TJPR - 0001096-94.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2025 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/07/2025 09:02
Expedição de Mandado
-
07/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
23/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 19:53
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
21/02/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 21:57
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
22/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 08:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
11/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 21:29
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
14/02/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 23:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
15/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
07/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:27
Alterado o assunto processual
-
27/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:26
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
05/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
28/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
16/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 16:27
CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/01/2022 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
14/06/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:04
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-94.2019.8.16.0153 Processo: 0001096-94.2019.8.16.0153 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$70.000,00 Embargante: Marcio Luis Villas Boas (RG: 266168590 SSP/PR e CPF/CNPJ: *76.***.*94-31) Avenida Paraná, 1706 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-000 Embargado: JEFFERSON VILLAS BÔAS ERICHSEN (RG: 22278916 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*54-91) Rua Sete de Setembro, 685 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 SENTENÇA 1- RELATÓRIO MARCIO LUIS VILLAS BOAS, qualificado na petição inicial, opôs, inicialmente, “embargos à execução com pedido de tutela antecipada” em face de JEFFERSON VILLAS BOAS ERICHSEN, igualmente qualificado.
Em resumo, sustentou que a petição inicial da execução é inepta, eis que o embargado não acostou título executivo, que possa apontar o embargante como inadimplente, isto é, por não ter satisfeito obrigação, liquida, certa e exigível, na forma do art. 580 do Código de Processo Civil (CPC), constituindo requisito essencial para qualquer execução; que encontra dificuldade de se manifestar, com precisão, sobre os fatos narrados na petição inicial, conforme determina o art. 302 do CPC; que o compromisso de compra e venda de terreno urbano, juntado em conjunto com a pedido inicial da execução, restou pactuado em 08/03/2013, tendo como partes o embargado e a pessoa jurídica que consta como executada nos autos em apenso; que, como se vê do Contrato Social da pessoa jurídica, o embargante não figura como sócio cotista, o que reforça a ausência de obrigação pelo embargante; que a execução não pode prosseguir em face do embargante, devendo ser reconhecida a inépcia da petição inicial e a respectiva exclusão da lide.
Requereu, ainda, a suspensão liminar do processo de execução, bem como, ao final, pela procedência dos pedidos inaugurais.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.3.
Em seq. 13.1, determinou-se a intimação do embargante para emendar a petição inicial, juntando cópia das peças processuais relevantes da ação executiva.
O embargante, em seq. 17.1, apresentou emenda à petição inicial, oportunidade em que requereu o recebimento do processo como embargos de terceiro.
Ainda, pugnou pela juntada de procuração e documentos a instruir o feito.
Em seq. 20.1, foi acolhida a emenda à petição inicial, razão pela qual os presentes autos foram recebidos como embargos de terceiro.
Ainda, deferiu-se a liminar pleiteada, para o fim de determinar a suspensão das medidas constritivas em relação ao bem sob matrícula de nº 21.737 do C.R.I. local.
O embargado apresentou manifestação em seq. 39.
Alegou, em síntese, que os autos de execução foram propostos em face do embargante e Souza & Souza Construção Civil LTDA – ME, sendo que o embargante foi citado para pagar ou opor embargos à execução, conforme seq. 13 dos autos executivos; que, citado, o embargante apresentou a defesa na modalidade de exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva para figurar nos autos, a qual foi analisada e não restou acolhida; que em face dessa decisão, o embargante não apresentou qualquer recurso; que o embargante opôs embargos à execução, em data de 05.11.2015, sob nº 0005061-22.2015.8.16.0153, oportunidade em que também alegou a ilegitimidade, sobrevindo sentença de extinção sem resolução de mérito; que se pode concluir que o embargante é parte na ação de execução de título extrajudicial; que, de forma surpreendente, o embargante opôs os presentes embargos à execução e, em sede de emenda, solicitou o recebimento como embargos de terceiro; que a demanda foi recebida como embargos de terceiro, mas está nítido que o embargante não é terceiro interessado, pois figura como parte.
Requereu, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, com a revogação da liminar.
Ainda, teceu comentários a respeito da legitimidade do embargante como executado; e pleiteou pela produção de prova emprestada.
