TJPR - 0003621-40.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONCAIS AGROMERCANTIL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PRIMAS AGRICOLOS LTDA
-
08/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
08/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
08/03/2024 09:49
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 11:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONCAIS AGROMERCANTIL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PRIMAS AGRICOLOS LTDA
-
31/10/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
06/09/2023 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2023 13:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/05/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO CRE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ
-
24/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CONCAIS AGROMERCANTIL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PRIMAS AGRICOLOS LTDA
-
07/10/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:39
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
19/08/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2022 19:21
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:39
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:10
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 10:10
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/09/2021 15:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 21:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2021 13:30
-
12/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2021 15:16
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
06/08/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 21:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
26/07/2021 21:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
19/07/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 10:14
Recebidos os autos
-
19/07/2021 10:14
Juntada de PARECER
-
19/07/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
07/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/06/2021 12:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 15:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/05/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/05/2021 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003621-40.2021.8.16.0004 Processo: 0003621-40.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CONCAIS AGROMERCANTIL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PRIMAS AGRICOLOS LTDA Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná Vistos para decisão. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Concais Agromercantil Distribuidora de Matérias Primas Agrícolas Ltda. por suposto ato coator cometido pelo Diretor da Coordenação da Receita Estadual do Paraná.
Sustenta o impetrante, em breve síntese, que: a) desenvolve como atividade econômica principal o ““comércio atacadista de matérias primas agrícolas” e como atividades econômicas secundárias o comércio atacadista de uma série de outras operações, conforme contrato social; b) suas operações são acobertadas por notas fiscais de entrada e saída, bem como por extratos bancários que demonstram transações bancárias, tanto em relação ao recebimento de clientes como no que se refere ao pagamento de fornecedores, que não apenas a emissão de notas fiscais; c) seu domicílio tributário não é um local em que realiza as atividades de comércio atacadista, mas sim um escritório com função auxiliar, sendo característica do estabelecimento o fato de ser uma unidade não produtiva e o armazenamento do seu estoque é realizado por empresa terceirizada; d) a Receita Estadual do Paraná, em fiscalização na busca de “empresas noteiras”, determinou diligência fiscal no domicílio tributário da Impetrante a fim de atestar a existência física da empresa e a regular operação no local e após vistoria in loco, realizada em 23/11/2020, concluíram os auditores de que a empresa não se encontrava naquele endereço estabelecida, razão pela qual opinaram pelo cancelamento da inscrição estadual, bem como pela cassação do uso do Sistema, o que foi anuído pelo Inspetor Regional de Fiscalização; e) dessa decisão, a impetrante interpôs recurso, com a finalidade de comprovar que seu domicílio tributário é aquele caracterizado como unidade auxiliar não-produtiva, conforme apontado, inclusive, em seu Cadastro de Inscrição Estadual, e, portanto, para o armazenamento de seu estoque, utiliza serviço terceirizado, igualmente comprovado a partir de contrato de prestação de serviços; f) requereu a suspensão dos atos de cassação do uso do Sistema e do cancelamento de sua inscrição estadual, contudo, não foi dado efeito suspensivo ao recurso apresentado, entendendo o impetrante que isso implicará no perecimento de seu direito, uma vez que, sendo julgada procedente, não terá a impetrante, em razão do seu tempo de inatividade, condições financeiras para retomar suas atividades.
Dessa forma, requer liminarmente a atribuição de efeitos suspensivos no recurso administrativo interposto, com o fim de preservar a continuidade de suas atividades, confirmando-se, posteriormente, a liminar pretendida.
Juntou procuração e documentos de seq. 1.2 a 1.11.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Comprovado o recolhimento das custas, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
Do pedido de tutela provisória de urgência.
O mandado de segurança é ação de natureza constitucional destinada a prevenir (modalidade preventiva) ou a reprimir (modalidade repressiva) ilegalidade ou abuso de poder oriunda de ato autoridade pública ou de quem lhe faça as vezes, que possa provocar ou que já tenha provocado, respectivamente, violação a direito líquido e certo.
Isso é o que se extrai da exegese do artigo 5º, LXIX da CF e do artigo 1º da Lei nº. 12.016/2009.
