TJPR - 0001491-46.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2025 00:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2025 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 13:47
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
05/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2025 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2025 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2025 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2025 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2025 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SALESIO MANTERDAL
-
23/04/2025 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/01/2025 23:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SALESIO MANTERDAL
-
14/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2024 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2024 16:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:15
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2023 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/12/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 10:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SALESIO MANTERDAL
-
10/10/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SALESIO MANTERDAL
-
17/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 12:49
Expedição de Certidão GERAL
-
09/08/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2023 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:42
Expedição de Mandado
-
29/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 06:48
Recebidos os autos
-
04/07/2022 06:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/06/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 23:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:43
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/02/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-46.2021.8.16.0079 Processo: 0001491-46.2021.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$126.750,00 Exequente(s): COASUL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Salesio Manterdal DECISÃO Vistos até mov. 105. 1.
Ciente da interposição de agravo à seq. 104.1 e ss. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Sobrevindo pedido de informações, a escrivania fica autorizada a informar que houve o cumprimento do caput do artigo 1.018 do vigente Código de Processo Civil, bem como a manutenção da decisão. 4.
Enquanto não informado a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se integralmente a decisão anterior.
Diligências necessárias.
Dois Vizinhos, 07 de fevereiro de 2022. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
07/02/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:44
Recebidos os autos
-
19/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
04/01/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/12/2021 14:26
APENSADO AO PROCESSO 0003930-30.2021.8.16.0079
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-46.2021.8.16.0079 Processo: 0001491-46.2021.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$126.750,00 Exequente(s): COASUL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Salesio Manterdal DECISÃO Vistos até o mov. 74. 1.
Requer a parte exequente (mov. 72.1) a conversão da presente demanda em execução de quantia certa.
Assim preleciona o Código de Processo Civil: “Art. 809.
O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.” (...) Então, como no caso dos autos a coisa não foi entregue ao credor, há necessidade de conversão da obrigação em execução por quantia certa, pelo valor da coisa, na linha do entendimento de nossa e.
Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
AGRAVO.
ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE ENTREGA.
INEXISTÊNCIA DOS BENS.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
APURAÇÃO DO QUANTUM.
SACAS DE SOJA.
APURAÇÃO DO PREÇO E CONVERSÃO DO CÂMBIO.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
CEDULA DE PRODUTO RURAL.
PRÉVIA ESTIPULAÇÃO.
CLÁUSULA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Recurso parcialmente provido 1.
Execução para entrega de coisa incerta - conversão - apuração do quantum.
Na execução para entrega de coisa certa ou incerta, o fim específico é a restituição do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro).
Deixando o devedor de promover a restituição ou depositar a coisa, objeto do contrato, admite-se a conversão para execução por quantia certa, sendo reiterado o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná que, para apuração do valor devido, e, para conversão do câmbio, deve ser observada a data do vencimento da obrigação. (TJ-PR - AI: 4244219 PR 0424421-9, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 17/10/2007, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7479).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA INEXISTÊNCIA DA COISA (COLHEITA) EM VIRTUDE DE FRUSTRAÇÃO DA SAFRA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 621, § ÚNICO), DIANTE DA INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, PELO VALOR DA COISA E DAS PERDAS E DANOS (CPC, ART. 627) DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJ-PR 8204557 PR 820455-7 (Acórdão), Relator: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 07/03/2012, 16ª Câmara Cível).
Ante ao exposto é que CONVERTO, nesta data, o procedimento para execução por quantia certa.
Oriento a parte credora que acaso hajam perdas e danos a serem apuradas em liquidação, deverá o fazer em autos apartados a fim de evitar o tumulto processual com cumulação de tutela executiva e de conhecimento neste feito. 2.
Para apuração do valor da coisa devida, remetam-se os autos ao avaliador judicial para que confeccione avaliação indireta da coisa.
Oriento o sr. avaliador de que o cálculo teve ter como parâmetro o valor da saca de soja para a data de 20/02/2021.
Encontrado o valor para a data indicada, deve incidir a partir daí juros legais de 1% a.m. e correção monetária pela média mensal do INPC, índice utilizado pelo e.
TJPR. 3.
Sobrevindo aos autos a avaliação, vista às partes no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. 4.
