TJPR - 0012154-63.2018.8.16.0013
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 16:08
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:53
Processo Reativado
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25/04/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/04/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 18:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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25/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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10/10/2022 15:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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29/06/2022 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/06/2022 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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28/06/2022 14:06
APENSADO AO PROCESSO 0005576-82.2022.8.16.0033
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28/06/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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27/06/2022 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
10/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VS TRES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
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02/06/2022 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 12:43
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 17:31
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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27/04/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:36
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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27/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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24/09/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2021 11:54
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
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03/09/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:57
Expedição de Mandado
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25/08/2021 11:54
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/07/2021 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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22/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
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28/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/06/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/06/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/06/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2021 09:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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24/06/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/05/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
17/05/2021 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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11/05/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 11:36
Recebidos os autos
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06/05/2021 11:36
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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05/05/2021 13:27
Expedição de Mandado
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03/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0012154-63.2018.8.16.0013 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Carlos Roberto Aparecido Teixeira Juíza prolatora: Daniele Miola Data da decisão: 30 de abril de 2021 Vistos etc.
I – RELATÓRIO CARLOS ROBERTO APARECIDO TEIXEIRA, brasileiro, portador do RG nº 39381087/PR e inscrito no CPF sob o nº *14.***.*96-49, natural de Santo Antônio da Platina/PR, nascido em 18/11/1964, com 52 anos de idade na época dos fatos, filho de Maria Aparecida Correia Teixeira e José Jurandir Teixeira, residente na Avenida Maringá, n. 3686, Atuba, Pinhais/PR, telefone (41) 99823-0240 (mov. 87.1), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 180, caput (1º fato) e artigo 311, caput (2º fato), c/c o artigo 69, todos do Código Penal, conforme narração fática de mov. 29.4.
A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2020 (mov. 41.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 54.1) e, por meio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (mov. 60.1).
Na audiência de instrução foram inquiridas uma informante e quatro testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu (mov. 87.1).
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 98.1).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu com relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por atipicidade da conduta ou ausência de provas.
Quanto ao crime de 1 receptação, igualmente postulou a absolvição, diante da inexistência de provas de que o réu concorreu para o crime (mov. 103.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática dos crimes insculpidos no artigo 180, caput (1º fato) e artigo 311, caput (2º fato), c/c o artigo 69, todos do Código Penal do Código Penal.
A materialidade delitiva está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 5.4, nos laudos de exame de veículos a motor do mov. 5.12, no auto de entrega do mov. 5.14 e no auto de avaliação do mov. 5.16.
A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do acusado.
Vejamos.
A informante Rosana Meloni Teixeira, filha do réu, disse que na data dos fatos estava dormindo quando Policiais chegaram à residência informando sobre o alerta de um rastreador no local; permitiu a entrada deles no barracão, onde o réu guarda carrinho de pipoca, pneus de veículos, peças, mas nada que a depoente pensasse ser suspeito; por vezes o barracão ficava trancado e por vezes aberto, naquele dia estava fechado, mas a abertura foi fácil; o caminhão que estava no local também é do réu, que o utilizava para transportar os carrinhos de pipoca com os quais trabalha; sobre o veículo HB20, não sabe a origem ou quem o colocou no caminhão; a residência do réu é próxima à da depoente, cerca de 300m a 400m de distância; foi com os Policiais até a casa do réu, que não estava, sendo que no local foram localizados outros veículos; o réu não trabalhava com veículos, mas sim como comerciante (vendedor de pipoca) e foi o que relatou aos Policiais; nada sabe acerca dos veículos e peças localizados na residência do réu, pois na época tinha uma rotina bem intensa; entra e entrava pouco no barracão existente na sua residência; a renda do réu e da genitora é de aproximadamente R$ 1.500,00; já trabalhou com os pais, mas na época não trabalhava mais; questionou o réu sobre os fatos, mas ele afirmou não querer falar do assunto; não sabe sobre outra ocorrência envolvendo o réu em crimes de receptação e porte de arma de fogo e não se recorda de eventual prisão do réu, até porque tem alguns problemas pessoais com os familiares e não mantém muito contato 2 com eles; o réu mora com a esposa e dois filhos, os quais têm livre acesso ao barracão; não sabe quem deixou o HB20 com o rastreador na residência da depoente.
