciais serão suportados ao final pelo sucumbente ou pelo Estado do Paraná, vez que a autora é beneficiária da assistência judiciaria gratuita. 6.1.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem quesitos, nos termos do artigo 421, II, do Código de Processo Civil. 6.2.
Defiro o pedido de expedição de oficio ao Banco 237, Agência 560-6, solicitando informações acerca da disponibilização dos recursos na conta da autora no período da contratação. 7.
Postergo a designação de audiência de instrução para a produção de prova oral após a realização da prova técnica acima determinada.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 08 de setembro de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
09/09/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2021 01:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 01:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020140-60.2021.8.16.0014 Processo: 0020140-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$29.121,32 Autor(s): MARIA HELENA CAETANO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2 - Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário, porem cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344, do CPC. 4 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
11/05/2021 03:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 23:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/04/2021 17:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:27
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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