TJPR - 0000526-65.2021.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2024 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2024
-
28/08/2024 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/04/2024 16:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2023 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 03:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 11:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2022 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:07
Processo Reativado
-
06/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 16:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
15/06/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
15/06/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 19:17
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
29/04/2022 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 20:51
Recebidos os autos
-
20/04/2022 20:51
Juntada de PARECER
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 15:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 18:47
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 13:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 00:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF.
FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000526-65.2021.8.16.0080 Processo: 0000526-65.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$12.988,92 Polo Ativo(s): LUCIO NEGRI BRUNETTA Polo Passivo(s): Município de Engenheiro Beltrão/PR DESPACHO 1.
Considerando (i) a natureza do objeto da ação; (ii) que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; (iii) que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; (iv) que é de conhecimento deste Juízo que raramente ocorre composição amigável entre as partes em processos desta natureza; (v) por fim, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988), dispenso a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de, no curso do processo, as partes poderem ser instadas à realização de composição amigável. 1.1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC c/c art. 7º da Lei 12.153/09), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, desde já, informar se deseja(m) a produção de provas, justificando eventual necessidade de audiência de instrução ou, diversamente, pleiteando o julgamento antecipado do feito. 1.2.
Apresentada a contestação ou não, intime(m) a(s) parte(s) demandante(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, impugnando - se for o caso - a contestação (arts. 350 e 351 do CPC), devendo, ainda, desde já, informar se deseja(m) a produção de provas, justificando eventual necessidade de audiência de instrução, sob pena de indeferimento, ou, diversamente, pleiteando o julgamento antecipado do feito. 1.3.
Saliento que, havendo manifestação positiva de alguma das partes quanto à realização de dilação probatória, dever-se-á justificar, de forma idônea, a pertinência da prova requerida, justificando concretamente a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, conforme preconizam o art. 370, parágrafo único, do CPC e os princípios informativos da celeridade e da simplicidade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). 1.4.
Após a impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação a respeito da designação de audiência de instrução, caso exista pedido das partes de produção de provas. 1.5.
Contudo, não havendo pedido de novas provas, encaminhem-se os autos ao(à) D.
Juiz(a) Leigo(a) para a elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. 2.
Intimações e diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
10/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 12:42
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:44
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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