A testemunha Emanuel Renato de Souza, Policial Militar, narrou que a equipe recebeu informações sobre o rastreador de um veículo HB20 roubado estar em determinado endereço, para onde se deslocaram; nos fundos da residência havia um barracão que parecia ser uma oficina; Rosana atendeu a equipe e disse que o barracão era o local de trabalho do réu, onde localizaram outro veículo HB20 cortado e aquele com o rastreador, além de peças; foram até a residência do réu, que ficava nas proximidades, onde localizaram outros veículos cortados e peças automotivas; o veículo produto de crime estava cortado e com as placas adulteradas, inclusive foi necessário acionar a Polícia Civil; o rastreador estava no veículo montado e sem alerta de roubo ou furto, ou seja, este parecia ser de origem lícita; a cor da lataria indicava que o veículo roubado estava cortado; as cores dos veículos HB20 eram semelhantes, cinza escuro; havia muitas peças e veículos - todos foram encaminhados para a Delegacia de Furtos e Roubos para perícia; os veículos Fox e Palio estavam montados, o HB20 parcialmente e os demais desmontados; entre uma residência e outra a distância era de uma quadra e meia, e em ambos os terrenos os barracões se assemelhavam a oficinas, que segundo a filha do réu eram utilizadas por ele; a filha disse que o réu trabalhava com veículos comprados em leilões; não havia placas com propagandas de venda de peças ou veículos em nenhum dos endereços.
A testemunha João Carlos de Oliveira, Policial Militar, narrou que a equipe foi acionada via Central sobre a existência de um rastreador de veículo HB20 roubado em uma residência, onde encontraram Rosana e outro veículo HB20, não o roubado; Rosana disse que o veículo era do genitor, que morava a cerca de duas quadras de distância; no local não encontraram o réu, mas sim diversas placas e peças, além de veículos cortados, com adulterações; o rastreador do veículo HB20 roubado estava em outro veículo sem alerta de roubo e sem sinais de adulteração; não lembra se o veículo roubado foi localizado; foi acionada a Polícia Civil para realizar a perícia; no primeiro endereço havia uma residência e nos fundos um galpão com um furgão fechado e em seu interior diversas peças; tudo foi levado para perícia; no segundo endereço também havia uma residência e um depósito de peças e máquinas para corte de veículos; as peças indicadas na denúncia estavam na segunda casa; o réu não estava no local; a filha do réu disse que ele comprava carros em leilões, os arrumava e revendia; as peças encontradas eram de aproximadamente cinco veículos; no imóvel não havia propaganda de venda de peças; Rosana disse que o galpão era local de trabalho do réu; quanto ao veículo Fiat/Palio, não se recorda de eventuais adulterações, até porque havia no local muitas peças e veículos - todos foram encaminhados para perícia; visivelmente perceberam a existência de chassis raspados e vidros sem as respectivas numerações. 3 A testemunha Lucas Raian Silva dos Anjos, Policial Militar, asseverou que a equipe do depoente foi acionada para dar apoio em um galpão onde havia sido recebido sinal de um rastreador de veículo roubado; dentro de um caminhão existente no local havia um veículo HB20 e diversas peças de veículos; acionaram a Polícia Civil e todos os veículos e peças foram encaminhados para perícia; um veículo HB20 estava inteiro, mas, segundo informações, estava adulterado; no momento do atendimento não localizaram o rastreador; no segundo endereço em que a equipe esteve havia diversas peças, bancos, etc., de diversos veículos, no quintal e no ático da residência; o Palio e o Fox estavam inteiros e foram localizados na residência do réu (no segundo endereço); não conversou com o réu; salvo engano, havia parentes do réu no local que disseram que ele trabalhava com veículos; não lembra se verificaram os nomes dos proprietários dos veículos apreendidos.
