TJPR - 0056116-85.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2025 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2025 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2025 19:59
OUTRAS DECISÕES
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28/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2025 16:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/01/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/12/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2024 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 08:46
OUTRAS DECISÕES
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09/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
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27/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/06/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 14:19
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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25/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/10/2022 22:06
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
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25/08/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 14:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
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02/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 14:25
Recebidos os autos
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01/08/2022 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
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30/03/2022 18:50
Conclusos para decisão
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29/03/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2022 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/02/2022 17:55
Conclusos para decisão
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04/02/2022 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/01/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:24
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/07/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0056116-85.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$17.794,29 Autor(s): Espólio de ANTONIO FABIANO DEMENECK representado(a) por JONAS ANTONIO DEMENECK Réu(s): ANTONIO CARLOS CLARO DOS SANTOS Celso Nunes Pereira ROSALIE NUNES PEREIRA I.
RELATÓRIO 1.
ANTONIO FABIANO DEMENECK ajuizou AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS em face de ANTONIO CARLOS CLARO DOS SANTOS, CELSO NUNES PEREIRA e ROSALIE NUNES PEREIRA.
Narrou o autor que as partes firmaram contrato de locação cujo objeto era imóvel localizado na Rua Eduardo Carlos Pereira, n. 2523, kitinete 716, bloco E, Curitiba/PR, com início em 06/11/2001, figurando o primeiro requerido como locatário e os demais como fiadores.
Afirmou que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos a partir de 05/09/2010.
Requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a rescisão do contrato, decretado o despejo, bem como os requeridos condenados a pagar o valor inadimplido.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.5). 2.
Citado (mov. 21.1), ANTÔNIO CARLOS CLARO DOS SANTOS ofereceu contestação (mov. 33.1).
Preliminarmente arguiu: a) a inépcia da petição inicial ao argumento de que o valor atribuído à causa está em desconformidade com o que prevê o artigo o artigo 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91; b) a ilegitimidade dos fiadores porque o contrato teria sido firmado pelo prazo de 12 meses, após o que ambos ficaram desonerados da fiança; c) impossibilidade de litisconsórcio entre locador e fiadores em demanda na qual se postula o despejo e a cobrança de alugueis.
No mérito sustentou que houve aumento unilateral do aluguel, sendo, ainda, exorbitante a cláusula contratual que estabeleceu juros de mora e honorários advocatícios de 20%.
Juntou procuração (mov. 33.2). 3.
Planilha do débito e boletos inadimplidos foram juntados pelos autores nos movs. 37, 38 e 51. 4.
Petição dos autores de mov. 51.1 informou, ainda, a imissão na posse do bem objeto do contrato de locação. 5.
Deliberação de mov. 53.1 pontuou que como houve a imissão na posse do imóvel, a demanda deveria continuar apenas visando à cobrança de alugueis. 6.
ROSALIE NUNES PEREIRA foi citada no mov. 133.1. 7.
CELSO NUNES PEREIRA ofereceu contestação (mov. 151.1).
Informou o falecimento de ANTONIO FABIANO DEMENECK.
Sustentou a nulidade do feito em razão da “ausência de autor” e, ainda, porque o falecimento teria sido omitido de forma deliberada.
Trouxe várias informações acerca de processos de inventário para o fim demonstrar a irregularidade da representação do autor.
Sustentou a prescrição sob a justificativa de que o fiador foi citado somente em 2017.
Afirmou que o locatário saiu do imóvel em março de 2013.
Impugnou o valor vindicado porque não haveria a adequada individualização do aluguel, IPTU e taxa de condomínio.
Juntou documentos (mov. 151.2/151.32, 153, e 158). 8.
Certidão de óbito do autor foi juntado nos movs. 151.28 e 188.3. 9.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, no interesse de ROSALIE NUNES PEREIRA, peticionou no mov. 168.1.
Afirmou que a requerida faz jus ao benefício da justiça gratuita inerente a tal assistência. 10.
JONAS ANTÔNIO DEMENECK, inventariante do ANTONIO FABIANO DEMENECK, compareceu aos autos juntando procuração (mov. 188.2) e termo de compromisso de inventariante (mov. 188.4). 11.
