TJPR - 0000611-45.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/04/2025 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA
-
02/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA
-
25/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA
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09/08/2024 07:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2024 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2024 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
22/05/2024 16:10
Baixa Definitiva
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22/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA
-
24/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:05
Juntada de CIÊNCIA
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24/04/2024 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
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08/04/2024 16:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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08/04/2024 16:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/02/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
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07/02/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
-
10/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/05/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA
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01/03/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:53
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
24/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA
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26/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/11/2021 11:52
Recebidos os autos
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12/11/2021 11:52
Juntada de CUSTAS
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12/11/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/10/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/09/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 14:18
Recebidos os autos
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31/08/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 16:08
Alterado o assunto processual
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15/06/2021 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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01/06/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA
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28/05/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000611-45.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): ADAPT PRODUTOS OFTALMOLOGICOS LTDA Impetrado(s): Delegado da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados (17ª DRR – DCOE) ESTADO DO PARANÁ Inspetor de Fiscalização da Receita Estadual do Paraná DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Adapt Produtos Oftalmológicos Ltda. (mov. 21.1), em face da decisão de mov. 15.1, alegando a ocorrência de omissão.
Aduz, em síntese, que a decisão é omissa pois não considerou a ausência de publicação do acórdão do RE 1.287.019 (Tema 1093/STF) e que a ata da sessão de julgamento apenas foi publicada no dia 03/03/2021.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente.
De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Razão assiste à embargante.
A decisão foi omissa ao desconsiderar que a ata da sessão de julgamento do Tema 1093/STF apenas foi publicada no dia 03/03/2021.
Deste modo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, com efeitos infringentes, para integrar a decisão de mov. 19.1: “[...] Pois bem.
Analisando o caso, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão da ordem liminar.
Isto porque o E.
Supremo Tribunal Federal julgou, em 24/02/2021, o Recurso Extraordinário (RE) n. 1287019, com repercussão geral (Tema n. 1093) e a ADI n. 5469, que tratavam da possibilidade da exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final em outro Estado, conforme a sistemática do Convênio n. 93/2015, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – g.n. O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – g.n. Dessa forma, verifica-se que a Suprema Corte entendeu pela necessidade de Lei Complementar Federal para a regulamentação da matéria disciplinada nas cláusulas declaradas inconstitucionais do Convênio n. 93/2015, estabelecendo que os efeitos dessa declaração passam a produzir efeitos a partir de 2022, ressalvados os casos em que a ação judicial já esteja em curso.
Consubstancio que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a modulação dos efeitos somente se aplica a partir da data de publicação da ata de julgamento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGISTROS PÚBLICOS.
ARTS. 22, XXV, E 236, § 3º, CF/88.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
LEI Nº 6.402/1996 DO ESTADO DA PARAÍBA.
PERMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO QUE POSSUA APENAS O ENSINO MÉDIO COMPLETO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO DE ATÉ TRINTA MIL HABITANTES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. É inconstitucional, por vício formal, em razão da violação à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, e 236, §3º, CF/88), o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, que permite a participação de candidato que possua apenas o ensino médio completo em concursos de provas e títulos para serviços notariais e de registro em Municípios com população de até trinta mil habitantes.
Precedentes: RE 336.739, Redator do acórdão o Min.
Luiz Fux, DJe 15.10.2014; ADI 2.069-MC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 09.05.2003. 2.
A lei em exame vigora por mais de 20 (vinte) anos, com presunção formal de constitucionalidade.
Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade eventualmente proclamada por esta Corte promoveria impacto indesejável nos concursos já realizados sob a égide do ato impugnado.
Diante disso, e tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social (art. 27, Lei nº 9.868/1999), convém modular a declaração de inconstitucionalidade, de modo a determinar que ela produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento.
No mesmo sentido: ADI 3.580, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 03.08.2015. 3.
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, com efeito ex nunc. (ADI 5535, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) – g.n. *** Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. [...]. 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente.” (ADI 1241, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017) – g.n. Ademais, como a Suprema Corte julgou na mesma oportunidade o RE n. 1287019 e a ADI n. 5469, a leitura dos artigos 27 da Lei n. 9.868/1999 e 1.035, §11º, do CPC, deve ser feita de maneira conjunta, de modo que, muito embora o julgamento da ação tenha ocorrido em 24/02/2021, tem-se que a tese firmada apenas começou a produzir efeitos na data de publicação da ata de julgamento (03/03/2021).
Desta forma, as ações ajuizadas até o dia 02/03/2021 devem ser consideradas como “ações judiciais em curso” no que tange a modulação de efeitos.
No presente caso a ação foi impetrada em 02/03/2021, de sorte que se encontra excepcionada da modulação dos efeitos da decisão do E.
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, desde logo a decisão que declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio n. 93/2015.
Presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, este também resta caracterizado, na medida em que a imposição de pagamento de tributo já reconhecidamente inconstitucional pode onerar a carga tributária da impetrante em um momento onde as empresas enfrentam grande dificuldade de sobrevivência devido à Pandemia de SARs-COV-19, como pela iminência de autuação, inscrição em dívida ativa e cobrança caso a impetrante deixe de recolher o diferencial de alíquota, medidas estas que impedem ou criam obstáculos à atividade comercial da empresa, resultando em grave prejuízo.
Ademais, importante ressaltar que inexiste perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que pode ser facilmente revogada.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para o fim de suspender a exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo a mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, o impedimento do trânsito mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) em razão do não recolhimento desses débitos, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal), independentemente de depósito judicial. 2.
Expeça-se mandado de intimação à autoridade coatora para que cumpra a liminar nos moldes deferido, sendo tal medida de urgência e cumprimento imediato. [...]” No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/04/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/04/2021 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 14:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/03/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 15:23
Recebidos os autos
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05/03/2021 15:23
Distribuído por sorteio
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04/03/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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04/03/2021 12:58
Processo Reativado
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04/03/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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