A testemunha Rafael Golombe, Policial Militar, narrou que a equipe foi informada via COPOM sobre o sinal do rastreador de um veículo roubado estar indicando o endereço da denúncia; Rosana, filha do réu, atendeu a equipe e disse que o barracão era o local de trabalho dele, onde localizaram um caminhão, outro veículo HB20 com o rastreador do veículo roubado e inteiro, e peças no terreno (salvo engano, três veículos e um caminhão); se deslocaram para o segundo endereço, onde também foram localizados veículos e peças; acionaram a Polícia Civil para comparecer no local e realizar eventual perícia; no primeiro endereço também havia peças de outro veículo HB20; os veículos Fox e Palio apresentavam indícios de adulteração e também foram encaminhados para perícia, junto com o HB20; a segunda residência se tratava de um sobrado e na parte térrea estavam as peças; o réu não foi localizado no dia das apreensões.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu Carlos Roberto Aparecido Teixeira informou que exerce a profissão de vendedor de pipoca e tem renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00; antes da pandemia trabalhava o dia inteiro vendendo pipoca; responde a outro processo pela prática de crime de receptação; quanto aos crimes que lhe são imputados na denúncia, optou por permanecer em silêncio.
A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação do réu pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor narrados na denúncia.
Crime de receptação (1º fato) Como é sabido, para a configuração do crime de receptação é necessária a presença do dolo específico, consistente no conhecimento prévio da origem criminosa do objeto. 4 O dolo é elemento de difícil e sutil comprovação, visto ser elemento anímico e subjetivo, razão pela qual a autoria delitiva nestas hipóteses é extraída, sobretudo, da análise das circunstâncias fáticas, das declarações colhidas e da conduta do réu.
No caso concreto, as circunstâncias que envolveram a prisão e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo são convincentes e aptos a demonstrar a existência do dolo específico, ou seja, que o acusado sabia da origem ilícita do veículo.
Embora o réu tenha permanecido em silêncio em ambas as fases processuais, sua filha Rosana declarou que tanto o barracão existente no imóvel dela (situado na Rua Joaquim Borges, nº 126, Jardim Atuba, Pinhais/PR) quanto o barracão existente no imóvel do réu (Avenida Maringá, nº 3686, Jardim Atuba, Pinhais/PR) eram ocupados/utilizados por ele, bem como que permitiu a entrada dos Policiais na sua residência e os acompanhou até a residência do réu.
Outrossim, os quatro Policiais Militares ouvidos em Juízo foram firmes e uníssonos ao dizerem que a equipe recebeu informações sobre o rastreador de um veículo HB20 roubado estar em determinado endereço, onde foram recebidos por Rosana, que informou que o barracão ali existente era o local de trabalho do réu (genitor dela) e nele localizaram um veículo HB20 cortado e aquele com o rastreador (não o originalmente roubado), além de diversas peças.
Em seguida, se deslocaram até a residência do réu, onde encontraram outros veículos cortados e peças automotivas, sendo necessário acionar a Polícia Civil para a realização de perícia.
Afirmaram também que, no momento da abordagem, Rosana disse que o réu trabalhava com veículos comprados em leilões.
Logo, é evidente que o réu adquiriu, ocultou e tinha conhecimento da origem ilícita do veículo Hyundai/HB20, placas originais PZO- 5383/MG e chassi original 9BHBG51CAHP765838.
