TJPR - 0023016-08.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2023 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/08/2023 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:34
Expedição de Certidão GERAL
-
23/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/04/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/03/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:41
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:48
Expedição de Certidão GERAL
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2021
-
14/02/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2021
-
14/02/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2021
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA ELIZETH NARVAEZ DE SOUZA
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27/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 11:30
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:30
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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16/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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19/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0023016-08.2019.8.16.0030 Processo: 0023016-08.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.864,58 Autor(s): CLAUDIA ELIZETH NARVAEZ DE SOUZA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O 1) Modifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2) Intime-se a parte sucumbente na pessoa de seu procurador (via Diário da Justiça), ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, por meio de carta com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação.
Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. 3) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e integral. 4) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC). 5) Não havendo impugnação, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD.
Ao Sr.
Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 5.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 5.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 5.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 5.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 5.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 5.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 5.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 6) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD.
Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. 6.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 6.2) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 6.3) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.
Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 6.4) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 6.5) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 6.6) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, torne para decisão. 7) Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica.
Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169).
Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto.
Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
SIGILO.
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA.
ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1.
O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2.
A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3.
Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). 7.1) O art. 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções).
Anote-se. 8) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 8.1) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 9) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 10) Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio. 10.1) Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 10.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o item 10.1, arquivem-se os autos (§2º), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 10.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 10.2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (CPC, art. 921, §5º). 10.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 11) Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 17:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0023016-08.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.864,58 Autor(s): CLAUDIA ELIZETH NARVAEZ DE SOUZA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e etc. 1) Ciência às partes do retorno dos autos e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 424, caput). 1.1) Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 1.2) Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: 1.2.1) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, intimando-se a parte, na sequência, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. 1.2.1.1) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. 1.2.1.2) Se o devedor realizar o pagamento espontaneamente, expeça-se alvará e, oportunamente, arquive-se o feito, com as baixas necessárias na forma do Código de Normas do Foro Judicial. 1.2.1.3) Não havendo impugnação, nem pagamento, autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.2.1.3.1) Sendo positiva a diligência no Sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 1.2.1.3.2) Não havendo manifestação (certifique-se) e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. 1.2.1.4) Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr.
Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 1.2.2) caso não haja custas pendentes, ou restando elas satisfeitas (item 1.2.1), arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação do credor, na forma do artigo 424, parágrafo único, do Código de Normais da Corregedoria-Geral da Justiça. 2) Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: 2.1) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 1.2.1 e seguintes, supra. 2.2) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. 3) Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 19:47
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/04/2021 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 15:25
Baixa Definitiva
-
23/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 09:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/01/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
19/11/2020 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2020 14:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/11/2020 14:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/11/2020 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/11/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/10/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/09/2020 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2020 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/04/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2019 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2019 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA ELIZETH NARVAEZ DE SOUZA
-
18/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2019 13:22
Recebidos os autos
-
06/08/2019 13:22
Distribuído por sorteio
-
05/08/2019 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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