TJPR - 0003059-31.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 17:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:36
Juntada de CUSTAS
-
18/12/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
17/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
17/09/2024 14:58
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE RAUEN
-
26/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:56
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2024 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 19:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/07/2024 05:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/07/2024 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2024 17:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/07/2024 17:32
Sentença CONFIRMADA
-
11/07/2024 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/07/2024 13:30
-
03/07/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/06/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/07/2024 13:30
-
11/06/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2024 15:02
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/06/2024 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 04:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
29/05/2024 22:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
-
22/11/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/11/2023 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE RAUEN
-
29/05/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 19:04
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
24/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
30/07/2022 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2022 11:23
Recebidos os autos
-
14/05/2022 11:23
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE RAUEN
-
31/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003059-31.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46035) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI – Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Impetrante: LUIZ FELIPE RAUEN Impetrado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ FELIPE RAUEN, qualificado nos autos, em virtude de ato tido como coator alegadamente praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR.
Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) é sócio na empresa RIC INTERNACIONAL CORPORATION ADMINISTRADORA LTDA; b) em 10 de fevereiro de 2020 foi realizada reunião para deliberação sobre a distribuição de lucros, desproporcional à participação de cada sócio no capital social, efetivando-se o pagamento mediante a transferência de bem imóvel pertencente a sociedade; c) aprovada por unanimidade de votos dos sócios e sem qualquer restrição, foi constatado que vários bens imóveis seriam transferidos ao Impetrante; d) ocorre que, o Município de Curitiba, a partir de 21 de março de 2018, com fulcro no artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 108/2017, passou a exigir do contribuinte que realiza a transmissão de bem móvel de forma onerosa o recolhimento do ITBI antes da lavratura definitiva do documento de transmissão, sob penal de sujeitar-se ao pagamento de multa; e) há aparente Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 conflito da norma municipal com as normas disposta no artigo 156, II da Constituição Federal, sendo que o Impetrante almeja a prerrogativa de recolhimento do ITBI relativo aos imóveis somente com o registro do título no Registro de Móveis, tendo em vista que o fato gerador do imposto é a transmissão da propriedade bem imóvel.
Pugnou, assim, pela concessão da segurança com o reconhecimento do seu direito líquido e certo de “recolher o ITBI relativo ao imóvel registrado sob matrícula nº. 211.176 perante o 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR., bem como suas respectivas garagens (sob matrículas nº 212.407, 212.408, 212.409, 212.410, 212.411, 212.412m 212.417, 212.418 e 212.419) apenas no momento do registro do ato de lavratura do instrumento de transmissão no Serviço de Registro de Imóveis competente, sem que reste configurada a incidência da multa de 10% sobre o valor do devido ” (fl 11, mov. 1.1).
Não há pedido liminar.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14).
As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 10.0).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane as seguintes diligências: Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 a) Indique nos autos o ato apontado como coator, para fins de análise do contido no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009; b) Manifeste-se sobre a disposição do artigo 5º, inciso I da Lei nº 12.016/2009. 3.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 3 -
30/04/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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