TJPR - 0001947-80.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 10:26
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av.
Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-80.2021.8.16.0148 Processo: 0001947-80.2021.8.16.0148 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 29/12/2020 Requerente(s): ALINE DE FATIMA VIANA DA SILVA Requerido(s): MINISTERIO PUBLICO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Aline de Fátima Viana da Silva, formulado por defensor constituído.
Argumenta, em síntese, que não existem motivos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dizendo que os motivos ensejadores segregação permanecem hígidos. É o relatório.
DECIDO: Em que pesem os argumentos apresentados pelo douto defensor e o caráter excepcional da prisão preventiva, o pedido não comporta acolhimento, pois nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP seria suficientes para garantir a ordem pública, uma vez que consta da decisão que decretou a prisão preventiva da requerente (seq. 17.1 dos autos 0008001-96.2020.8.16.0148) os seguintes fundamentos para legitimar a prisão preventiva: a ocorrência do crime está comprovada, há indícios suficientes da autoria e é agente reincidente, posto que foi condenada neste Juízo por tráfico de drogas cf. se observa dos autos 0006513-19.2014.8.16.0148, cuja pena foi cumprida (vide autos 0002820-90.2015.8.16.0148 - extinta punibilidade 16/dez/2019).
Foi novamente presa em flagrante por tráfico de drogas.
Em situação assemelhada a da ora acusada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se tratando de réu reincidente, justifica-se a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, pois indica a inclinação para a constância na prática delitiva e, consequentemente, demonstra a periculosidade concreta do agente.
Como abono: “[...] a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (STJ.
Sexta Turma.
AgRg no RHC 125.139/RO.
Relator: Min.
Antonio Saldanha Palheiro.
Julgado em: 26/05/2020.
Publicado em: 03/06/2020).
Na realidade, a peticionária não trouxe aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste Juízo sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva de Aline de Fátima Viana da Silva.
Assim o indeferimento do pedido de impõe, pois além do crime que lhe é imputado possuir pena máxima cominada superior a 4 anos, trata-se de agente reincidente que voltou a delinquir, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e o seu desrespeito para com o ordenamento jurídico.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de seq. 1.1.
Intimem-se.
Rolândia, 4 de maio de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito. -
04/05/2021 23:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 21:22
INDEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 20:53
Conclusos para decisão
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29/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:55
Juntada de PARECER
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29/04/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2021 10:35
Recebidos os autos
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28/04/2021 22:20
APENSADO AO PROCESSO 0008001-96.2020.8.16.0148
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28/04/2021 22:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2021 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 22:20
Recebidos os autos
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28/04/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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