Registro, ainda, ser pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça estadual o entendimento de que a apreensão de bens com origem ilícita na posse do réu (no caso, o veículo produto de roubo) inverte o onus probandi, cabendo a ele demonstrar a licitude de tais bens, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido: RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
RELATOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
VEÍCULO APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO QUE EVIDENCIAM A ORIGEM ILÍCITA 5 DO BEM.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VALOR PAGO PELO ACUSADO E A AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0048898-88.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 15.12.2020) – grifei.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE.
ARTIGO 180, CAPUT, E ARTIGO 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1)- CRIME DE RECEPTAÇÃO. 1.1) PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
TESE DESACOLHIDA.
RÉU QUE ESTAVA NA POSSE DA RES FURTIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. 1.2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3º, CP).
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES.
CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. “[...].
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES [...]. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova [...]. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NA FASE RECURSAL.
PROVIMENTO.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019–PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001691-61.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 07.12.2020) – grifei.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DOS RÉUS.1)- DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. 1.1)- APELOS 01, 02 E 03.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
TESE DESACOLHIDA.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO APREENDIDO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
ELEMENTO DE ESPECIAL CREDIBILIDADE.
RES ENCONTRADA EM PODER DOS RÉUS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM VALIDAR SUAS VERSÕES DOS FATOS.
DOLO SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E ROBUSTO.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
PRECEDENTES. “A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.” (HC 388.640/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). 1.2)- APELO 02.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP).
TESE NÃO ACOLHIDA. 6 PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.APELOS 01, 02 E 03 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014316- 53.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 02.11.2020) – grifei.
APELAÇÕES CRIME – RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ARTIGOS 180, 311 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONDENAÇÃO DOS DENUNCIADOS PELO CRIME PREVISO NO ART. 311, DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉUS QUE ESTAVAM NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PALAVRAS DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA - PENA-BASE - AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - ELEVADO VALOR DOS BENS RECEPTADOS - CONDUTA DOS RÉUS QUE MERECE MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – PERSONALIDADE - VALORAÇÃO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - BIS IN IDEM - READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE JUSTIFICA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O INTERPOSTO PELOS RÉUS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001618-55.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 23.10.2020) – grifei.
Na mesma trilha, a lição de Guilherme de Souza Nucci: O termo ônus provém do latim ônus e significa carga, fardo ou peso.
Assim, ônus da prova quer dizer encargo de provar. Ônus não é dever, em sentido específico, pois este é uma obrigação, cujo não cumprimento acarreta uma sanção.
Quanto ao ônus de provar, trata-se de interesse que a parte que alega o fato possui de produzir prova ao Juiz, visando fazê-lo crer na sua argumentação.
Como ensinam Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes, o ônus é a ‘subordinação de um interesse próprio a outro interesse próprio’, enquanto a obrigação significa a ‘subordinação de um interesse próprio a outro, alheio’ (Da prova penal, p.33). Ônus da prova, em outro enfoque, é uma ‘posição jurídica na qual o ordenamento jurídico estabelece determinada conduta para que o sujeito possa obter um resultado favorável.
Em outros termos, para que o sujeito onerado obtenha o resultado favorável, deverá praticar o ato previsto no ordenamento jurídico, sendo que a não realização da conduta implica a exclusão de tal benefício, sem, contudo, configurar um ato ilícito’ (Gustavo Badaró, Ônus da prova no processo penal, p. 173).
Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime.
Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., rev., atual., ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 362/363). 7 Em face do exposto, a condenação do réu é medida que se impõe.
Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (2º fato) Dispõe o artigo 311, caput, do Código Penal: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
O tipo penal não deixa dúvidas de que a aplicação da sanção é dirigida a quem adultera ou remarca o número de chassi ou outro sinal que possa identificar o veículo.
Sobre o núcleo “adulterar”, Guilherme de Souza Nucci leciona: “adulterar quer dizer falsificar ou mudar. (...) O objeto é o número de chassi ou outro sinal identificador de veículo, de seu componente ou equipamento” (in Código Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
No mesmo sentido, Júlio Fabbrini Mirabete ensina: A conduta típica é a de adulterar, ou seja, mudar, alterar, modificar, contrafazer, falsificar, deformar, deturpar, ou remarcar, marcar de novo o número ou o sinal identificador do veículo de seu componente ou equipamento, pouco importando o processo utilizado.
