TJPR - 0001757-73.2016.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2025 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2025 17:56
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 00:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 00:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/03/2025 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:07
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2025 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2025 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/01/2025 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/11/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:14
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:20
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
22/07/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 18:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/04/2024 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/03/2024 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 02:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/09/2021 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 12:21
PROCESSO SUSPENSO
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21/06/2021 12:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 12:20
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/06/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
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25/05/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001757-73.2016.8.16.0090 Processo: 0001757-73.2016.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.190,03 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): AGROPECUARIA ITAUNA SC LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-50) Avenida Higienópolis, 70 Sala 81 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE IBIPORÃ contra AGROPECUÁRIA ITAÚNA S/C LTDA, visando ao recebimento de débitos referentes aos tributos indicados em Certidão de Dívida Ativa (seq. 1.2).
O executado foi citado e apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que os créditos tributários executados não possuem fato gerador, pois se referem a IPTU de lote não registrado individualmente, logo, uma vez que inexiste matrícula de tal imóvel, consequentemente não há de se falar no exercício de propriedade, nos moldes do artigo 32 do CTN.
Outrossim, aduz a existência de bis in idem, pois os tributos referentes a tal imóvel já foram cobrados em execução fiscal proveniente de matrícula originária.
Requereu a extinção do feito e a condenação do exequente à litigância de má fé (seq. 72.1).
Juntou documentos nas seqs. 72.2/72.7.
Manifestação do exequente na seq. 81.1, impugnando a exceção apresentada.
Juntou documento nas seqs. 81.2/81.6.
Intimada a se manifestar, a executada impugnou o documento apresentado pelo exequente (seq. 87.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa do executado, criado pela doutrina e jurisprudência, para discutir, no âmbito da própria execução, independentemente de penhora ou depósito, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e independentemente de dilação probatória.
Como escreve Humberto Theodoro Júnior: “(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (“Processo de Execução e Cumprimento da Sentença”, 24ª ed., editora Leud, p. 439).
Aliás, a Súmula 393 do STJ já consolidou tal entendimento: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” Diante disso, ainda que em impugnação à exceção de pré-executividade (seq. 81.1, fls.02/03) o exequente alegue a necessidade de dilação probatória - razão pela qual o instrumento em análise não seria admissível -, a partir da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de novas provas, pois os elementos probatórios já colacionados (seqs. 72.2/72.7 e 81.2/81.6) mostram-se suficientes à análise dos fatos.
Assim sendo, diante da natureza da matéria suscitada pelo excipiente, que alega inexigibilidade do título ante a ausência de fato gerador de IPTU e ocorrência de bitributação, mostra-se cabível o manejo do referido instrumento processual, razão pela qual passo a analisá-lo. 2.2.
Do Fato Gerador e da Bitributação.
No caso em exame, verifica-se que a presente execução visa ao adimplemento dos créditos tributários de IPTU, referentes aos exercícios de março de 2011 a março de 2013, oriundos de imóvel de Lote: 01 Q.04-17/B, do Condomínio de Chácaras Itaúna (seq. 1.2).
Diante disso, ante a alegação de inexistência do imóvel ensejador do tributo executado (seq. 72.1), visto que, no momento do lançamento dos créditos tributários, os lotes de quadra H haviam sido unificados, a executada anexou declaração do Município de Ibiporã, emitida na data de 30 de abril de 2008, em que se constata a anuência para anexação e nova subdivisão de lotes da Quadra H (seq. 72.5); Matrícula Imobiliária sob nº 15.712, do CRI/Ibiporã, do Lote nº 04-17 (quatro – dezessete), Quadra H da planta do supracitado Condomínio (seq. 72.7); e extrato fiscal de contribuinte comprovando os lançamentos tributários do imóvel oriundo da referida matrícula (seq. 72.6).
Por sua vez, em impugnação à exceção de pré-executividade (seq.81.1), o exequente aduz que, de fato, houve o requerimento e anuência para unificação dos lotes de tal quadra, no entanto o registro em Cartório Imobiliário só ocorreu em fevereiro de 2010, não tendo sido realizada qualquer comunicação ao Município acerca de tal fato, razão pela qual se manteve a inscrição imobiliária individualizada até o ano de 2014, quando a executada teria comprovado à Fazenda a unificação dos lotes, como consta em Comunicação Interna de nº 011/2021 (seq. 81.2, fl.01).
