TJPR - 0003451-86.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 16:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/01/2023 16:21
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 16:05
Recebidos os autos
-
27/12/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
07/12/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 13:16
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU DOMINGOS PEREIRA
-
25/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2022
-
17/10/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2022
-
15/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
15/10/2022 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2022 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:35
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/04/2022 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 20:30
Recebidos os autos
-
14/01/2022 20:30
Juntada de PARECER
-
14/01/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 13:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/11/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 21:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 15:15
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 14:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - FORUM - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003451-86.2020.8.16.0074 Processo: 0003451-86.2020.8.16.0074 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 26/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALDERES ALVES DOS SANTOS Réu(s): IRINEU DOMINGOS PEREIRA DECISÃO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de IRINEU DOMINGOS PEREIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo o 21 da Lei 3.688/41 c.c artigo 7º, inciso I da Lei 11.340 (Fato 01) e no artigo 147 do Código Penal c.c artigo 7º, inciso II da Lei 11.340, devendo incidir a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 02), em concurso material de crimes (art. 69 do CP).
Compulsando os autos, verifica-se que as condições da ação penal oferecida pelo Ministério Público se mostram regulares ao seu efetivo exercício.
Com efeito, a iniciativa para denunciar os delitos descritos é de natureza pública, foi respeitado o princípio da necessidade, existe a prática de fato aparentemente criminoso, a parte denunciada é legítima e de punibilidade concreta.
A peça acusatória respeita, igualmente, o que determina o artigo 41, do Código de Processo Penal, com a descrição pormenorizada dos fatos tidos por criminosos, a qualificação do acusado, a classificação das imputações realizadas e a apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas.
Vislumbra-se, neste momento processual, justa causa para o oferecimento da ação penal, já que as acusações vieram amparadas por vasto material probatório e indiciário, colhidos em sede de procedimento investigatório criminal, podendo-se citar, como justificativa, os elementos informativos anexados no mov. 1, especialmente o depoimento da pretensa vítima.
Nesse compasso, os elementos informativos devem ser submetidos ao contraditório e à ampla defesa, conferindo à ação penal proposta uma legitimidade quanto ao estabelecimento dos indícios razoáveis de materialidade e autoria e, neste momento processual, reforçam um juízo de probabilidade de admissão da denúncia.
Diante desse cenário, com fulcro no art. 396, caput, do Código de Processo Penal, é de rigor que a decisão seja no sentido de receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Repisa-se que neste momento não cabe analisar o mérito da acusação, apenas sua plausibilidade, eis que vige neste momento o princípio in dubio pro societate.
Diante do exposto, considerando a presença das condições de procedibilidade da exordial acusatória, bem como ausentes os motivos ensejadores da rejeição liminar (art. 395 do Código de Processo Penal), recebo a denúncia oferecida contra IRINEU DOMINGOS PEREIRA. 2.
Anote-se consoante determinação do art. 93, inciso I, do Código de Normas. 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências legais, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). 3.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar as declarações pertinentes com reconhecimento de firma. 3.2.
Acaso residente em Comarca diversa, depreque-se sua citação. 3.3.
Registre-se no instrumento citatório que a representação do acusado por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, será nomeado advogado para promover sua defesa, ante a inexistência de Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação nesta Comarca.
Por isso, deve o Sr.
Oficial de Justiça colher dados telefônicos do denunciado para contato. 3.4.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 3.5.
O acusado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago em favor da vítima, considerando os prejuízos eventualmente sofridos. 4.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, autorizo a Secretaria a nomear advogado para exercer a defesa dativa do denunciado, segundo a ordem estabelecida pela lista constante no Cartório Criminal, o qual atuará sob a fé do seu grau.
Depois de intimado e se aceitar o encargo, o defensor disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação em favor do acusado, por escrito. 4.1.
Ressalte-se, nesses termos, que o cumprimento do item supra está condicionado à alegada impossibilidade financeira de o denunciado constituir advogado nos autos, conforme item 3.3. 4.2.
Se com a resposta inicial forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Cumpra-se integralmente os requerimentos da cota ministerial que acompanhou a denúncia (mov. 33.2). 6.
Quanto a prática do crime de injúria, certifique-se se a ofendida apresentou queixa-crime e, decorrido o prazo decadencial, tornem os autos conclusos. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. 8.
Cientifique-se o representante do Ministério Público e intime-se a Defesa.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, 17 de março de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
12/05/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 09:26
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 23:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 23:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 23:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:41
Alterado o assunto processual
-
03/03/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/03/2021 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/02/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:17
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/01/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/12/2020 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 12:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/12/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
28/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
28/12/2020 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/12/2020 16:49
Recebidos os autos
-
28/12/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2020 16:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/12/2020 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
28/12/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/12/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/12/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2020 21:04
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 18:08
Recebidos os autos
-
27/12/2020 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/12/2020 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/12/2020 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/12/2020 02:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/12/2020 02:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/12/2020 02:46
Recebidos os autos
-
27/12/2020 02:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2020 02:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017792-48.2019.8.16.0173
Municipio de Umuarama/Pr
Sinval Pedroso
Advogado: Luana de Fatima dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2019 17:47
Processo nº 0067661-89.2011.8.16.0001
Postos Pelanda Combustiveis LTDA
Eva Aparecida Martins de Araujo
Advogado: Tcharla Marjory Michalsky
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2011 00:00
Processo nº 0004049-56.2020.8.16.0101
Suzeth Mascaranhas de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Jefferson Figueira Cazon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2020 18:33
Processo nº 0000168-21.2021.8.16.0074
Ministerio Publico do Estado do Parana
Willian da Conceicao Salvatti
Advogado: Guilherme Perlin Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 12:42
Processo nº 0000166-51.2021.8.16.0074
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodrigo Americo de Lima
Advogado: Suelen Cristina Effting
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 12:43