Objeto material é o veículo automotor, ou seja, o que se move mecanicamente, especialmente a motor de explosão, para transporte de pessoas ou carga (automóveis, utilitários, caminhões, ônibus, motocicletas etc.).
A conduta pode incidir não só sobre o número do chassi do veículo como qualquer sinal identificar (números, marcas, placas, logotipos, etc.) de qualquer componente ou equipamento (motor, vidros, peças etc.) (in Código Penal Interpretado.
São Paulo: Atlas. 1999, p. 1682/1683).
No caso concreto, consta na denúncia que o réu “adulterou sinais identificadores de veículos automotores, quais sejam, os automóveis Hyundai/HB20, placa original PZO-5383/MG e chassi original 9BHBG51CAHP765838; e Hyundai/HB20, placa aplicada IXF- 8940/PR; Fiat/Palio, placa AXL-3748/PR” (mov. 29.4, grifo no original).
Conforme exposto no tópico anterior, os Policiais Militares ouvidos em Juízo afirmaram que diante da existência de diversos veículos, inclusive cortados, peças e ferramentas, nos barracões, foi necessário acionar a Polícia Civil para encaminhá-los para perícia. 8 E, realizada a referida prova, o laudo de exame de veículo a motor n. 62528/2017, cujo objeto era o veículo Hyundai/HB20, de cor cinza, ano de fabricação/modelo 2017/2017, concluiu que: “a) número do chassi: esta numeração, no veículo periciado, encontra-se gravada, originalmente, na face superior da travessa-suporte do banco dianteiro direito.
Ao exame do veículo verificou-se que este encontrava-se desprovido de seu terço médio- anterior, onde deveriam encontrar-se a travessa suporte com o número do chassi, a coluna direita com uma das etiquetas destrutíveis e o compartimento do motor onde se encontra outra etiqueta destrutível.
Os vidros do veículo encontravam-se rompidos. b) número do motor: o veículo encontrava-se desprovido de motor” (mov. 5.12, fls. 78/80 – grifos no original).
Já no laudo de exame de veículo a motor n. 62530/2017, realizado no veículo Hyundai/HB20, de cor cinza, com placas de licenciamento IXF-8940 (PR/Curitiba), o Perito asseverou: DO EXAME Com relação às numerações identificadoras do veículo periciado, foram observados: a) número do chassi: essa numeração encontra-se gravada, originalmente, na face superior da travessa-suporte do banco dianteiro direito.
Ao exame do veículo, verificou o perito que o suporte original que deveria conter a numeração do chassi havia sido removido, sendo soldado em seu lugar um outro que traz gravado a numeração de chassi 9BH BG51CAGP602002.
Com relação aos demais elementos de identificação que originalmente repetem a numeração do chassi, verificou-se que as gravações nos vidros foram adulteradas e as etiquetas destrutíveis, substituídas, ambos elementos trazendo gravada a série do chassi GP60 2002. b) número do motor: ao exame do motor, após a devida limpeza, verificou-se que sua numeração original havia sido removida, por ação abrasiva, e em seu lugar foi gravado a atual F3LA FU 550800.
Aplicando- se tratamento químico-metalográfico, destinado a revelar remanescentes da gravação original, foi obtida a sequência alfanumérica F3LA HU751073. c) número da caixa de câmbio: ao exame da caixa de câmbio, após a devida limpeza, verificou-se que sua numeração original havia sido removida, por ação abrasiva, e em seu lugar foi gravado a atual HA1512921282.
