TJPR - 0028771-42.2015.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO GAUER
-
30/04/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO GAUER
-
30/04/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO GAUER
-
22/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/03/2025 13:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO GAUER
-
07/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO GAUER
-
06/12/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 01:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/11/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 18:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2023 17:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2023 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 15:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO GAUER
-
18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR LUIZ SANT'ANA DA SILVA
-
17/07/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO GAUER
-
14/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO GAUER
-
15/03/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 12:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/11/2021 12:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 15:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO GAUER
-
18/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-42.2015.8.16.0001 Processo: 0028771-42.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Benefício de Ordem Valor da Causa: R$270.883,87 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO GAUER Cezar Luiz Sant'Ana da Silva Vistos e etc., 1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido e observada a disposição do item 3.1, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão.
Defiro o pedido do mov. 136.1, cumpra-se obervando o mov. 113.1. 9.
Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 9.
Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 20:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2020 15:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/08/2020 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 02:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
25/05/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
-
17/03/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2020 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
-
03/02/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2019 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2019 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
-
03/12/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/06/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
-
28/05/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
-
07/12/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 14:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2017 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
-
02/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
-
18/07/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 17:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2017 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
-
21/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
-
14/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 12:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2016 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
-
15/09/2016 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 13:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2016 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2016 00:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 00:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2016 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/04/2016 11:05
APENSADO AO PROCESSO 0010152-30.2016.8.16.0001
-
04/04/2016 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2016 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2016 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2016 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2016 17:30
Expedição de Mandado
-
07/03/2016 16:02
Expedição de Mandado
-
02/02/2016 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
02/02/2016 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
-
01/02/2016 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2015 14:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2015 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2015 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2015 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2015 12:30
Recebidos os autos
-
09/10/2015 12:30
Distribuído por sorteio
-
08/10/2015 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2015 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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