Deliberação de mov. 190.1 determinou a retificação do polo ativo para que passasse a constar ESPÓLIO DE ANTONIO FABIANO DEMENECK. 12.
Foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 206.1). 13.
A parte autora se pronunciou no mov. 232.1 sobre a contestação de mov. 159. 14.
Vieram os autos conclusos. 15. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO II – Representação da parte autora: 16.
Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, como no caso em análise, a consequência imediata não é a extinção do processo, mas a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado (artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil). 17.
Inclusive, o autor faleceu em 14/01/2015 (mov. 188.3), após o ajuizamento da demanda (06/11/2012), sendo certo, pois, que não existia qualquer irregularidade processual naquela época. 18.
Na sequência, comprovado o falecimento (mov. 188.3), ocorreu a devida sucessão processual pelo respectivo espólio, representado pelo inventariante (mov. 188.4).
Por conseguinte, não se justifica a suposta nulidade por “ausência de autor” arguida pelo requerido CELSO NUNES PEREIRA, inexistindo, neste ponto, razão que justifique a extinção sem resolução do mérito.
II – Prescrição: 19.
O requerido CELSO NUNES PEREIRA suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição ao argumento de que foi citado somente em 2017, ao passo que a inadimplência teria sido verificada em setembro/2010.
Sem razão, contudo. 20.
A inadimplência de fato foi verificada a partir de 05/09/2010, em conformidade com o relato apresentado na petição inicial.
Todavia, a demanda foi ajuizada em 2012, dentro do prazo prescricional de 03 anos aplicável ao caso (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil).[1] 21.
E não importa se o fiador foi citado somente em 2017.
Isso porque, em conformidade com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação e retroagirá à data de propositura da demanda.
Em sentido semelhante era o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, para o qual a interrupção do prazo prescricional ocorria com a citação válida, mas também retroagia à data de propositura da demanda. 22.
De mais a mais, tanto no Diploma revogado quanto no atual a interrupção somente não retroage se houver desídia da parte autora em relação às providências necessárias ao ato citatório (artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015; artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973), o que, a toda evidência, não se verificou. 23.
Assim, a prejudicial é rejeitada.
II - Inépcia da petição inicial: 24.
O requerido ANTÔNIO CARLOS CLARO DOS SANTOS arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que o valor atribuído à causa não está em conformidade com o que prevê o disposto no artigo o artigo 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91. 25.
Com efeito, ainda que se verifique a dita desconformidade, a consequência não será a extinção por inépcia da petição inicial, mas a mera correção do valor da causa, consoante o disposto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civi.[2] 26.
A par disso, assim estabelece o artigo 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91: “Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; (...).” 27.
De acordo com o dispositivo, tratando-se de ação de despejo, ainda que cumulada com cobrança de encargos da locação, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.
No presente caso, o valor do aluguel vigente na data do ajuizamento da ação era R$ 566,00 (mov. 1.5).
R$ 566,00 multiplicado por 12 totaliza R$ 6.792,00.
Não obstante, à causa foi atribuído o valor de R$ 17.794,29, aparentemente porque a parte autora adicionou ao valor principal os encargos acessórios (juros e correção monetária). 28.
Contudo, a disposição legal acima indicada não autoriza tal acréscimo.
Assim, a retificação é necessária, o que, de todo modo, não acarreta a inépcia a petição inicial.
II - Ilegitimidade dos fiadores: 29.
CELSO NUNES PEREIRA e ROSALIE NUNES PEREIRA firmaram o contrato de locação na qualidade de fiadores (mov. 1.2, p. 05/09, e 1.3, p. 01).
A avença foi assinada em 06/11/2001 pelo prazo de 12 meses, entretanto, a inadimplência ocorreu a partir de 05/09/2010, sendo certo que o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado após o decurso do prazo inicialmente estabelecido. 30.
A propósito, o artigo 39 da Lei n. 8.245/91, com redação dada pela Lei n. 12.112/2009, estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. 31.
