TJPR - 0000071-21.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
26/06/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
03/05/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/09/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/09/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
21/09/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
21/09/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
21/09/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
21/09/2022 12:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 14:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2022 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS
-
31/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:24
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/07/2022 07:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 20:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
08/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2022 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 09:07
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
-
26/05/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 13:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:30
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 18:30
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 16:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/04/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 18:21
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 18:21
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:48
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/11/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 21:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 13:25
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/09/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:26
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/07/2021 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/07/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 15:22
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 08:43
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000071-21.2021.8.16.0074 Processo: 0000071-21.2021.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 16/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Daiane Aparecida Luiz dos Santos Réu(s): Carlos Alexandre Fernandes dos Santos DECISÃO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de CARLOS ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 129, caput §9° do Código Penal c/c artigo 7°, inciso I da Lei 11.340/06 (Fato 01) e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 02).
Compulsando os autos, verifica-se que as condições da ação penal oferecida pelo Ministério Público se mostram regulares ao seu efetivo exercício.
Com efeito, a iniciativa para denunciar os delitos descritos é de natureza pública, foi respeitado o princípio da necessidade, existe a prática de fato aparentemente criminoso, a parte denunciada é legítima e de punibilidade concreta.
A peça acusatória respeita, igualmente, o que determina o artigo 41, do Código de Processo Penal, com a descrição pormenorizada dos fatos tidos por criminosos, a qualificação do acusado, a classificação das imputações realizadas e a apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas.
Vislumbra-se, neste momento processual, justa causa para o oferecimento da ação penal, já que as acusações vieram amparadas por vasto material probatório e indiciário, colhidos em sede de procedimento investigatório criminal, podendo-se citar, como justificativa, os elementos informativos anexados no mov. 1, especialmente o depoimento dos condutores e da pretensa vítima, bem como sua ficha médica.
Nesse compasso, os elementos informativos devem ser submetidos ao contraditório e à ampla defesa, conferindo à ação penal proposta uma legitimidade quanto ao estabelecimento dos indícios razoáveis de materialidade e autoria e, neste momento processual, reforçam um juízo de probabilidade de admissão da denúncia.
Diante desse cenário, com fulcro no art. 396, caput, do Código de Processo Penal, é de rigor que a decisão seja no sentido de receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Repisa-se que neste momento não cabe analisar o mérito da acusação, apenas sua plausibilidade, eis que vige neste momento o princípio in dubio pro societate.
Diante do exposto, considerando a presença das condições de procedibilidade da exordial acusatória, bem como ausentes os motivos ensejadores da rejeição liminar (art. 395 do Código de Processo Penal), recebo a denúncia oferecida contra CARLOS ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS. 2.
Anote-se consoante determinação do art. 93, inciso I, do Código de Normas. 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências legais, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). 3.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar as declarações pertinentes com reconhecimento de firma. 3.2.
Acaso residente em Comarca diversa, depreque-se sua citação. 3.3.
Registre-se no instrumento citatório que a representação do acusado por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, será nomeado advogado para promover sua defesa, ante a inexistência de Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação nesta Comarca.
Por isso, deve o Sr.
Oficial de Justiça colher dados telefônicos do denunciado para contato. 3.4.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 3.5.
O acusado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago em favor da vítima, considerando os prejuízos eventualmente sofridos. 4.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, autorizo a Secretaria a nomear advogado para exercer a defesa dativa do denunciado, segundo a ordem estabelecida pela lista constante no Cartório Criminal, o qual atuará sob a fé do seu grau.
Depois de intimado e se aceitar o encargo, o defensor disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação em favor do acusado, por escrito. 4.1.
Ressalte-se, nesses termos, que o cumprimento do item supra está condicionado à alegada impossibilidade financeira de o denunciado constituir advogado nos autos, conforme item 3.3. 4.2.
Se com a resposta inicial forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Cumpra-se integralmente os requerimentos da cota ministerial que acompanhou a denúncia (mov. 19.2). 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia em face do denunciado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, à Delegacia de origem e ao Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme o disposto nos itens 6.4.1, IV, e 6.15.1, II, do CN. 7.
Proceda-se a atualização dos antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo, ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Paraná, à Distribuição Criminal da Justiça Federal e às Varas de Execuções Penais do Estado do Paraná. 8.
Por fim, seja anotada a prioridade na tramitação do presente processo, com fulcro no parágrafo único do artigo 33 da Lei 11.340/2006, bem como seja a vítima sempre notificada dos atos processuais relativos ao agressor, nos termos do artigo 21 da mesma Lei. 9.Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. 10.
Quanto a prática do crime de injúria, certifique-se se a ofendida apresentou queixa-crime e, decorrido o prazo decadencial, tornem os autos conclusos. 11.
Cientifique-se o representante do Ministério Público e intime-se a Defesa.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, 16 de março de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
12/05/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 12:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 09:26
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 23:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 23:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 23:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:12
Alterado o assunto processual
-
03/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/03/2021 15:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/02/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:04
Juntada de DENÚNCIA
-
22/01/2021 17:04
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/01/2021 15:12
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 14:34
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/01/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 12:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2021 02:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/01/2021 00:11
Recebidos os autos
-
17/01/2021 00:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2021 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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