Conforme se observa da supracitada C.I. de nº 011/2021, o exequente teria tomado ciência da unificação dos lotes na Matrícula de nº 15.712 (seq. 72.7), somente em 06/10/2014, quando a Secretaria de Serviços Públicos, Obras e Viação expediu Comunicação Interna de nº 234/2014.
A saber: (seq. 81.2, fl.01).
Desta maneira, não há indícios que o Município de Ibiporã possuía conhecimento acerca de tais alterações perante o Cartório de Registro de Imóveis, assim sendo, levando em consideração que a executada não alega ter realizado tal comunicação anteriormente, conclui-se que a Fazenda Pública não tinha condições de saber das retificações efetivamente providenciadas pela devedora no ano de 2010.
Diante disso, uma vez que compete ao contribuinte fornecer tais dados ao fisco, como preveem os artigos 113, § 2° do Código Tributário Nacional e 11, § 2° do Código Municipal de Ibiporã, ambos de mesma redação, ao introduzirem o conceito de obrigações acessórias à sistemática tributária, não há de se considerar o lançamento errôneo dos créditos tributários em análise, vejamos: “Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” (Lei Nº 5.172/1966).
Aliás, nos termos de trecho de acórdão proferido pelo STJ em sede de Recurso Especial, citado pelo doutrinador Leandro Laersen: “As obrigações acessórias têm como conteúdo, por exemplo, a emissão de documentos fiscais, a elaboração e escrituração fiscal e a apresentação de declarações ao Fisco ou a afixação de selos especiais nos produtos.
Conforme o STJ, “A obrigação tributária acessória tem por escopo facilitar a fiscalização e permitir a cobrança do tributo, sem que represente a própria prestação pecuniária devida ao Ente Público.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.405.244/SP, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, ago. 2018) (Paulsen, Leandro.
Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p.288).
Como se vê, cabe ao contribuinte realizar a comunicação de atos que possam alterar a base de cálculo e fato gerador de créditos tributários ao fisco, inclusive, prestar declarações necessárias à atualização do cadastro municipal, não havendo de se falar, consequentemente, em conduta ilícita por parte da exequente.
Outrossim, ainda que o Município tenha declarado sua anuência à anexação e nova subdivisão dos lotes de Quadra H, como consta na seq. 72.5, tal declaração, por si só, não tem o condão de alterar o Cadastro Imobiliário Municipal, visto que, como dispõe o parágrafo único do artigo 196 do Código Tributário Municipal, cada unidade imobiliária tem sua respectiva inscrição, sendo que para inscrição diversa faz-se necessária a instrução dos documentos necessários ao lançamento do IPTU, no caso, o registro perante o cartório de registro de imóveis. “Art. 196.
A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
Parágrafo único.
A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.” (Lei Nº 2.247/2008).
Importante destacar que, apesar de ser dever do exequente promover o correto lançamento tributário, no caso, verifica-se que a Declaração de Anuência para a anexação e nova subdivisão dos lotes está datada de 30/04/2008 e a unificação somente foi levada a efeito perante o registro imobiliário em fevereiro de 2010, não se mostrando razoável exigir do fisco municipal a consulta anual da situação imobiliária, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de verificar se o executado de fato promoveu a unificação dos lotes.
Ademais, ainda que unificados os lotes, a área de terras permaneceu em nome da Agropecuária Itaúna Ltda., não havendo prova pré-constituída quanto à incorreção dos valores lançados pelo lote individualizado tampouco pagamento dos tributos relativos a tal bem.
Portanto, diante da ausência de comunicação à Fazenda da unificação dos lotes perante o registro de imóveis, sendo a regularização destes perante o fisco realizada somente em 2014, tem-se que plenamente exigíveis os créditos tributários lançados individualmente em período anterior.
Aliás, é esse o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS (2007 - 2010).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPUGNAÇÃO DO EXCEPTO/EXEQUENTE.
LOTES UNIFICADOS SOMENTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS EM SEPARADO.
DEFERIDA A UNIFICAÇÃO DO CADASTRO NA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA A REQUERIMENTO DO SUJEITO PASSIVO.
MANTIDO O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ 11/2023.
EXERCÍCIOS 2007 A 2010 INCLUÍDOS NO ACORDO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA 393 STJ.
PRECEDENTES TJPR.
