TJPR - 0000497-62.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 22:48
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 09:55
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:31
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO GALDINO ALVES
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:29
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
06/06/2022 12:29
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/04/2022 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 17:55
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000497-62.2021.8.16.0129 DESPACHO 1. Analisando detidamente os autos, não verifico, por ora, elementos probatórios que permitam o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita de imediato, uma vez que de par com os documentos acostados nos autos não é possível analisar a condição financeira da parte em arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Ademais, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Contudo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. 3. Alie-se ainda que a mera declaração de carência financeira não serve para concessão do benefício requerido, uma vez que tal declaração implicaria no reconhecimento da presunção relativa de hipossuficiência, quando na verdade tal alegação depende de comprovação objetiva, como preconiza do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 4. Assim, não havendo prova cabal da carência financeira ou caso haja verificação de que a parte pode arcar com o pagamento das custas, plenamente possível o indeferimento do benefício.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTA-MENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANU-TENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARA-ÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSI-BILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011).
No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVI-DO.
RECURSO LIMITADO À QUESTÃO ANALISADA NA DECISÃO MO-NOCRÁTICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ORDEM DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
ATO DECISÓRIO MONOCRÁTICA CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TANTO DESTA CORTE QUANTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INOMINADO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO (Agravo em RE nº 199.968-PR – STJ – 31/05/2013).
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, exteriorizado por meio do enunciado 35.
Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. 5. Diante do exposto, deve a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos prova documental (CTPS, comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda e outros documentos) que evidencie sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso por falta de preparo. 6. Advirta-se a parte que no prazo supra, lhe é facultado o recolhimento das custas processuais, querendo. 7. Decorrido o prazo com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me conclusos. 8. Diligências necessárias. 9. Intime-se.
Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito -
04/05/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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