TJPR - 0002165-57.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBAÚ/PR
-
20/05/2025 10:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/04/2025 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
25/04/2025 16:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/04/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
25/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
25/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:04
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2025 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBAÚ/PR
-
24/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
-
09/12/2024 15:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:08
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2024 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/09/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2024 14:28
Distribuído por dependência
-
13/09/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2024 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO XAVIER DE CAMPOS
-
03/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:31
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2024 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2024 18:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 23:59
-
07/06/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:51
Juntada de PARECER
-
13/05/2024 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
-
03/05/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBAÚ/PR
-
15/03/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IMBAÚ/PR
-
10/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
28/10/2022 15:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/07/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/07/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002165-57.2021.8.16.0165 Processo: 0002165-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Leonardo Xavier de Campos Réu(s): Município de Imbaú/PR 1.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente o da celeridade e economia processual, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Ademais, é possível a conciliação das partes a qualquer momento (art. 139, V, do CPC), não havendo prejuízo a postergação do referido ato processual.
Finalmente, deve haver interpretação extensiva da norma prevista no art. 334, §4º, II, do CPC, que admite a dispensa da audiência de conciliação “quando não se admitir a autocomposição”, incluindo os casos em que a autocomposição é improvável, especialmente porque o réu já indeferiu o pedido administrativo formulado pelo autor.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, inclusive mediante requerimento das partes. 2.
Cite-se o réu, com as advertências legais.
Intime-se dos termos da presente demanda, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar resposta, conforme artigos 335 e 183 do CPC. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 350 e 351 do CPC. 3.1.
Se, ao apresentar a réplica, o autor juntar documentos novos, intime-se o réu para que sobre eles se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 437, §1º, do CPC. 4.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deve a parte fundamentar o pedido de produção de prova, justificando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto.
Na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
11/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 23:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002165-57.2021.8.16.0165 Processo: 0002165-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Leonardo Xavier de Campos Réu(s): Município de Imbaú/PR O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei).
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a), em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima.
Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
06/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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