TJPR - 0002271-39.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/07/2025 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2025 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:52
Expedição de Mandado
-
27/11/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/06/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/06/2024 13:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/06/2024 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/02/2024 07:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/07/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/07/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/07/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/05/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
11/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/02/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/01/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CÉSAR GONÇALVES VIEIRA
-
08/09/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
26/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO CÉSAR GONÇALVES VIEIRA
-
13/05/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 98822-6536 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-39.2020.8.16.0105 Processo: 0002271-39.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ROMERO DOS SANTOS DANTAS Polo Passivo(s): AUGUSTO CÉSAR GONÇALVES VIEIRA SENTENÇA Inicialmente, deixo de homologar o projeto de sentença da Juíza Leiga (seq. 22.1), por entendimento diverso.
Passo a sentenciar. 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Trata-se de demanda proposta por Romero dos Santos Dantas em face de Augusto César Gonçalves Vieira, em que o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de difamações ditas por este. Citado (seq. 19.1), o réu deixou de comparecer na audiência de conciliação e não apresentou contestação ao pedido inicial, atraindo para si os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Em princípio, a revelia apenas faz presumir a veracidade de fatos alegados pela parte autora, mas o seu reconhecimento não obriga o julgador a extrair as consequências jurídicas pretendidas pelo litigante em favor de quem a revelia foi reconhecida, estando livre para decidir pela procedência ou improcedência dos pedidos, observado sempre o dever de fundamentação.
No caso concreto ora em exame, todos os elementos de convicção presentes nos autos corroboram a veracidade da versão dos fatos apresentada pelo autor No tocante à indenização, destaca-se o ensinamento edificado por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: Conclui-se que a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar) (in Novo curso de direito civil, volume 3, ed.
Saraiva, 2014, p. 53). Ainda, extrai-se do Código Civil: Art. 186.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O instituto da responsabilidade civil encontra-se subordinado à existência de um ato ilícito, um dano causado em decorrência desse ato e a culpa por parte do agente, independentemente de dolo. Equivale dizer que a responsabilidade civil surge da violação do direito alheio por parte de alguém, sendo imperioso proceder-se à análise dos elementos configuradores e, presentes os referidos requisitos essenciais, incontroverso será o dever de ressarcimento em favor do lesado. Os referidos elementos caracterizadores materializam-se pela: a) conduta, podendo esta ser positiva ou negativa; b) dano; c) nexo de causalidade; d) culpa do agente realizador da conduta. No caso dos autos, o alegado dano é a repercussão de notícia inverídica emitida pelo réu, que teria ofendido a reputação autor, frente ao seu cliente.
Conforme alegado na inicial, o autor estava em fase de negociação com um terceiro denominado Santiago.
Ocorre que o réu teria dito ao cliente Santiago, que o autor teria chamado que este de “nóia”, de modo que Santiago teria desistido de prosseguir com a negociação, ante tal declaração.
Percebe-se que a conduta se caracteriza pela notícia em si, veiculada pelo réu e que teria prejudicado a negociação comercial que estava sendo realizada entre o autor e seu cliente.
Destaca-se que a veiculação da notícia é fato incontroverso, porquanto o autor apresentou áudio o qual confirma o alegado.
Ainda, pelos documentos acostados, restou evidenciado que a negociação apenas não foi concretizada, entre o autor e o cliente Santiago, em decorrência da difamação proferida pelo réu, restando configurado o nexo causal. E a presunção é de veracidade, em razão da revelia.
Por fim, há evidências de que o réu agiu com intenção de prejudicar o autor. Por conseguinte, tem-se a comprovação de que o autor sofreu prejuízo em decorrência do relato de notícia falsa por parte do réu, sendo comprovado o dano e o nexo de causalidade, bem como o dolo do réu. Assim, é inquestionável a configuração dos danos morais em favor do autor. Com relação à quantificação, a indenização tem como finalidade anular ou reduzir a extensão de danos ocorridos, mediante ressarcimento pecuniário, sendo o quantum indenizatório auferido com base na extensão do infortúnio, consoante dispõe o artigo 944 do Código Civil: a indenização mede-se pela extensão do dano. Com efeito, a indenização deve ser diretamente proporcional à oscilação patrimonial, psicológica ou física sofrida pela vítima em razão do evento danoso, sendo, via de regra, possível sua quantificação pecuniária, buscando neutralizar, ou pelo menos abrandar, a lesão sofrida. Além disso, o montante reparatório fixado não pode caracterizar fonte de enriquecimento, sendo que possíveis abusos devem ser coibidos pela tutela jurisdicional, entretanto, também não pode mostrar-se irrisório ou insuficiente ao ressarcimento pretendido, mantendo a observância aos princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia.
A indenização por danos morais possui respaldo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, bem como na legislação infraconstitucional, no artigo 186 do Código Civil e no artigo 6º, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa senda, incumbe ao magistrado a valoração e quantificação dos referidos danos, tendo a jurisprudência reiterado caminhos e rumos a serem tomados, tais como a condição pessoal do autor, a gravidade da ofensa, a extensão dos danos e a capacidade econômica da parte ré.
Dessa forma, entendo que o pedido deve ser julgado procedente e fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 em favor do autor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu Augusto César Gonçalves Vieira, o pagamento, em favor do autor Romero dos Santos Dantas, de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
11/05/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2021 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/02/2021 16:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/01/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2021 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 20:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2020 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2020 13:21
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2020 20:49
Recebidos os autos
-
02/06/2020 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 20:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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