TJPR - 0002141-49.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/03/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 06:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LIDIONILDA SOUZA
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14/08/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 07:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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18/04/2024 11:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/03/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/02/2024 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 01:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:32
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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03/04/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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23/03/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/03/2023 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
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16/01/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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01/09/2022 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
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25/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LIDIONILDA SOUZA
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03/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2021 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 0002141-49.2020.8.16.0202 Autora: Copel Distribuição S/A Ré: Lidionilda Souza SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move Copel Distribuição S/A contra Lidionilda Souza verificou- se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:
I - RELATÓRIO Copel Distribuição S/A ingressou com ação em face de Lidionilda Souza narrando, em síntese, que em inspeção realizada na data de 14/12/2017, contatou a existência de irregularidade no equipamento de medição de energia elétrica instalado na unidade consumidora de titularidade da requerida, caracterizada por uma ligação direta.
Relatou que lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 013.188, foi procedido o cálculo do montante do valor a recuperar, sendo estabelecido o período de duração da irregularidade (janeiro/2015 a dezembro/2017), com base no exame do histórico de consumo da unidade, nos termos do art. 130, inciso III, Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Asseverou que o consumo foi estimado no valor de R$ 11.115,38 (onze mil, cento e quinze reais e trinta e oito centavos), referente às diferenças apuradas que não haviam sido medidas em função da irregularidade.
Requereu, nesta toada, dentre outros pedidos, a procedência da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento da Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica importância de R$ 17.064,07 (dezessete mil, sessenta e quatro reais e sete centavos), oriundo do procedimento irregular.
Citada, a ré deixou de apresentar contestação, conforme certidão de evento 18.1.
Instada, a autora postulou pela decretação da revelia da requerida, bem como pugnou pelo julgamento da ação no estado em que se encontra.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na espécie, a requerida, embora regularmente citado (evento 16.1), deixou de apresentar contestação, razão pela qual reconheço sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas que já instruem a ação, especialmente considerando o desinteresse da autora na produção de outras provas.
Ao analisar a prova documental produzida pela parte autora, entendo que o pleito inaugural merece êxito. É incontroverso nos autos estar a ré atrelada a unidade consumidora nº 81794819 em que foi constatada a irregularidade, o que enseja responsabilização em casos como o presente.
Extrai-se da cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 013.188 trazido aos autos que foi constatada pelo agente da COPEL irregularidade no medidor de energia elétrica.
Ainda, no tocante ao referido procedimento de inspeção, cumpre ressaltar que a parte autora conduziu o procedimento administrativo de maneira escorreita, seguindo os requisitos e disposições do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, dentre eles o registro dos fatos, acompanhamento por pessoa Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica habilitada, envio do Termo de Ocorrência e Inspeção ao consumidor e notificação de prazos para acompanhamento da aferição e recursos administrativos.
Não se pode esquecer, ainda, que a legislação vigente expressamente dispõe que a responsabilidade à adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora, bem como a manutenção do equipamento de medição compete ao consumidor: Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. (...) Art. 167.
O consumidor é responsável: I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II – pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Parágrafo único.
A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.
Incontestável, portanto, a existência de fraude, razão pela qual a ré, responsável pela unidade consumidora, deve arcar com o pagamento de diferenças de consumo não faturadas em função da irregularidade, porquanto utilizada energia elétrica sem a devida contraprestação.
Neste ponto, cumpre destacar que não se está a imputar à ré a autoria da fraude, mas não há dúvida, todavia, que ela se beneficiou com a medição a menor de energia, uma vez que houve faturamento de energia aquém do realmente consumido.
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu acerca da possibilidade de cobrança pela concessionária em razão de energia consumida e não paga.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COBRANÇA INDEVIDA.
PRELIMINAR.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
PERÍCIA REALIZADA PELA COPEL E CORROBORADA PELO PERITO JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE.
FRAUDE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTATADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIA COM O FATURAMENTO A MENOR DA ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORIA DA FRAUDE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO IRRELEVANTE.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO.
Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica (TJPR - 4ª C.Cível - 0007263-12.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 10.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR C/C DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTATADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O FATURAMENTO A MENOR DA ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORIA DA FRAUDE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO IRRELEVANTE.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Comprovado através da prova documental e pericial que o medidor objeto da presente ação foi alterado, é desnecessária a prova de autoria da fraude, haja vista que o consumidor se beneficiou com a medição de energia menor do que o efetivamente consumido.2.
Com a manutenção da decisão, os honorários sucumbenciais devem ser readequados, conforme prevê o §11 do artigo 85 do CPC.3.
Recurso conhecido e desprovido.
Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica (TJPR - 11ª C.Cível - 0000406-74.2013.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 05.12.2019) – g.n.
Outrossim, a requerida embora regularmente citada deixou de apresentar contestação, incidindo, portanto, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte requerente, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ausente prova em sentido contrário ou circunstâncias que afastem a presunção de veracidade, no que se refere ao inadimplemento, impõe-se a procedência do pleito inicial, a fim de se considerar o contido no procedimento administrativo realizado pela COPEL, que culminou na cobrança do valor de R$ 17.064,07 (dezessete mil, sessenta e quatro reais e sete centavos).
III – DISPOSITIVO.
POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado por Copel Distribuição S/A em face de Lidionilda Souza, para o fim de: a) declarar a validade, correção e licitude da inspeção, da perícia no medidor, do cálculo dos montantes a recuperar, pertinente ao procedimento irregular detectado na unidade consumidora da parte ré; b) declarar que o procedimento adotado pela COPEL, no presente caso, respeitou integralmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e; c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 17.064,07 (dezessete mil, sessenta e quatro reais e sete centavos) à autora, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento e de multa de 2% (dois por cento), nos moldes do artigo 126, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, fica a ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica zelo do advogado no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido dos advogados para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito Página 7 de 7 -
10/05/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LIDIONILDA SOUZA
-
13/10/2020 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/07/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 10:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2020 13:37
Recebidos os autos
-
20/05/2020 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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