TJPR - 0002647-41.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/08/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2022
-
25/04/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE ANDRADE LIMA
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/04/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2021 09:46
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/12/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A
-
23/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002647-41.2021.8.16.0056 Processo: 0002647-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$69.776,47 Autor(s): LUCIANA DE ANDRADE LIMA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Luciana de Andrade Lima em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Hoepers Recuperadora de Crédito S/A.
Aduz a autora ter celebrado relação de consumo com as rés em meados do ano de 2007, resultando no contrato n° *00.***.*80-01-1.
Todavia, em razão de se encontrar impossibilitada de saldar a dívida à época, alega que a execução dos valores pelos requeridos encontra-se prescrita.
Pretende, em sede de Tutela Antecipada de Urgência, seja excluído seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em especial o SPC-SERASA.
Vieram conclusos para decisão inicial.
Diante do exposto e em virtude da alteração da legislação processual, NÃO vejo a possibilidade de concessão da medida de tutela provisória de urgência, eis que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a evidencia da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou resultado útil ao processo (periculum in mora).
Conforme narrado pela parte e em análise aos documentos juntados na inicial, não é possível auferir a probabilidade do direito do autor, já que não fora apresentado o contrato n° *00.***.*80-01-1.
Outrossim, mesmo que se entenda que não é documento essencial à propositura da ação, a sua obtenção pode ser alcançada pelo procedimento de produção antecipada de provas (art. 381 a 383 do CPC) e traria um material probatório muito maior para apreciação da tutela, em sede sumária de cognição.
Posto isto, indefiro o pedido de Tutela de Urgência. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça à autora, por estar suficientemente comprovada sua carência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Diante da instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), remetam-se os autos ao referido órgão para tentativa de conciliação prévia (NCPC, art. 334).
Salienta-se que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, NCPC). DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Com a designação de data para a audiência de conciliação no citado órgão, proceda-se à: 1-Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 2-Citação e intimação da parte ré (CPC, art. 334, parte final), devendo constar que: a) Poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência conciliatória ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335.
I, II); b) Caso não haja interesse na realização de audiência conciliatória, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º); c) Para a hipótese de litisconsórcio passivo, em havendo oportuna manifestação de desinteresse na audiência de conciliação por parte de todos os réus, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II); d) A advertência de que a ausência de defesa, será considerado revel e a presunção de que as alegações de fato formuladas na inicial são verdadeiras (CPC, art. 344). 3-À Serventia (CPC, art. 203, §4º, c/c art. 139, inc.
III): a) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350-351). b) Sobrevindo novo documento, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 436-437).
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
12/05/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 00:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022440-82.2018.8.16.0019
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Diego Santos de Oliveira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2025 17:07
Processo nº 0056116-85.2012.8.16.0001
Espolio de Antonio Fabiano Demeneck
Antonio Carlos Claro dos Santos
Advogado: Amarilis Vaz Cortesi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2012 11:43
Processo nº 0028771-42.2015.8.16.0001
Alesat Combustiveis S/A
Carlos Roberto Gauer
Advogado: Cristiano da Silva Duro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2015 12:30
Processo nº 0017062-54.2008.8.16.0001
Amilton Jose Potrich
Daniela Oliveto
Advogado: Mauricio Sprenger Natividade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2014 17:07
Processo nº 0007808-28.2017.8.16.0038
1 Promotoria de Justica de Fazenda Rio G...
Rafael de Mattos Roberto
Advogado: Riccardo Bertotti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2017 16:20