Por outro lado, como o contrato em análise foi firmado em 2001, não tem incidência a atual redação.
Nessas circunstâncias, é necessário verificar a eventual existência de cláusula expressa no contrato de locação prevendo responsabilidade dos fiadores pelos débitos locatícios até a efetiva entrega das chaves: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
FIANÇA.
RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.
ENTREGA DAS CHAVES.
CLÁUSULA EXPRESSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse sentido.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o contrato foi firmado em 1º/7/1995 e o Tribunal de origem consignou a existência de cláusula expressa referente à fiança, concluindo que a responsabilidade do fiador persiste.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À FIADORA.
REFORMA.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.112/09.
CLÁUSULA ACESSÓRIA DE IRRELEVÂNCIA.
FIANÇA QUE ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE DA FIADORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214, DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA FIADORA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
ALUGUÉIS VENCIDOS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL.
CABIMENTO.
ART. 62, LEI N. 8.245/91. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR, 12ª C.
Cível, 0015885-21.2009.8.16.0001, Rel.ª Ivanise Maria Tratz Martins, j. 27.09.2018). 32.
E pelo que se observa da avença, a cláusula 15ª, segunda parte, assim dispõe: “O(S) FIADOR(ES) responde(m) pelas obrigações decorrentes deste contrato, enquanto o(a) LOCATÁRIO(A) permanecer no imóvel, até o final da entrega das chaves (...).” 33.
Por conseguinte, havendo cláusula que estabelece expressamente a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves, ambos têm legitimidade para a causa.
II – Litisconsórcio entre locatário e fiadores: 34.
O requerido ANTÔNIO CARLOS CLARO DOS SANTOS alegou a impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo entre locador e fiadores em demanda na qual se postula o despejo e a cobrança de alugueis.
Sobre tal insurgência, a redação do artigo 62, caput e inciso I, da Lei n. 8.245/91, é bastante esclarecedora: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança (...).” 35. Ora, o dispositivo legal é claro ao permitir a cumulação do pedido de despejo com a cobrança, hipótese em que o locatário será citado para responder a ambos e os fiadores para respondem somente à cobrança.
Por conseguinte, havendo autorização legal, a tese do requerido não se sustenta, devendo ser admitido o litisconsórcio.
Mérito: 36.
De acordo com o artigo 23, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. 37.
Nesse contexto, verifica-se que os documentos juntados com a petição inicial corroboram a existência de relação jurídica existente entre as partes (contrato de locação anexado no mov. 1.2, p. 05/09, e 1.3, p. 01). 38.
Além disso, os requeridos não comprovaram o adimplemento do débito ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, a inadimplência dos encargos de locação e a ausência de purgação da mora autorizam a rescisão do contrato. 39.
Sobre a data em que o locatário desocupou o imóvel, o requerido ANTÔNIO CARLOS CLARO DOS SANTOS afirmou que foi em março de 2013.
Embora não tenha sido juntado termo de entrega de chaves pelo locatário, a própria parte autora está cobrando somente os alugueis devidos até fevereiro de 2013, conforme planilha de mov. 188.5.
Em razão disso, será considerado que a desocupação ocorreu em fevereiro de 2013. 40.
Em relação à tese de que houve aumento unilateral do aluguel, constata-se que o contrato prevê em sua cláusula primeira o reajuste automático pelo IPC.
Ademais, acaso o requerido não concordasse com o aumento, deveria ter diligenciado a fim de rescindir a avença, nada justificando, pelo que se comprovou, a inadimplência. 41.
Por conseguinte, são devidos à autora os valores dos alugueis em atraso e demais encargos, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, índice comumente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3] por ser o que melhor reflete a inflação, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês), ambos a contar do inadimplemento (artigo 397 do Código Civil).[4] Os juros de mora de 1% ao mês, ao contrário do que foi alegado, não são abusivos, sendo utilizado em casos análogos, inclusive por haver previsão legal (artigo 406 do Código Civil c/c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). 42.
Além da correção monetária e dos juros de mora, também poderá incidir a multa moratória de 10% prevista na cláusula oitava do contrato. 43.
