TJPR - 0005222-17.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/08/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CICERO FERREIRA DA SILVA
-
05/06/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 20:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/04/2024 20:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/04/2024 20:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/04/2024 20:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
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12/03/2024 14:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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06/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CICERO FERREIRA DA SILVA
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30/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CICERO FERREIRA DA SILVA
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08/11/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2023 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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28/09/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/09/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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18/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:44
Juntada de CUSTAS
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05/09/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/09/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 20:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CICERO FERREIRA DA SILVA
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04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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11/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 08:18
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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25/11/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE CICERO FERREIRA DA SILVA
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03/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2021 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/09/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CICERO FERREIRA DA SILVA
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24/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/06/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 16:21
Alterado o assunto processual
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15/06/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CICERO FERREIRA DA SILVA
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10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CICERO FERREIRA DA SILVA
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06/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005222-17.2020.8.16.0069 Processo: 0005222-17.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$71.556,42 Autor(s): CICERO FERREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por CICERO FERREIRA DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alegou o autor que sofreu acidente automobilístico por fato superveniente em data de 08.12.2013, o qual foi atingido por cacos de vidro na região facial que gerou múltiplas faturas, além de um corpo estranho intraocular que perfurou seu olho direito.
Alegou o fato levou o autor à cegueira legal no olho direito e consequente diminuição moderada da visão do olho esquerdo.
Alegou que após o procedimento cirúrgico recebeu auxílio-doença por 03 (três) meses.
Informou que realizou a perícia junto a autarquia, no entanto, o procedimento não consta no servidor do INSS, possuindo apenas informação acerca do requerimento (16/04/2018).
Pleiteou a concessão do auxílio acidentário, bem como a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas (desde a data do acidente), bem como as que vencerem durante o curso do processo.
Em seq. 9.1, o juízo concedeu o benefício da justiça gratuita e recebeu a inicial.
Ademais, determinou-se a realização da perícia de forma antecipada.
Devidamente citada, a autarquia aduziu, preliminarmente a inépcia da inicial diante da ausência do CAT.
Alegou a incompetência do juízo, alegando a competência da Vara Federal para processamento e julgamento do feito.
Alegou ainda, a preliminar da prescrição.
No mérito, discorreu quanto aos requisitos para a concessão do benefício.
Alegou que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
Informou que a interrupção do auxílio-doença se deu em virtude alta médica.
Pugnou preliminarmente, a extinção do feito.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal (seq. 11).
Impugnação à contestação apresentada em seq. 15.1.
Laudo pericial apresentado em seq. 34.1.
Decisão de declaração de incompetência e remessa dos autos à Vara Delegada em seq. 54.1.
Pedido de julgamento antecipado por ambas as partes (seq. 62 e seq. 63).
Decisão saneadora e anuncio do julgamento antecipado em seq. 63.1. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em vista que a preliminar de inépcia da inicial, bem como de incompetência foram analisadas em seq. 54, passo a analisar a prepucial de mérito aventada.
A parte requerida, em sede de prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Em se tratando de benefícios previdenciários de trato sucessivo, deve ser aplicada a prescrição quinquenal do parágrafo único do artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, segundo o qual parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda estão prescritas, sem que seja atingido o fundo de direito.
Acolho, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição.
Passo a analisar o mérito.
A controvérsia do presente feito está na possibilidade da concessão do auxílio-acidente, diante redução da capacidade laborativa do autor.
Quanto ao auxílio-doença, assim dispõe o artigo 59 da lei 8.213/91: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Ademais, no que tange a aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Por fim, quanto ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Desta forma, da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Nesse sentido, vale destacar que se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Quanto ao tema, este é o entendimento do TRF-4: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. 1.
São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3.
Não havendo nos autos elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais de que não há redução da capacidade laboral da parte autora, é indevido o benefício previdenciário. (TRF-4 - AC: 50160252920204049999 5016025-29.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Portanto, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Pois bem.
No caso em concreto, o Laudo Pericial não autoriza conclusão pela incapacidade atual do autor, no entanto, restou demonstrada a redução da capacidade laborativa.
Isso porque o perito foi categórico em afirmar que a autora, atualmente não está incapacitada para o trabalho, deixando estreme de dúvidas sua conclusão, conforme se extrai do laudo juntado em seq. 63: (...) 4.
Considerando a atividade habitual do autor, é possível afirmar que a capacidade laborativa de alguém que possui a visão total nos olhos é maior do que alguém que possui a visão parcial? R.Sim.
Há no caso do requerente uma redução da capacidade laborativa. (...) 5.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R.
Há redução da capacidade de trabalho.
Não há incapacidade total. 5.7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R.
Permanente e parcial (...) 5.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R.
Sim.
A redução de capacidade data da ocorrência do acidente. (...) 5.17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? R.
O quadro cursa com redução da capacidade laborativa, para as atividades que o mesmo exerce. (...) 6.1.
O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R.
Visão monocular.
H 54.4 Frisa-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da parte, ficando a seu cargo a análise dos exames laboratoriais e físicos para exarar o seu diagnóstico.
A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, apto a colocar em dúvida a conclusão do expert.
Pois bem.
Conforme verifica-se dos autos, o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
A qualidade de segurado do autor é incontroversa nos autos, inclusive, houve o percebimento do benefício de auxílio doença pelo prazo de 03 meses.
Ademais, a lesão do autor restou comprovada nos autos, mormente pelo laudo apresentado em seq. 1.11, bem como as fotos, exames e receituários médicos juntados em petição inicial, as quais foram ocasionadas por acidente de qualquer natureza O nexo causal entre o acidente e a redução laborativa também restou comprovado, conforme o laudo pericial apresentado em seq. 34, o qual aponta a incapacidade parcial e permanente, bem como que a redução da capacidade laborativa se deu desde a ocorrência do acidente.
Conforme verifica-se do laudo, o segurado sofreu cegueira legal (visão monocular) – H 54.4.
Desta forma, tratando-se de visão monocular, tal lesão implica na redução de sua capacidade laborativa, visto que o autor demanda um maior esforço para o exercício do trabalho.
Assim, a procedência dos pedidos é media que se impõe.
A correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94; - INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCAE tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação (17/09/2019).
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz). 03.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio acidentário, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/91. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios no importe equivalente aos juros de poupança, a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação dependerá de prévia liquidação de sentença, ocasião em que os percentuais apontados no art. 85, § 3°, CPC, serão fixados.
Não obstante, tendo em vista os parâmetros do § 2° do mencionado artigo, consigno que os honorários deverão observar o percentual mínimo para cada faixa, ou seja, 10% para a primeira, 8% para a segunda e assim sucessivamente, não incidindo, porém, sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 178 do STJ e Súmula 20 TRF4).
Determino que o INSS proceda à implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com fundamento nos artigos 297 e 300, do Código de Processo Civil.
Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3°, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:49
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/03/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:19
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:06
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/10/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/10/2020 16:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/10/2020 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
01/09/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CICERO FERREIRA DA SILVA
-
24/08/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/08/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
08/07/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2020 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2020 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CICERO FERREIRA DA SILVA
-
01/06/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2020 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2020 12:13
Recebidos os autos
-
20/05/2020 12:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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