TJPR - 0000345-09.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2024 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
11/06/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/06/2024 15:59
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/06/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/05/2024 13:14
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 22:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 18:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/08/2023 17:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/08/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2023 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2023 16:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/01/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:58
APENSADO AO PROCESSO 0000917-57.2023.8.16.0045
-
30/01/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2022 15:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 16:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/06/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
02/06/2021 17:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000345-09.2020.8.16.0045 Processo: 0000345-09.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$474,50 Exequente(s): GUARA PNEUS LTDA representado(a) por TALITA FAVARETO CASINI Executado(s): RETIFICADORA CIDADE DOS PASSAROS LTDA - EPP
Vistos.
Em que pese o requerimento de busca de endereço da executada, tem-se que reputa-se eficaz a intimação encaminhada para a executada- seq. 44.1 e 45.1 (art.19, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Assim, promova-se penhora online (Enunciado nº 120/FONAJE), via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência no prazo de 48 horas.
Juntado extrato do resultado, adote a Serventia, de forma alternativa e sucessiva, as seguintes providências: 1 - se for de título executivo judicial: 1.1 - caso haja êxito na penhora online, intime-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) –, ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), para que no prazo de 15 dias, querendo, embargue a execução, observado art. 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de preclusão; 1.2 - embargada a execução, manifeste-se o exequente, em 15 dias, após voltem conclusos. 1.3. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor.
Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran; 1.4.
Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado; 1.5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito; 1.6 - positivada a penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder o depósito do bem penhorado em mãos do executado, se aceitar o encargo, ou, caso contrário, removê-lo e depositá-lo em mãos do exeqüente (rejeitando este, o depósito se operará em mãos do Sr.
Depositário Público desta Comarca); 1.6.1 - no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem e a intimação do devedor, pessoalmente, para que no prazo de 15 dias, querendo, adote a providência do item “1.1” supra; 1.6.2 - não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever os bens que encontrar na posse do(a) executado(a); 1.7 - advirto a Secretaria que se não houver intimação pessoal do devedor no ato da penhora, esta se operará por intermédio do procurador do executado, através da Imprensa Oficial (DJ), ou, inexistindo advogado habilitado nos autos, pela via postal (com AR); 2 - se for de título executivo extrajudicial: 2.1 - caso haja êxito na penhora online, paute-se data para sessão de conciliação, na qual poderá o executado embargar a execução, por escrito ou oralmente, nos termos do art. 918, do NCPC, intimando-se o devedor – por intermédio de seu procurador (DJe) – ou, inexistindo advogado constituído pelo executado nestes autos, pela via postal (com AR), sob pena de preclusão; 2.2 - embargada a execução, manifeste-se o exeqüente, em 15 dias, após voltem conclusos; 2.3 – na sessão de conciliação deverá o conciliador adotar providência prevista no art. 53, § 2º, da Lei nº 9099/95(“Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”), constando na ata o desejo do credor; 2.4 - caso se frustre penhora online, indique o credor, em 05 dias, bens penhoráveis, sob pena de extinção (Lei nº 9099/95, art. 53, § 4º). 3- Por fim, diante do período de exceção, pela pandemia do COVID-19, em havendo comprovação de bloqueio de valores oriundos do auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982/2020, promova a Serventia o imediato desbloqueio (prazo máximo de 24 horas), nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução do CNJ, de nº 318 de 07 de maio de 2020[1].
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único.
Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar. -
10/05/2021 09:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2021 07:11
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:22
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 08:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/11/2020 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2020
-
30/09/2020 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2020
-
29/09/2020 20:29
DECORRIDO PRAZO DE GUARA PNEUS LTDA REPRESENTADO(A) POR TALITA FAVARETO CASINI
-
28/09/2020 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2020
-
26/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RETIFICADORA CIDADE DOS PASSAROS LTDA - EPP
-
14/09/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2020 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/09/2020 15:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/08/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/02/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2020 14:38
Recebidos os autos
-
17/01/2020 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/01/2020 17:31
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063696-69.2012.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Calintro e Calintro LTDA
Advogado: Marcelo Roberto Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2012 09:49
Processo nº 0008866-16.2019.8.16.0129
Marcelo Bittencourt Ribeiro
Municipio de Paranagua/Pr
Advogado: Alexandre Goncalves Ribas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2019 09:09
Processo nº 0004812-57.2006.8.16.0001
Pluma Conforto e Turismo S.A. em Recuper...
Buspart Participacoes e Administracao Lt...
Advogado: Rodrigo da Rocha Leite
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2019 11:00
Processo nº 0033042-26.2017.8.16.0001
Maria Helena de Arruda Trindade
Condominio Conjunto Residencial Cananeia...
Advogado: Gusttavo Jose Lisboa dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2020 09:00
Processo nº 0001018-14.2011.8.16.0046
Cleideci de Souza
Federal de Seguros S/A - Falido
Advogado: Joao Manoel Grott
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2015 13:30