Quanto à alegação de que não teria sido apresentada a adequada individualização dos valores devidos a título de aluguel, IPTU e taxa de condomínio, percebe-se que há o referido detalhamento nos boletos anexados (mov. 1.4, 35.1 e 37.2), cujos percentuais não foram impugnados de forma específica e, por isso, deverão prevalecer. 44.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios contratuais de 20% acrescidos ao cálculo de mov. 188.5, revela-se injustificada a cobrança.
Inclusive, os honorários advocatícios previstos no artigo 62, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n. 8245/91 somente são devidos nos casos em que há purgação da mora.
Não ocorrendo a purga da mora, a regra processual de fixação de honorários sucumbenciais prevalece sobre o disposto no instrumento contratual, notadamente porque não se verificou que o profissional tenha efetivamente atuado na espera extrajudicial.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO PARA FINS DE SE EXPURGAR VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE/LOCADORA - ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUA INCLUSÃO NO DÉBITO EXECUTADO POR SER PERMITIDO PELOS ARTIGOS 54 E 62 DA LEI DE LOCAÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO - VERIFICAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO EXECUTADO DESPESAS INERENTES A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS ENTRE O EMPREENDEDOR E O PROFISSIONAL POR ELE CONTRATADO, NÃO SÓ PORQUE NÃO DIZ RESPEITO A ATUAÇÃO JUDICIAL DELE TAMPOUCO PODE SER IMPUTADO COMO DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL PELA LOCATÁRIA POR TER SIDO ASSUMIDO COM TERCEIRO – TENTATIVA DE AUFERIMENTO DE HONORÁRIOS EM VIRTUDE DA MERA INTERPOSIÇÃO DE DEMANDA, MASCARANDO DE FORMA INDIRETA SUA NATUREZA SUCUMBENCIAL – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 395, AMBOS DO CC – CONCLUSÃO NÃO AFASTADA PELA LEI DE LOCAÇÃO, POR NÃO SER CASO DE PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE DESPEJO, EVITANDO RESCISÃO DO CONTRATO, NÃO SE APLICANDO A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se pode computar na planilha de débito executado, despesas inerentes a honorários advocatícios contratuais firmados entre o empreendedor e o profissional por ele contratado, por não ser obrigação inerente a esfera da locatária. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0002598-42.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 06.06.2019).” 45.
Por conseguinte, o percentual de 20% deve ser excluído do cálculo geral. 46.
Destarte, os requeridos devem ser condenados a pagar os alugueis em atraso e demais encargos, corrigidos monetariamente pela média INCP/IGP-DI e acrescidos de juros de mora (1% ao mês), ambos a contar a partir do inadimplemento (artigo 397 do Código Civil)[3], além de multa de 10%. 47.
Por fim, como ao requerida ROSALIE NUNES PEREIRA está assistida pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, ante a triagem realizada pela instituição.
Assim, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. III.
DISPOSITIVO 48.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO para o fim de a) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1.2, p. 05/09, e 1.3, p. 01) e b) condenar os requeridos a pagar os alugueis e demais encargos vencidos em 05/09/2010, 05/10/2010, 05/11/2010, no valor total de R$ 435,00 cada, sendo R$ 148,00 de condomínio e R$ 12,00 de IPTU; 05/12/2010, no valor total de R$ 489,00, sendo R$ 148,00 de condomínio e R$ 44,00 de 13º salário e seguro incêndio; 05/01/2011, no valor total de R$ 445,00, sendo R$ 148,00 de condomínio; 05/02/2011, 05/03/2011, 05/04/2011, 05/05/2011, no valor total de R$ 457,00 cada, sendo R$ 148,00 de condomínio e R$ 12,00 de IPTU; 05/06/2011, 05/07/2011, 05/08/2011, 05/09/2011, 05/10/2011, 05/11/2011, no valor total de R$ 495,00 cada, sendo R$ 186,00 de condomínio e R$ 12,00 de IPTU; 05/12/2011, no valor total de R$ 582,00, sendo R$ 186,00 de condomínio e R$ 76,00 de 13º salário e seguro incêndio; 05/01/2012, no valor total de R$ 506,00, sendo R$ 186,00 de condomínio; 05/02/2012, 05/03/2012, 05/04/2012, 05/05/2012, 05/06/2012, no valor total de R$ 517,00 cada, sendo R$ 186,00 de condomínio e R$ 11,00 de IPTU; 05/07/2012, no valor total de R$ 552,00, sendo R$ 221,00 referente ao condomínio e seguro incêndio e R$ 11,00 de IPTU; 05/08/2012, 05/09/2012, 05/10/2012, 05/11/2012, no valor total de R$ 566,00 cada, sendo R$ 235,00 referente ao condomínio e seguro incêndio e R$ 11,00 de IPTU; 05/12/2012, no valor total de R$ 635,00, sendo R$ 235,00 de condomínio e R$ 47,00 de 13º salário e férias; 05/01/2013, no valor total de R$ 588,00, sendo R$ 235,00 referente ao condomínio; e 05/02/2013, no valor total de R$ 599,00, sendo R$ 235,00 referente ao condomínio e R$ 11,00 de IPTU, conforme boletos de movs. 1.3, 1.4, 20.1 e 35.1, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do inadimplemento, bem como de multa de 10%. 49.