Na sequência, retornem conclusos para ordenamento do feito e homologação do cálculo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos/PR, 29 de novembro de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
01/12/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:41
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:50
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001491-46.2021.8.16.0079 Processo: 0001491-46.2021.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$126.750,00 Exequente(s): COASUL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Salesio Manterdal DECISÃO Vistos até mov. 14. 1.
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta c/c pedido liminar de sequestro, proposta por Coasul Cooperativa Agroindustrial em face de Salesio Martendal. Alegou, em suma, ser credora da executada na quantia total de 90.000Kg (noventa mil quilos), equivalentes a 1.500 (um mil e quinhentas) sacas de soja de 60kg (sessenta quilos) cada, da safra 2020/2021, pelo valor total de R$126.750,00 (cento e vinte e seis mil setecentos e cinquenta reais) referente a contrato de entrega de grãos formalizado entre as partes.
Informou que a colheita do plantio já foi realizada em praticamente sua totalidade e que os produtos vêm sendo entregues em cerealistas diversas, com o intuito de frustrar a execução do contrato.
Requereu em sede liminar o sequestro dos grãos contratados a fim de prevenir os prejuízos iminentes decorrentes da não entrega dos produtos.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.21). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Cingem-se os presentes autos acerca da possibilidade de concessão de tutela cautelar de urgência para sequestrar a quantia total de 90.000Kg (noventa mil quilos), equivalentes a 1.500 (um mil e quinhentas) sacas de soja de 60kg (sessenta quilos) cada, pertencentes a parte executada, contratadas com a Cooperativa exequente.
Primeiramente, tem-se que o novo Código de Processo Civil, no artigo 294, previu que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Do parágrafo único extrai-se que: “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. ” Na espécie, como a tutela cautelar visa assegurar a pretensão ao exercício do direito, há cognição plena e exauriente em relação à cautela, e cognição sumária, portanto não exauriente, sobre o direito o qual se objetiva acautelar.
Conforme regido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, os pressupostos processuais indispensáveis à concessão da tutela de urgência consistem na presença de evidências da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da lide, e a reversibilidade dos efeitos do provimento provisório.
Contudo, no caso sub judice entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar.
Isso porque as razões apresentadas pela exequente não permitem constatação imediata, no contexto dos autos, a permitir concluir pela probabilidade do direito alegado, nem mesmo pelo risco ao resultado útil do processo.
Registra-se que, apenas as informações expostas juntamente com os documentos anexados, não possuem força probatória suficiente, mesmo que em um juízo de cognição sumária, para indícios de que o executado está entregando os produtos em cerealistas diversas.
Neste mesmo sentido, vislumbra-se que o risco alegado em verdade se trata de risco genérico.
Ou seja, para que seja caracterizado o perigo de dano, necessário se faz que esteja devidamente comprovado nos autos, e, no presente caso, apenas há a suposição. 3.
Isto posto, com base nos artigos 300, §2º e 301, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a medida cautelar de sequestro. 4.
Cite-se o executado com observância das formalidades legais, para no prazo de 15 (quinze) dias satisfazer a obrigação, entregando a(s) coisa(s) individualizada(s), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
No mesmo prazo poderá, querendo, oferecer embargos independentemente de estar seguro o juízo, caso em que poderá depositar a(s) coisa(s), em vez de entregá-la(s) (arts. 806, 811, 812, 813 e 914 do CPC,).
Advirta-se o executado do disposto nos artigos 806, §2° e 809 do CPC. 5.
Senhor Escrivão (Código de Processo Civil, art. 203, § 4º, c/c art. 139, II); 5.1.
Entregue a coisa, lavre-se o respectivo termo (art. 807 do CPC) e intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que eventual silêncio será interpretado como reconhecimento de que a obrigação foi satisfeita. 5.2.
Apresentados os embargos, voltem conclusos. 5.3.
Não sendo a coisa entregue ou depositada, e não apresentados os embargos, expeça-se em favor da parte exequente o mandado de busca e apreensão. 5.3.1.
Negativo o mandado, intime-se a parte exequente para que se manifestem sobre o prosseguimento da execução no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Fixo honorários advocatícios em 10% para pronto cumprimento e 15% para o caso de busca e apreensão.
Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
30/04/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2021 10:59
Recebidos os autos
-
24/04/2021 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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