TJPR - 0008307-70.2007.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2025 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 14:49
Expedição de Certidão PARA FINS DE PROTESTO
-
23/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2024 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 22:03
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/07/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2024 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:12
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/03/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:22
Alterado o assunto processual
-
11/08/2022 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
01/02/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 18:32
Recebidos os autos
-
28/12/2021 18:32
Juntada de CUSTAS
-
28/12/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 07:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008307-70.2007.8.16.0035 Processo: 0008307-70.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$940,70 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Semlite Comunicação Visual Ltda Vistos, etc.
O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor.
Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF.
Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF).
A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) grifei.
Pois bem.
No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN[1].
A primeira diligência negativa de penhora ocorreu em 28/04/2014, da qual o Município teve ciência em 05/04/2014.
A partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução e do prazo prescricional.
O exequente, ao longo dos autos, buscou localizar bens do devedor, mas as diligências não foram frutíferas.
Logo, decorrido o prazo de suspensão em 05/04/2015, começou a correr o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, que se consumou em 05/04/2020.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Como a extinção não decorreu de inércia do exequente, não há que se falar na sua condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes, que ficam a cargo do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. ______________________________________________ [1] Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
São José dos Pinhais, 30 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
10/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:57
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
30/04/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:23
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2021 13:37
Processo Desarquivado
-
23/12/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
21/10/2018 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/10/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
27/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 13:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/09/2017 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2017 13:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2017 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 14:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
14/03/2017 14:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
09/02/2017 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2017 12:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2017 15:59
Recebidos os autos
-
30/01/2017 15:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/01/2017 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2017 12:32
Processo Desarquivado
-
25/01/2017 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 12:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/12/2016 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 12:25
Juntada de Certidão
-
12/10/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
29/08/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 21:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/11/2015 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2015 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2015 17:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
30/08/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2014 12:12
Recebidos os autos
-
22/08/2014 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2014 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2014 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2014 10:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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