Condeno os requeridos a pagar as despesas processuais e honorários ao(à) procurador(a) do autor.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A obrigação decorrente da sucumbência da requerida ROSALIE NUNES PEREIRA ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 51.
Anote-se no sistema Projudi o benefício da gratuidade concedido à requerida ROSALIE NUNES PEREIRA. 52.
Retifique-se o valor da causa a fim de conste R$ 6.792,00. 53.
Deixo de determinar a anotação da procuração de mov. 253.2 porque a outorgante não é parte nesta demanda. 54.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto [1] Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (...). [2] Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [3] TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1634206-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 22.06.2017. [4] Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. -
12/05/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 11:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2021 19:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 04:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 04:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 04:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2020 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 14:13
Recebidos os autos
-
28/05/2019 14:13
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 13:25
Recebidos os autos
-
22/04/2019 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2019 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2019 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IVETE JORDANI DEMENECK
-
28/02/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2019 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2018 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2018 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 18:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2017 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2017 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2017 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2017 13:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2017 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2017 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2017 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/10/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 00:25
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2017 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 11:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2017 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2017 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2017 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2017 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2017 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2017 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2017 09:50
Expedição de Mandado
-
10/08/2017 09:47
Expedição de Mandado
-
10/08/2017 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2017 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2017 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2017 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2017 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2017 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2017 12:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2017 09:16
Expedição de Mandado
-
14/07/2017 09:10
Expedição de Mandado
-
13/07/2017 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2017 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2017 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2017 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS CLARO DOS SANTOS
-
09/03/2017 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 15:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2017 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2017 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2017 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2016 13:18
Recebidos os autos
-
08/12/2016 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2016 14:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2016 18:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2016 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE IVETE JORDANI DEMENECK
-
10/05/2016 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2016 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 15:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 15:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2016 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2016 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2015 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2014 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2014 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2014 13:42
Recebidos os autos
-
03/10/2014 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2014 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2014 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2014 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2014 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2014 09:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/07/2014 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 09:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2014 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2014 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2014 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2014 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2014 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2014 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2014 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/02/2014 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2014 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2014 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2014 03:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2014 13:23
Expedição de Mandado
-
04/02/2014 13:21
Expedição de Mandado
-
29/09/2013 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2013 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2013 19:44
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2013 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2013 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2013 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2013 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2013 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2013 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2013 18:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2013 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2013 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2013 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2013 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2013 19:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2013 19:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2013 19:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2013 19:24
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/01/2013 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2012 15:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2012 14:54
Expedição de Mandado
-
26/11/2012 14:31
Expedição de Mandado
-
25/11/2012 02:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2012 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2012 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2012 16:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2012 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/11/2012 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2012 16:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
13/11/2012 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2012 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2012 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2012 13:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2012 11:43
Recebidos os autos
-
10/11/2012 11:43
Distribuído por sorteio
-
06/11/2012 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2012 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2012
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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