Quanto ao pedido liminar do presente mandado de segurança, a sua concessão é disciplinada pela regra estabelecida no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2011, a qual prevê que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Também deve ser conjugado com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...)”.
No caso em tela, o impetrante pretende liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto em face da decisão que decidiu pela cassação do sistema de emissão de documentos fiscais eletrônicos e o cancelamento da inscrição estadual, no entanto, não se vislumbra que a não concessão de efeitos seja um ato ilegal ou abusivo, vez que é a autoridade fazendária que tem, nesse caso, a discricionariedade de sua concessão ou não, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nessa esfera de atuação, senão para reprimir atos abusivos ou ilegais, o que nessa fase inicial de cognição não se vislumbra.
Ademais, o pedido do impetrante também esbarra no requisito de probabilidade do direito, pois como bem fundamentou a fiscalização e restou evidenciado nessa fase preliminar, há fortes indícios de irregularidade da empresa impetrante, seja pelo volume de movimentações que alega realizar não condizente com seu capital social, seja porque a empresa que sustenta armazenar seus insumos está localizada em Santa Catarina, sendo que as notas de saída da mercadoria se deram na região Centro-Oeste do país.
Veja-se trecho da fiscalização (seq. 1.5, pg 51 do PDF): “Relevante notar que as “aquisições” de mercadorias normalmente acontecem, consoante comprovantes acostados, em outros estados da federação.
E as recorrentes apresentam documentos que não atestam, como alegado, o efetivo armazenamento, mas apenas o serviço de transbordo e classificação realizado pela empresa MULTILEVER COML., ARMAZÉM E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., de Tangará-SC (quando muitas vezes as mercadorias foram carregadas na região centro oeste do Brasil)” Conforme os documentos juntados no recurso administrativo observam-se que as movimentações são bastante vultosas, enquanto que o capital social da impetrante é de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), existindo grande descompasso.
Ainda, não se trata de diferenciar domicílio tributário do local de efetiva prestação da atividade empresarial, pois conforme as diligências realizadas in loco atestaram-se que no endereço fornecido pela empresa impetrante não funcionava sequer um escritório auxiliar da empresa, não se localizando os sócios (seq. 1.5. pg 30 do PDF).
O alegado perigo de demora para julgamento de recurso administrativo por privar a empresa de seu regular funcionamento não se mostrou plausível, motivo pelo qual a liminar deve ser indeferida. 3.
Ante todo o exposto, entendo não preenchidos os requisitos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, tampouco o artigo 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 4.
Ainda, por verificar conexão com os autos 0000434-24.2021.8.16.0004, pois a diligência in loco englobou as duas empresas impetrantes e verificando identidade de pedidos e causa de pedir, determino o apensamento dos autos, conforme art. 55 do CPC. 5.
Intime-se a parte impetrante acerca desta decisão. 6.
De acordo com o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora, para que, em 10 (dez) dias, preste informações. 7.
Na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ciência à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. 8.
Abra-se, por fim, vista ao Ministério Público (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). 9.
Após, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 10.
Oportunamente, retornem conclusos. 11.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
30/04/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:03
APENSADO AO PROCESSO 0000434-24.2021.8.16.0004
-
30/04/2021 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 11:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002492-76.2009.8.16.0050
Ordaleia Marques de Almeida
Geraldo Marques de Almeida e Outra
Advogado: Gustavo Pelegrini Ranucci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2009 00:00
Processo nº 0004507-78.2013.8.16.0017
Tefran Terraplenagem e Pavimentacao LTDA
Marques Soares, Narimatsu e Cia LTDA
Advogado: Murilo Moreno Gregio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2022 08:00
Processo nº 0000864-42.2021.8.16.0079
Unnika Clinica Odontologica LTDA
Zenair Norte Biancato
Advogado: Jocelani Pinzon
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:45
Processo nº 0000328-55.2020.8.16.0050
Bonacin &Amp; Goulart Empreendimentos Imobil...
Ronis Ferreira de Almeida
Advogado: Estevao Lourenco Correa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 10:15
Processo nº 0001644-27.2012.8.16.0069
Conselho Regional de Contabilidade do Pa...
Reginaldo Ender Parra
Advogado: Juliano Rodrigues Miranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2012 00:00