Aplicando-se tratamento químico-metalográfico, destinada a revelar remanescentes a gravação original, foi obtida a sequência alfanumérica D37AL4150. (....) Finalmente, cumpre referir que em consulta ao Cadastro Nacional de Veículos Automotores (base BIN) verificou-se que: 1) as placas de licenciamento atuais, IXF-8940, encontram-se aplicadas ao veículo em substituição às originais removidas; 2) o motor e a caixa de câmbio periciadas encontram-se vinculadas ao veículo com placas de licenciamento PZO-5383 (mov. 5.12, fls. 81/85).
Assim, restou suficientemente demonstrado que o réu adulterou sinais identificadores de veículos automotores, eis que removeu o terço médio-anterior do veículo Hyundai/HB20, placa original PZO-5383/MG; removeu o suporte original do veículo Hyundai/HB20, placas IXF-8940/PR, onde 9 estava gravada a numeração original do chassi, soldando em seu lugar a numeração SBHBG51CAGP602002, além de ter modificado as gravações nos vidros e as etiquetas destrutíveis, substituindo-as pela série GP602002; removeu, por ação abrasiva, a numeração original do motor F3LA HU751073, para aplicar em seu lugar a numeração F3LA FU550800; apagou, via ação abrasiva, a numeração original da caixa de câmbio D37AL4150, substituindo-a pela numeração HA1512921282; e, por fim, aplicou as placas IXF-8940 no lugar das originais.
Ademais, diferente do alegado pela defesa em suas alegações finais, o réu não apenas “suprimiu” e/ou “desbastou”, como também remarcou os sinais identificadores do veículo Hyundai/HB20, placas aplicadas IXF-8940/PR.
Registro que a norma penal insculpida no artigo 311 do Código Penal trata de crime contra a fé pública, que tutela a proteção da autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores.
O delito se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, sem, para tanto, exigir-se finalidade específica do autor para a sua caracterização.
Ainda, ressalto que o crime é de perigo abstrato, ou seja, não exige a lesão de um bem juridicamente tutelado ou a colocação desse bem em risco real e concreto.
Trata-se de tipo penal que descreve um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto. 1 Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci : “Classificação: trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para alguém)”.
No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311).
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS.
RÉU QUE FOI ABORDADO NA POSSE DE VEÍCULO COM PLACA ADULTERADA.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE.
RÉU QUE NÃO APRESENTOU VERSÃO CRÍVEL OU QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR A NEGATIVA DE AUTORIA.
DELITO EM QUESTÃO, ADEMAIS, QUE É CLASSIFICADO COMO FORMAL E DE FORMA LIVRE.
USO DE FITA ISOLANTE QUE, A DESPEITO DE NÃO TER CARÁTER DURADOURO E SER DE FÁCIL CONSTATAÇÃO SE SUBMETIDO A UMA ANÁLISE MAIS METICULOSA, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO 1 NUCCI, op. cit. 10 MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0013467- 68.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.11.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIME – ROUBO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 157, 180 E 311, CAPUT, CP) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO ACUSADO ELEANDRO – 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SUBSTITUIÇÃO DE PLACA EM AUTOMÓVEL - SINAL IDENTIFICADOR EXTERNO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RECURSO DESPROVIDO.1. "(...) A conduta de substituir placas de veículos enquadra-se nos núcleos do tipo penal em exame, pois pode configurar mudança, alteração por meio de qualquer modificação, remarcação com alteração ou colocação de nova marca (....) (Resp nº 1186340/AC.
STJ/ 5ª T.
Rel.: Min.
Gilson Dipp.J: 06.03.2012.
Dje.: 14.03.2012)” (TJPR, 2ª C.Crim., AC - 1174640-4, Rel.: Roberto Antônio Massaro, Julg. 05.02.2015). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002175-76.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 02.10.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 180, CAPUT, E 311, CAPUT, AMBOS DO CP). 1.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA SUA FORMA CULPOSA.
DESPROVIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
RÉU ABORDADO CONDUZINDO VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCO SEU DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO APREENDIDO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM ALEGA.
