TJPR - 0002715-49.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
15/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 08:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE INES DA PENHA ARAUJO DE LIMA
-
18/07/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:06
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 21:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2023 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 21:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:20
Juntada de LAUDO
-
16/09/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BARBARA FALCONE
-
15/09/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/08/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TULIO CESAR XAVIER RAVELLI
-
20/05/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:30
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 19:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAN MIGUEL CARDOSO DE SOUZA
-
11/03/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 21:32
NOMEADO PERITO
-
26/01/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO MATSUOKA WATANABE
-
20/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO MATSUOKA WATANABE
-
01/10/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2021 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 18:41
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002715-49.2021.8.16.0069 Processo: 0002715-49.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): Ines da Penha Araujo de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de Ação Previdenciária visando a concessão de benefício de benefício por incapacidade ajuizada por INES DA PENHA ARAÚJO DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 02.
Pretende a parte requerente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que se determine ao requerido o reestabelecimento do benefício. 03.
Com a entrada em vigor do NCPC, a antiga antecipação de tutela passou a se denominar tutela provisória, disciplinada a partir do artigo 294 e dividida em tutela provisória de evidência e tutela provisória de urgência.
A primeira independe da demonstração de perigo ou resultado útil do processo, sendo caso de deferimento quando I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (artigo 311 NCPC).
Por seu turno, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo (artigo 300 NCPC), podendo ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora).
Ainda, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§3º).
No caso, afirma a requerente que teve o pedido de prorrogação do benefício indeferido administrativamente, visto que a autarquia não constatou a incapacidade laborativa.
Ocorre que os documentos particulares apresentados com a inicial, ao menos por ora, e em sede de cognição sumária, não são suficientes a elidir o resultado apresentado pelo INSS que, até que se prove o contrário, tem presunção de veracidade.
Ademais, somente o caráter alimentar do benefício, embora relevante, não configura o requisito legal da tutela provisória, uma vez que, do contrário, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente em face do caráter alimentar ínsito a eles.
Ademais, em caso de improcedência do pedido inicial, a parte requerida estará impossibilitada de reaver as quantias pagas, o que desautoriza a concessão liminar com fulcro no artigo 300, § 3º, do CPC.
Dessa forma, ausente o requisito da prova inequívoca, indispensável ao convencimento da plausibilidade das alegações do requerente, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 04.
Defiro provisoriamente a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de indícios de riqueza. 05.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. 06.
Cite-se a parte requerida (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 07.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 08.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 09.
Em seguida, faça-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. 10.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 21:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 08:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/03/2021 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 13:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/03/2021 13:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/03/2021 08:24
Recebidos os autos
-
19/03/2021 08:24
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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