TJPR - 0000741-73.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 17:25
Expedição de Certidão GERAL
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26/07/2022 15:30
Processo Reativado
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26/07/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 15:40
Recebidos os autos
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08/07/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2022 09:17
Juntada de COMPROVANTE
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08/07/2022 09:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
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27/04/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 18:55
Juntada de CUSTAS
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18/04/2022 18:55
Recebidos os autos
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18/04/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 11:06
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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11/04/2022 22:45
Extinto o processo por desistência
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06/04/2022 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/04/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/03/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/03/2022 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/01/2022 03:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
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29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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18/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000741-73.2021.8.16.0134 Processo: 0000741-73.2021.8.16.0134 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$22.784,73 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) ALAMEDA PEDRO CALIL, 43 - VILA DAS ACÁCIAS - POÁ/SP - CEP: 08.557-105 Réu(s): JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA (RG: 105348649 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*53-80) R OTACILIO FERREIRA SILVA, 144 - NOSSA SENHORA A - PINHÃO/PR - CEP: 85.170-000 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por BANCO ITAUCARD S.A, em face de JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA SILVA (mov. 1.1/1.18).
Tratando-se de alienação fiduciária, provado o inadimplemento e a mora do devedor, deverá ser assegurado ao credor, por ordem judicial, o direito de perseguir a coisa que estava sob posse direta do inadimplente, no intuito de tornar definitivo o seu domínio, antes resolúvel.
No caso, denota-se que a constituição em mora se realizou com a notificação acostada no mov. 1.14, remetida ao mesmo endereço constante no contrato de mov. 1.10/1.11.
Portanto, diante de bem alienado fiduciariamente, estando comprovada a mora por meio do protesto do título, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada (artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração da Lei nº 10.931/2004).
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo FIAT IDEA FL ATTRACTIVE, Ano 2013, Cor BEGE, Placas AXV7552, RENAVAM 599481196 e CHASSI 9BD135019E2259551, depositando-se o bem nas mãos de preposto indicado pelo credor, mediante termo, no qual deverá constar a especificação do bem apreendido, com todas as suas características, tais como marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, entre outras que se mostrarem relevantes.
CITE-SE a parte requerida para: (a) em 5 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; (b) em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (artigo 3º, § 2º e 3º do Decreto nº 911/69, alterando pela Lei nº 10.931/2004).
Deverá constar do mandado que a contestação poderá ser apresentada ainda que a parte devedora tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (artigo 3°, § 4°, do respectivo Decreto-Lei).
Para a hipótese de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do proprietário fiduciário, autorizo, desde já, a expedição de ofício ao DETRAN para que seja lavrado novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Expeçam-se os mandados necessários.
Concedo os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo o reforço policial, se necessário. À secretaria para que proceda à restrição total do veículo junto ao Sistema RENAJUD, imediatamente, juntando comprovante nos autos (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
Certificada a apreensão do veículo nos autos, a secretaria deverá retirar imediatamente a restrição no Sistema RENAJUD, independente de pedido e conclusão, também mediante comprovação nos autos (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão/PR, 07 de maio de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
10/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 09:31
Expedição de Mandado
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10/05/2021 09:28
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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07/05/2021 18:56
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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27/04/2021 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2021 16:54
Recebidos os autos
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27/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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