ENTENDIMENTO DO ART. 156 DO CPP. 2.
PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO À PRÁTICA DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
DESPROVIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR PELO ACUSADO.
APREENSÃO DAS PLACAS ORIGINAIS NO INTERIOR DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUE ADQUIRIU O BEM SEM NOTAR AS PLACAS ADULTERADAS É INFUNDADA E NÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 3.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE.
DESPROVIMENTO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
PONDERAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DESPROVIMENTO.
APELANTE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAR A PENA. 5.
PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO.
DESPROVIMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
ENTENDIMENTO DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0078096-10.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.06.2019) – grifei.
APELAÇÃO CRIME.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS.
VEÍCULO APREENDIDO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO.
PLACAS QUE PERTENCIAM A VEÍCULO DIVERSO.
VERSÃO APRESENTADA PELOS 11 AGENTES DE DESCONHECIMENTO DO FATO SEM VEROSSIMILHANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÁLIBI NÃO EVIDENCIADO.
TIPICIDADE DA CONDUTA QUE OFENDE A FÉ PÚBLICA, DIFICULTANDO NÃO SÓ A ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS COMO TAMBÉM DOS PARTICULARES QUE, EVENTUALMENTE E POR RAZÕES DIVERSAS, NECESSITEM IDENTIFICAR O VEÍCULO.
PROVAS INCONTESTES ACERCA DA PRÁTICA DELITUOSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA.
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR CERTOS LUGARES COMO CONDIÇÃO PARA O REFERIDO REGIME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 493, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO EXCLUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011672- 16.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 28.03.2019) – grifei.
E ainda: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP).
CONDENAÇÃO.
NÃO FORAM DISCUTIDAS AUTORIA E MATERIALIDADE.
TESE PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE QUE A SIMPLES APOSIÇÃO DE PLACA EM FACE DE OUTRA CONFIGURA MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
INACOLHIMENTO.
APELANTE QUE ADQUIRIU REFERIDA MOTOCICLETA EM LEILÃO E TINHA CONHECIMENTO DE QUE NÃO PODERIA CIRCULAR PELA VIA PÚBLICA, ADULTERANDO SINAL IDENTIFICADOR COM PLACA DIVERSA DA ORIGINAL.
DELITO CONSUMADO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
NÃO CONFIGURADO MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
CRIME DO ART. 311 DO CP CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O simples fato de o apelante prontamente inserir placa que pertencia a outro veículo, pretendendo aparentar uma falsa regularidade, configura adulteração de sinal identificador do veículo. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000292- 02.2017.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 15.08.2019) – grifei.
APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP) E DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP).
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA PARA TÃO SOMENTE CONDENAR NAS SANÇÕES DO ART. 311, CAPUT, DO CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
RÉU QUE INSERIU PLACA PERTENCENTE A OUTRO VEÍCULO NA MOTOCICLETA ADQUIRIDA.
MOTO “BAIXADA” JUNTO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ABSOLVER POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA CONDENAR O RÉU POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Evidenciada a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe. 2.
O crime do art. 311 do CP consuma-se com a adulteração, remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento. 3.
Pouco importa se o veículo circulou ou não, o fato relevante é justamente a inserção de placa de identificação pertencente a outro veículo, o que caracteriza a adulteração de sinal de identificação do veículo automotor. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002245-06.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.07.2018) – grifei. 12 Diante das conclusões supra e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CARLOS ROBERTO APARECIDO TEIXEIRA, já qualificado, nas penas dos artigos 180, caput e 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu.
Crime de receptação (1º fato) 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 89.1) e os autos nela mencionados, verifiquei que não existem condenações transitadas em julgado em desfavor do réu.
Logo, ele não possui antecedentes criminais. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. 13 d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam o delito. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura típica. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em um ano de reclusão, no termo mínimo em virtude da análise favorável de todas as moduladoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes e/ou agravantes a serem sopesadas.
