TJPR - 0006748-56.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara da Auditoria da Justica Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 06:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:47
Juntada de CIÊNCIA
-
31/10/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/10/2024 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:25
Juntada de RELATÓRIO
-
27/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2024 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:24
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2024 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2024 18:57
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 18:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 19:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
04/03/2024 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:12
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
04/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
11/02/2024 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2024 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2024 13:40
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/12/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/09/2023 19:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/07/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2023 08:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:31
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 19:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2023 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 01:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/04/2023 13:23
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2023 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 11:03
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/04/2023 11:02
Alterado o assunto processual
-
10/04/2023 19:06
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:03
Recebidos os autos
-
07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 21:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2023 10:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/02/2023 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2023 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2023 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PARA AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:11
Juntada de DENÚNCIA
-
31/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 14:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/02/2022 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:52
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 16:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/09/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:50
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 11:11
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ATANAZIO DE FRANÇA
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:12
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 19:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
-
17/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 11:59
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/05/2021 19:01
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:26
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0006748-56.2021.8.16.0013 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JORGE ATANAZIO DE FRANÇA 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial, após a prisão do autuado JORGE ATANAZIO DE FRANÇA, pela prática, em tese, do delito de resistência mediante ameaça ou violência, previsto no art. 177 do Código Penal Militar. 3.
O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu o relaxamento da prisão em flagrante do autuado JORGE ATANAZIO DE FRANÇA, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4.
A defesa do autuado sustentou, em ev. 23.1, o excesso de prazo para a homologação do flagrante, razão pela qual pugnou pelo relaxamento da prisão, bem como requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado, com medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), relaxo a prisão em flagrante, pois verifico excesso de prazo na tramitação processual.
Veja-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 09/05/2021, aproximadamente às 20h39, sem que houvesse sua homologação e, consequentemente, a análise da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão da liberdade provisória.
Conforme se infere dos autos, a prisão em flagrante foi comunicada pela polícia no dia 10/05/2021 a Unidade Regionalizada do Plantão Judiciário de Curitiba (ev. 1).
Houve o declínio de competência em 10/05/2021 (ev. 9.1).
Entretanto, os autos vieram conclusos a este magistrado em 11/05/2021.
Assim, transcorreram-se cerca de 2 (dois) dias entre a prisão em flagrante do acusado e a presente data sem a realização da homologação da prisão em flagrante.
Desta forma, verifica-se que a demora não pode ser atribuída ao acusado.
Neste sentido é o entendimento: HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA – FEITO PARALISADO AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS – DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO ACUSADO, A QUEM DEVE SE GARANTIR A AMPLITUDE DA DEFESA E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA - LIMINAR QUE IMPÔS MEDIDAS CAUTELARES CONFIRMADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003158-18.2018.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: José Cichocki Neto - J. 08.03.2018) (sem grifos no original) Sendo assim, é de se decretar o relaxamento da prisão do autuado. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
No caso, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar.
Vejamos: i) Dos indícios de autoria e materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.19), boletim de ocorrência (ev. 1.2/3) e demais depoimentos colhidos no Batalhão de Polícia Militar.
Por sua vez, há fortes indícios de autoria, conforme se extrai dos depoimentos prestados em sede policial.
Consta dos autos que a equipe policial foi acionada, via COPOM, para atender a ocorrência uma ocorrência violência doméstica que envolvia o filho do custodiado e sua nora.
Os policias militares narraram que ao longo da ocorrência JORGE ATANAZIO DE FRANÇA agarrou o pescoço de seu filho, oportunidade em que o Soldado Dias deu “voz de abordagem ao custodiado”, entretanto JORGE ATANAZIO DE FRANÇA não acatou a ordem e partiu em direção do Soldado Dias, questionando por que esse policial estava com uma tonfa em mãos.
Os agentes públicos detalharam que o policial novamente verbalizou com JORGE ATANAZIO DE FRANÇA para que ele se afastasse, porém JORGE ATANAZIO DE FRANÇA continuou a investir na direção do policial, que sacou sua arma e novamente mandou JORGE ATANAZIO DE FRANÇA se afastar, o qual gritou "eu não vou obedecer, e ai? atira, atira em mim", "eu sou militar, se você não me conhece vai conhecer", nesse momento a equipe policial pediu apoio para outra equipe e perguntou a JORGE ATANAZIO DE FRANÇA se estava armado, o qual respondeu afirmativamente.
O custodiado JORGE ATANAZIO DE FRANÇA, ao ser interrogado no Batalhão de Polícia (ev. 1.11), negou a prática delitiva.
Assim, em que pese o silêncio do autuado, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito crime – art. 254 do CPPM), entendo ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar.
Em consulta a certidão do sistema Oráculo (evs. 7.1 e 7.2) verifica-se que o custodiado JORGE ATANAZIO DE FRANÇA é primário, além mais de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica. Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 255 do CPPM, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, relaxo a prisão em flagrante de JORGE ATANAZIO DE FRANÇA e concedo ao autuado a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código de Processo Penal, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer trimensalmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, após a reabertura do fórum ao atendimento ao público, atividade que se encontra suspensa por conta da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo. 7.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura. 8.
Dispenso a fiança arbitrada, diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 9.Ciência ao Ministério Público e a Defesa. 10.
Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 11.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 12.
Tendo em vista que o feito versa, em tese, sobre crime militar, remetam-se os autos a Vara de Auditoria Militar – VAJME. 13.
Proceda a habilitação do advogado constituído pelo custodiado conforme procuração ev. 23.3. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/05/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 15:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/05/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/05/2021 13:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/05/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2021 13:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/05/2021 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/05/2021 23:29
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
11/05/2021 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/05/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:40
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/05/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006748-56.2021.8.16.0013 Ao Ministério Público.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Diele Denardin Zydek Magistrada -
10/05/2021 09:58
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 09:50
Declarada incompetência
-
10/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 08:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 08:20
Recebidos os autos
-
10/05/2021 08:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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