TJPR - 0002205-70.2011.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/06/2024 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 16:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/03/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2024 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/04/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/03/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/02/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 23:59
-
08/11/2022 19:54
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/09/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 11:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2022 16:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/09/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/05/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 15:41
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 11:49
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002205-70.2011.8.16.0074 Processo: 0002205-70.2011.8.16.0074 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): SEBASTIAO FERNANDES - CAFELANDIA(MERCEARIA PIONEIROS) Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Tendo em vista o requerimento de mov. 117.1, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”.
Anotações necessárias. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC).
Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC).
Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4.
Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto.
Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema.
Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido.
Caso reste negativa o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 ano, deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão.
De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência.
Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo façam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 06:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 06:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2021 06:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 23:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:40
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
15/09/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 01:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/02/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/12/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/11/2019 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/07/2019 17:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/05/2019 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/02/2019 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2018 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/08/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2018 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 13:11
Recebidos os autos
-
24/05/2018 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2018
-
24/05/2018 13:11
Baixa Definitiva
-
24/05/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/05/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/04/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2018 18:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/04/2018 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 25/04/2018 13:30
-
05/04/2018 17:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
29/03/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 18/04/2018 13:30
-
27/03/2018 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 16:29
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
13/03/2018 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2018 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/01/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 13:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/01/2018 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2018 14:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/01/2018 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2018 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/01/2018 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2017 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 17:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/07/2016 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
05/05/2016 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 12:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/02/2016 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2016 10:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2016 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/12/2015 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/12/2015 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2015 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2015 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2015 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2015 18:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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