Intimado para manifestação (seq. 41), o embargante deixou decorrer in albis o prazo (seq. 43).
As partes foram intimadas para indicarem eventuais provas pretendidas (seq. 45), oportunidade em que o embargado requereu a produção de prova oral e juntada de documentos (seq. 51), sendo que o embargante se manteve inerte (seq. 50).
Em seq. 53, determinou-se a intimação do embargante para manifestação quanto ao requerimento de prova emprestada veiculado em seq. 44.2.
O embargante deixou de se manifestar (seq. 56).
Em seq. 58, deferiu-se o pedido de prova emprestada, determinando a intimação do embargado para especificar quais as provas serão utilizadas.
E, ainda, indeferiu-se o pedido de correção do valor da causa.
O embargado, em seq. 61, declinou as provas pretendidas a título de prova emprestada.
E, quanto ao valor da causa, afirmou que o valor dos embargos de terceiro deveria corresponder ao valor do processo principal, razão pela qual foi questionada a matéria.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, cuidam-se os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por MARCIO LUIS VILLAS BOAS em face de JEFFERSON VILLAS BOAS ERICHSEN.
Ainda, infere-se que, inicialmente, constou na petição inicial que o processo consistia em embargos à execução, sendo intitulado dessa forma.
Ocorre que, em seguida, especificamente em seq. 17, o embargante apresentou emenda à petição inicial, na qual requereu o recebimento do processo como embargos de terceiro, o que foi acolhido expressamente em seq. 20.1.
O embargante, basicamente, em sede de exordial, suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial sob nº 0001941-68.2015.8.16.0153 – consta como processo principal, ante a inexistência de título executivo que lhe diz respeito.
Na verdade, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial do processo executivo.
Ocorre, entretanto, que com razão o embargado em seq. 39.1.
Explica-se.
Ao analisar os autos do processo de execução – supracitado, possível inferir que o embargante consta como parte executada.
Inclusive, que foi citado e manejou exceção de pré-executividade (seq. 21 daqueles autos), arguindo a ilegitimidade, a qual não foi acolhida na decisão de seq. 33, por entender não ser a via processual adequada para a discussão.
Ainda, nesse contexto, o atual embargante opôs embargos à execução sob nº 0005061-22.2015.8.16.0153, no qual, igualmente, sustentou a ilegitimidade.
Tal processo foi extinto sem resolução de mérito – seq. 71 de tais autos, ante a ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
Ultrapassadas tais questões, cumpre destacar o conteúdo do art. 674 do CPC, o qual disciplina os embargos de terceiro: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos (grifo nosso).
Nesse contexto, tem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens.
Não tem, portanto, legitimidade para ajuizar embargos de terceiro a parte que integra a lide, na qualidade de polo passivo.
E, in casu, tendo em conta que o embargante consta no polo passivo da execução de título extrajudicial – na qualidade de executado – conclui-se, sem grandes delongas, que não detém legitimidade para opor embargos de terceiro.
Destaca-se ementa no sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 674 CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Não tem legitimidade para propor embargos de terceiros, a parte que integra o polo passivo do processo em que houve a constrição, não se encaixando nas hipóteses previstas pelo art. 674 do CPC. (TJMG; Apelação Cível 1.0000.19.056835-2/001; Relator: Des. (a) Evangelina Castilho Duarte; 14ª Câmara Cível, Data de julgamento: 31/10/2019; Data de publicação: 01/11/2019, grifo nosso).
O art. 485, inciso VI, do CPC, dispõe que: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual [...]”. Tal matéria, inclusive, pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 485, §3º, do CPC).
Além do mais, ressalta-se que o embargante foi intimado para manifestação acerca da impugnação do embargado, na qual constou o argumento de ilegitimidade, oportunidade em que se manteve inerte.
Portanto, não sendo o embargante parte legítima para opor os presentes embargos de terceiro, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3- dispositivo Ante todo o exposto, com fulcro na fundamentação supra e no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargante.
Por consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro na natureza e importância da demanda, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e as determinações do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
10/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/12/2020 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/07/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
06/07/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
24/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
15/10/2019 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2019 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/03/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIS VILLAS BOAS
-
08/03/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2019 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2019 14:00
Recebidos os autos
-
19/02/2019 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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