TJPR - 0011550-90.2019.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/02/2025 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 14:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
18/02/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2024
-
20/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
14/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
12/08/2021 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:27
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:27
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO MAZUR
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0011550-90.2019.8.16.0038 Autor: ADÃO MAZUR Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório Trata-se de ação de aposentadoria por idade ajuizada por ADÃO MAZUR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que na qualidade de segurado trabalhador rural, contando com mais de 60 anos de idade, postulou em 14.05.2018 a concessão de Aposentadoria Por Idade Rural, no entanto, o INSS indeferiu o pedido, sob a alegação de não comprovação de atividade rural.
Afirma que apresentou todo um conjunto de documentos para comprovar o efetivo exercício das atividades rurais durante todo o período indicado.
Aduz que efetivamente trabalhou na lavoura de forma ininterrupta durante o período de carência, permanecendo nas mesmas atividades rurais até os dias atuais, portanto, o entendimento do INSS afronta a ordem jurídica legal da Lei 8.213/91, notadamente porque a documentação anexada no processo administrativo atende perfeitamente a exigência do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Assim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao final, pleiteia a procedência da ação a fim de: a) condenar o requerido a reconhecer o tempo de serviço rural compreendido de 01.05.1970 (12 anos de idade) até 14.05.2018 (confirmando por sentença o período rural já reconhecido pelo INSS de 31.12.1997 a 30.12.2002); b) conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural a partir da data do seu requerimento administrativo, apresentado na data de 14.05.2018, no valor de um salário mínimo; c) que seja efetuado o pagamento pelo réu das prestações mensais vencidas desde a DER, em 14.05.2018, e vincendas até a data da implantação do benefício.
Juntou documentos.
A parte requerida apresentou contestação (mov. 19.1) para alegar, em síntese, que a extensão da propriedade do autor caracteriza verdadeira exploração de atividade agropastoril em regime de empresa rural e finalidade lucrativa, bem como que há descaracterização do regime de economia familiar em razão da extensão do imóvel.
Assim, requer a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, a declaração de prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
A parte autora impugnou a contestação (mov. 23.1).
Intimadas para se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (mov. 28.1).
Já o requerente pleiteou a produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 30.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 O feito foi saneado (mov. 32.1) e a produção de prova oral foi deferida.
A audiência de instrução foi realizada (mov. 80).
O réu apresentou alegações finais remissivas (mov. 85.1). É o relatório do necessário. 2.
Fundamentação 2.1 Do pedido de assistência judiciária gratuita pela parte autora: Inicialmente, observo que não houve apreciação desse requerimento.
Nesse sentido, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.2 Do mérito: Os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural para o caso concreto, de acordo com a regra de transição do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, são os seguintes: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias e para verificação do tempo que se deve comprovar considera-se a tabela constante do artigo 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou o requisito etário.
No caso dos autos, a inicial é instruída com certidão de casamento (mov. 1.6) do autor, indicando a profissão de lavrador em 1981, além de notas fiscais de produtor agrícola (movs. 1.22 a 1.29) em nome do requerente desde 1996 até 2016 e matrícula de imóvel rural (mov. 1.12).
As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, corroboraram a atividade rural em economia familiar da parte autora, por pelo menos 15 (quinze) anos.
Ora, não se argumente que a lavratura da certidão de casamento aos autos ocorreram em datas muito anteriores ao período no qual a atividade rural deve ser comprovada, pois já são inúmeros os precedentes do Eg.
Superior Tribunal de Justiça referendando a validade da prova material obtida nessas circunstâncias, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, idônea e harmônica, que lhe empreste extensão ao período a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 In casu, a prova oral produzida é clara e robusta, demonstrando que o Autor sempre desenvolveu atividade rural em regime familiar, não contanto com nenhum funcionário, apenas produzindo com auxílio dos filhos.
Inclusive, as duas testemunhas afirmaram que os maquinários utilizados pelo autor são de pequeno porte, não sendo reconhecido na localidade como grande produtor.
Ressalta-se que a extensão da terra por si só não é apta a descaracterizar o regime de economia familiar, devendo ser analisados os demais elementos do caso concreto.
Veja- se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA EXTENSÃO DA TERRA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A jurisprudência desta e.
Corte, de fato, não admite que se considere apenas a extensão de terra para deferir ou indeferir o benefício previdenciário de aposentadoria rural.
Entretanto, in casu, as instâncias ordinárias consideraram outros elementos para indeferir o benefício, como a utilização de maquinário pesado, bem como o valor expressivo da produção, entendendo assim pela descaracterização da condição de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
II - Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta e.
Corte, conforme se observa dos seguintes precedentes, AgRg no REsp 1398394/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 17/08/2015);AgRg no REsp 1471231/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014; REsp 1403506/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1067648/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018).
Grifei.
Dessa forma, verifica-se que, além do autor ter implementado o requisito etário (60 anos) em 2018 e comprovado o desempenho de trabalho rural pelo período de carência legalmente exigido de 180 (cento e oitenta) meses, também vislumbra-se o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Nesse sentido, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de declaração de prescrição eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único, do artigo 103, da Lei 8.213/91, não há que se falar em prescrição, vez que não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 da ação, considerando que o benefício deveria ter sido pago a partir de 14/05/2018 e ação foi proposta em 23/09/2019. 3.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder à parte autora a Aposentadoria por Idade Rural, com DIB em 14/05/2018 (data do requerimento administrativo).
Com supedâneo nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao Réu que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno ainda ao pagamento das prestações vencidas, a ser liquidada, por meio de cálculo simples, na fase de cumprimento de sentença.
Quanto à atualização monetária e juros moratórios, assinalo que incidem nos termos da Lei n° 11.960/2009, ou seja, com aplicação uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Por sucumbente, fica o Réu condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a presente sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Considerando que a presente condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito -
11/05/2021 07:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2021 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 07:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/10/2020 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2020 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/04/2020 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2020 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/01/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 10:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 15:25
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2019 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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