TJPR - 0005203-52.2016.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:30
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/05/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:42
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:42
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE METALICA 3D INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
21/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
05/07/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE METALICA 3D INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005203-52.2016.8.16.0036 Processo: 0005203-52.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.640,78 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): METALICA 3D INDUSTRIA METALURGICA LTDA 1.
A executada Metalica 3D Indústria Metalúrgica LTDA. opôs exceção de pré-executividade em face do Município de São José dos Pinhais aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA, ante o pagamento do tributo ISS pelas empresas tomadoras do serviço da excipiente.
Alegou que o recolhimento do ISS em relação as Notas Fiscais 783 e 784 ocorreu em 19/07/2013, pela empresa Stoba, enquanto o recolhimento do ISS em relação as Notas Fiscais 349 e 350 foi efetuado em 22/03/2012 pela empresa Straube.
Requereu assim, o reconhecimento do pagamento do tributo e a extinção da execução.
Intimado, o Município de São José dos Pinhais arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu que a excipiente assentou registros de forma irregular de suas próprias notas fiscais em auto cadastro, o que deu origem às guias de recolhimento que não pagas foram encaminhadas para dívida ativa e posterior execução.
Informou, ainda, que todas as notas que serviram de base de cálculo para a geração das guias não pagas da CDA n.02445/2016 já foram escrituradas pelos tomadores e seus impostos recolhido ao erário (mov. 32.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto a inadequação da via eleita arguida pelo exequente, entendo que razão não lhe assiste.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria discutida pode ser cognoscível de ofício, bem como sua análise possa ser realizada sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, o incidente pode ser utilizado como meio de defesa da devedora na hipótese de vícios que contaminem o título ou o processo e que possam ser provados de plano, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações.
No presente caso, tratando-se de verificação da quitação do tributo, cuja prova é eminentemente documental, verifica-se a adequação da via eleita para a verificação da questão suscitada..
Passo, assim, ao exame do mérito No caso, trata-se de execução fiscal, fundamentada na CDA n.2445/2016, objetivando a cobrança de ISS incidente sobre serviços prestados pela executada, com vencimento em 20/03/2012 e 20/07/2013, referente às Notas Fiscais n. 349, 350, 783 e 784.
Constata-se que quanto ao ISS referente às Nota Fiscais 349 e 350, nos valores de R$ 217 94 e R$ 42,38, respectivamente, o tomador dos serviços efetuou o recolhimento dos tributos em 28/02/2012 (eventos 18.8, 18.6 e 32.2).
Já no tocante às Notas Fiscais 783 e 784, nos valores de R$ 441,50 e R$ 82,66, respectivamente, o tomador dos serviços efetuou o recolhimento do tributo em 16/07/2013 (evento 18.4, 18.7 e 32.2).
Dessa forma, ainda que o excepto alegue que a excipiente fez auto cadastro assentando registros de forma irregular de suas próprias notas fiscais, conclui-se que houve o devido recolhimento dos tributos.
Com efeito, o próprio exequente confirma o devido recolhimento dos tributos nas datas acima descritas, vejamos: “(...) todas as notas que serviram de base de cálculo para a geração das guias não pagas da CDA n.02445/2016 já foram escrituradas pelos tomadores e seus impostos recolhido ao erário”.(evento 32.2).
Assim, ante a inexigibilidade dos tributos, a consequente nulidade da CDA n. 2445/2016 é medida de rigor.
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos moldes dos artigos 485, IV e 803, I, ambos do CPC, c/c as disposições da LEF.
Tendo em vista que não ficou demonstrado que a excipiente fez inclusão de informações equivocadas que acarretaram na cobrança irregular do tributo, pelo principio da sucumbência condeno o excepto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado no patrocínio de seu cliente, a baixa complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver.
Já ocorrida transferência do valor a conta vinculada a este Juízo, expeça-se ofício/alvará de levantamento/transferência em favor da executada.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, 29 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
10/05/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:04
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE METALICA 3D INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
31/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 10:04
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2018 17:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/03/2018 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
31/10/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE METALICA 3D INDUSTRIA METALURGICA LTDA
-
30/10/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 09:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/09/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2017 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2017 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2016 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2016 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2016 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 17:06
Conclusos para despacho
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27/10/2016 16:44
Recebidos os autos
-
27/10/2016 16:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2016 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/10/2016 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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