TJPR - 0006659-76.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 11:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/04/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:53
Juntada de CUSTAS
-
18/12/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
23/10/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROMEIRO HERMETO, OSTRONOFF E MALAGÓ ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
28/08/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROMEIRO HERMETO, OSTRONOFF E MALAGÓ ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/02/2023 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROMEIRO HERMETO, OSTRONOFF E MALAGÓ ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
26/08/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2022 16:27
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
17/08/2022 13:59
APENSADO AO PROCESSO 0011658-38.2022.8.16.0031
-
15/08/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:21
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:21
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
09/06/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:40
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2022 16:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/12/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
25/10/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006659-76.2021.8.16.0031 Processo: 0006659-76.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$47.901,87 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 1 – CITE-SE o (a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso do in albis prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 - Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.1.1 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.2 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3. - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016. 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema RENAJUD e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Observe-se, quanto à nomeação do depositário, os termos do CN-CGJ, e da Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema RENAJUD, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via RENAJUD, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Atente-se ao art. 128, Portaria de Atos Delegatórios.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:14
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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