EXTINÇÃO DE OUTRAS EXECUÇÕES POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
DECISÃO NÃO VINCULANTE.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0026393-43.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 30.11.2020) (TJ-PR - AI: 00263934320208160000 PR 0026393-43.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 30/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020).
Destaquei.
Do mesmo modo, conclui-se que incabível a tese ventilada de bitributação, pois, conforme se verifica do extrato fiscal juntado na seq. 72.6, os exercícios dos créditos tributários demonstrados são referentes aos anos de 2014 a 2020 e foram lançados com base na inscrição imobiliária constante no cadastro municipal vigente à época.
Desta forma, tendo em vista que, conforme acima fundamentado, cabia ao contribuinte comunicar ao fisco acerca das alterações procedidas perante o cartório de registro de imóveis e que os créditos tributários executados na presente execução são referentes aos anos de 2011 a 2013, não há de se falar na ocorrência de 'bis in idem'.
Inclusive, conforme se verifica na Comunicação Interna de nº 011/2021 (seq. 81.2), com o intuito de vedar a ocorrência de bitributação, através de procedimento administrativo de nº 2545/2015, o Município de Ibiporã procedeu a baixa dos lançamentos referentes aos exercícios de 2014 e 2015 dos créditos tributários provenientes dos lotes individuais localizados na quadra H.
A saber: (seq. 81.2, fl.02).
E na mesma C.I. consta que: “Em verificação dos lançamentos realizados por este Departamento de Tributação e Fiscalização, temos a dizer que não há o que se discutir a bitributação por parte do Município, não havendo a mesma cobrança de IPTU nos exercícios lançados.” (fls. 02) Portanto, uma vez que o deferimento da unificação dos lotes e alteração da inscrição imobiliária destes no sistema cadastral do Município não ensejam a extinção da exigibilidade dos tributos anteriormente lançados, não há de se considerar a alegação de inexigibilidade dos créditos tributários executados na presente ação ou da verificação de cobrança 'bis in idem'. 2.3.
Da Litigância de Má-fé.
Por fim, a executada requereu que o exequente fosse condenado às penas previstas por Litigância de Má-Fé, alegando que este agiu de forma irresponsável e temerária ao ajuizar a presente execução fiscal, pois teria conhecimento da inexistência do lote que ensejou a cobrança do crédito tributário, conduta que seria contrária a probidade processual e aos princípios do processo cooperativo e da boa-fé processual.
O Código de Processo Civil é claro ao restringir a ocorrência da litigância de má fé a determinados casos, vejamos: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." (Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015).
No caso em exame, verifica-se que o exequente não ajuizou o executivo fiscal de maneira desleal, uma vez que se baseou em título plenamente exigível, como acima fundamentado, e emitido de acordo com os requisitos exigidos pelo art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80, não se podendo dizer, assim, que agiu dolosamente ou que possuía conhecimento das retificações providenciadas pela executada no registro imobiliário, a qual deveria ter comunicado ao fisco a existência destas.
Assim sendo, incabível a alegação de que o exequente agiu procurando receber vantagem financeira indevida, não havendo qualquer indício da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto tal pedido. 3.
Conclusão Diante do exposto, e considerado tudo o mais que dos autos consta, Rejeito a Exceção de Pré-Executividade.
Sem honorários advocatícios, os quais seriam cabíveis se acolhida a exceção. 4.
Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover os atos para o prosseguimento do feito. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 10 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
11/05/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 20:32
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/05/2021 13:10
Conclusos para decisão
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06/05/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/09/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/03/2020 12:59
Recebidos os autos
-
05/03/2020 12:59
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/03/2020 12:59
Baixa Definitiva
-
05/03/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 20:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2019 19:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 10/12/2019 13:30
-
08/11/2019 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2019 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR
-
14/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 08:14
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2019 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 11:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2019 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2019 13:30
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 16:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/03/2019 16:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/03/2019 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
08/02/2019 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2017 09:35
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2017 08:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
30/10/2017 17:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2017 11:31
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2017 15:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2017 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2017 12:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/03/2017 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2017 14:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/11/2016 17:26
Recebidos os autos
-
09/11/2016 17:26
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2016 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
29/07/2016 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2016 17:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA ITAUNA SC LTDA
-
17/06/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 15:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2016 17:52
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
25/04/2016 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2016 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 15:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 17:01
Recebidos os autos
-
21/03/2016 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2016 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2016 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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