Assim, mantenho a pena provisória em um ano de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em um ano de reclusão.
Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado.
Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (2º fato) 1ª Fase – Pena Base 14 Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime de receptação.
Não houve contribuição da vítima para o delito em exame, pois o sujeito passivo é o Estado. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em três anos de reclusão, no mínimo legal em virtude da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes e/ou agravantes a serem sopesadas.
Assim, mantenho a pena provisória em três anos de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em três anos de reclusão.
Pena de Multa Tendo em vista a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado.
Concurso Material No caso dos autos deve incidir a regra do concurso material, que resulta no cúmulo das penas privativas de liberdade impostas a cada um dos crimes, visto que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos (art. 69, caput, do Código Penal).
Desse modo, somo as penas impostas a cada crime e fixo a pena privativa de liberdade final e definitiva em quatro anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, necessário observar a regra do art. 72 do Código Penal. 15 Logo, a pena de multa resta definitivamente fixada em 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa.
Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, por período equivalente ao da pena substituída (artigo 46 do Código Penal); e b) prestação pecuniária consistente no pagamento de dois salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1°, do Código Penal).
Detração penal Não se aplica ao caso, pois o réu não ficou preso provisoriamente.
Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais.
No caso concreto, a quantidade de pena aplicada (quatro anos de reclusão), a primariedade do réu e a análise totalmente favorável das moduladoras do artigo 59 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para a hipótese de descumprimento das penas restritivas de direitos e conversão em pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal.
Face à inexistência de casa de albergado neste Foro Regional de Pinhais, fixo as seguintes condições ao regime aberto: a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; 16 b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e c) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho.
Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, eis que respondeu solto a todo o processo e inexistem razões para sua segregação cautelar nesta fase.
Reparação dos danos Considerando que não houve requerimento de reparação de eventuais prejuízos, para evitar afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Provimentos Finais 1.
Reitere-se o ofício expedido à Delegacia de Furtos e Roubos de Curitiba (mov. 95.1).
Após, prossiga-se na forma determinada no termo da audiência de mov. 87.1. 2.
Cientifique-se o réu de que a pena de multa e as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 3.
Oportunamente, expeça-se guia de execução. 4.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) providencie-se o cálculo das custas e da multa.
Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento, nos termos do artigo 11, inciso I, da Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento das custas processuais e da pena de multa, as converto em dívida de valor, com 17 fundamento no artigo 11, inciso II, da Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (IN n. 02/2015, art. 11, §1º) e registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 02/2015, art. 11, §2º); b) comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comunique-se à(s) vítima(s) (proprietária(s) do(s) veículo(s) receptado(s)), nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e d) cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, 30 de abril de 2021.
Daniele Miola, Juíza de Direito. 18 -
30/04/2021 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/03/2021 14:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 14:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 14:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 14:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 14:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/03/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 20:50
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 20:50
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:04
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:04
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/02/2021 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/01/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/01/2021 19:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/01/2021 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:17
Expedição de Mandado
-
11/08/2020 15:40
Recebidos os autos
-
11/08/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2020 18:14
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:14
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 12:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2020 09:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/07/2020 18:04
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:04
Juntada de DENÚNCIA
-
29/05/2019 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2019 09:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 19:56
Recebidos os autos
-
09/05/2019 19:56
Juntada de REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
23/07/2018 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2018 09:27
Recebidos os autos
-
21/07/2018 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 09:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2018 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2018 16:45
Recebidos os autos
-
05/07/2018 16:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/07/2018 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2018 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2018 18:41
Recebidos os autos
-
02/07/2018 18:41
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2018 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2018 16:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2018 16:13
Recebidos os autos
-
29/06/2018 16:13
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2018 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2018 18:32
Recebidos os autos
-
17/05/2018 18:32
Distribuído por dependência
-
17/05/2018 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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